06/05/2021

A PL 85/2021 e a declaração de criação de animais como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná: estratégia ou efetiva proteção?





Por: Ana Laura Paglioza Piaia e Lucimar de Paula


____Em 08/02/2021, o Deputado Federal pelo Estado do Pará, Paulo Bengtson, apresentou à Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Ordinária n.º 318/2021, que declara a criação de animais patrimônio cultural imaterial do Brasil.

____No Paraná, o Deputado Estadual, Fernando Francischini, encaminhou à Assembleia Legislativa, no dia 15/03/2021, o Projeto de Lei Ordinária nº 85/2021, que objetiva declarar a criação e a proteção de animais patrimônio cultural imaterial do Estado do Paraná e dá outras providências.

____Segundo a Convenção para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial entende-se como patrimônio cultural imaterial aquele transmitido de geração para geração, sendo ele composto “pelas práticas, representações, expressões, conhecimentos e técnicas – junto com os instrumentos, objetos, artefatos e lugares culturais que lhes são associados – que as comunidades, os grupos e, em alguns casos, os indivíduos reconhecem como parte integrante de seu Patrimônio Cultural[1].” Recriado pelas comunidades de acordo com a sua história e ancestralidade, deriva de um sentimento de identidade dos povos, promovendo a proteção, diversidade e respeito dos direitos culturais.

____O exercício dos direitos culturais, sejam materiais ou imateriais, possui amparo constitucional nos artigos 215 e 216 na Constituição da República Federativa do Brasil, e garante a proteção e preservação pelo Estado, da identidade, ação e memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira.

____Para além da proteção constitucional, a Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial mencionada anteriormente foi ratificada pelo Brasil em 2006, com a finalidade de fortalecer a sua proteção, especialmente devido a globalização, que ao mesmo tempo em que fortalece o diálogo entre as mais diversas culturas, também traz o fenômeno da intolerância, podendo causar o desaparecimento e a deterioração desses patrimônios. Para visualizar o inteiro teor da Convenção para Salvaguarda do Patrimônio Cultural imaterial acesse: http://portal.iphan.gov.br/uploads/legislacao/Convencao_Salvaguarda_2003.pdf.

____Como visto, entendem os Deputado Estadual e Federal, que a criação de animais integra a cultura brasileira e estaria ameaçada no Estado do Paraná e no Brasil, a ponto de ser necessário elevar o seu status a Patrimônio Cultural Imaterial do Estado.

____Entretanto, o reconhecimento da criação de animais como patrimônio cultural e imaterial do Estado do Paraná através de Lei é inadequado, pois o Decreto nº. 3.551/2000, que institui o Registro de Bens Culturais de Natureza Imaterial que constituem patrimônio cultural brasileiro, cria o Programa Nacional do Patrimônio Imaterial e dá outras providências, em consonância com a Convenção da Unesco para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural, estabelece critérios necessários para adquirir tal reconhecimento.

____Dentro os critérios fixados na referida Convenção, está a análise das propostas de registro pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/IPHAN, autarquia federal responsável por examinar as propostas.

____Existe, portanto, um procedimento complexo e pré-estabelecido para definir o que é uma manifestação apta a ser intitulada como patrimônio cultural, que contempla a realização de pesquisas históricas, antropológicas e éticas, para somente então outorgar o referido status.

____A utilização do Poder Legislativo para definir a criação de animais como Patrimônio Cultural Imaterial do Estado do Paraná, sem o aval do órgão especializado, caracteriza-se, pois, como uma manobra política para autorizar a mitigação de direitos garantidos aos animais pela própria lei maior do Brasil, a Constituição da República Federativa do Brasil.

____Além de ignorar o procedimento descrito pela referida Convenção, o referido Projeto de Lei fortalece a objetificação e exploração animal, em flagrante oposição ao disposto no artigo 225, §1º, inciso VII, da Constituição do Brasil, que reconhece a senciência e a dignidade animal, refutando que estes sejam tratados como objetos da livre e ilimitada disposição da vontade humana.

____O projeto em questão, não é a primeira tentativa legislativa de reconhecer atividades manifestamente cruéis como Patrimônio Cultural Imaterial Brasileiro. Projetos de Leis semelhantes foram disseminados pelo Brasil após a aprovação da Emenda Constitucional nº 96/2017, que através de um efeito Backlash da decisão do Supremo Tribunal Federal, que declarou ser inconstitucional a prática da Vaquejada, utilizou-se da Emenda para elevar a Vaquejada como Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, sem observar as regras do IPHAN.

____Em Ofício enviado à presidência do Senado[2], o IPHAN alegou não reconhecer como constitucional o projeto que eleva a prática da Vaquejada a Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil, uma vez que o reconhecimento é função exclusiva da autarquia. Hoje, a Emenda Constitucional é objeto de discussão no Supremo Tribunal Federal pelas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº5728 nº 5772.

____Eis um trecho do Ofício encaminhado para o então Presidente do Senado, Renan Calheiros, criticando a elevação a Patrimônio Cultural Imaterial do Brasil pela via legislativa:

[...] o Iphan apoia e valoriza todas as formas e as manifestações culturais presentes nas comunidades brasileiras, mas não reconhece como constitucional o Projeto de Lei nº 1.767/2015, que eleva o Rodeio e a Vaquejada, bem como as respectivas expressões artísticas culturais, à condição de manifestação cultural nacional e de patrimônio cultural imaterial do Brasil visto que não atende aos princípios e procedimentos da tão bem consolidada política de patrimônio imaterial, instituição pelo Decreto 3.551, de 4 de agosto de 2000, e nem à Convenção UNESCO para Salvaguarda do Patrimônio Imaterial, de 2003, ratificada pelo Brasil em 2006.

____Logo, recepcionar tal Projeto de Lei contraria veemente a Convenção Para Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial e o Decreto Presidencial nº 3.551/2000, os quais determinam critérios específicos para o seu reconhecimento.

____O referido projeto, se aprovado, tende a seguir pela mesma discussão, a via legislativa não é adequada para definir a criação de animais como Patrimônio Imaterial do Estado do Paraná.

____O que se retira da referida proposta, a despeito da sua justificativa de garantir maior proteção animal, é que não passa de uma tentativa de mitigar a fiscalização na criação de animais, seja para o comércio pet ou para alimentação, fortalecendo o status dos animais como objetos e fonte de alimentação, entretenimento e transporte, sem observar a senciência e a dignidade animal.

____A consulta pública do projeto de lei ordinária federal n.º 318/2021 está disponível, é só acessar o link https://forms.camara.leg.br/ex/enquetes/2269715 e votar.

____Em relação ao projeto de lei ordinária estadual n.º 85/2021 tem-se um canal aberto para falar com o Deputado Fernando Francischini por meio do email https://fernandofrancischini.com.br/.

____É necessário dar voz àqueles que não são ouvidos, e não permitir que leis mitiguem direitos já conquistados pelos animais não humanos.
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[1] Convenção Para a Salvaguarda do Patrimônio Cultural Imaterial. Paris. 2003. I. Disposições Gerais, Artigo 2: Definições.


[2] Posicionamento do Iphan sobre o reconhecimento do Rodeio e da Vaquejada como manifestação cultural pelo Legislativo Federal. Disponível em: https://oholocaustoanimal.files.wordpress.com/2016/12/iphan-vaquejadas-e-rodeios.pdf. Acesso em: 11/04/2021.

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