08/05/2021

Liberdade de expressão ou discurso de ódio? Uma análise constitucional da prisão do deputado Daniel Silveira


Por Izabela Cristina Facchi


A discussão sobre os limites da liberdade de expressão é muito atual. Com o crescimento do mundo digital e a tecnologia, fica cada vez mais difícil separar uma mera opinião de um ataque. Com a recente prisão, e recebimento de denúncia por parte do STF, o Deputado do PSL (RJ), Daniel Silveira, se tornou réu de um processo penal[i]. Com isso, o debate se alavancou ainda mais.

A prisão[ii] em flagrante foi determinada pelo Ministro Alexandre de Moraes em fevereiro, dia 16, após a análise de um vídeo postado pelo parlamentar em sua rede social pública, onde ele faz apologia ao AI-5 (medida mais repressora decretada na Ditadura Militar no Brasil), e além disso, defendia o fechamento do Supremo Tribunal Federal, junto com a destituição de seus ministros. 

Logo, dois lados surgiram, e o lado apoiador do parlamentar afirmou que, este sofreu censura e estava sendo silenciado. Comentários em redes sociais sobre como o direito à liberdade de expressão havia sido violado, defendendo que a prisão foi um abuso de autoridade e poder. Por que afirmar isso pode ser um equívoco?

Vejamos, para compreendermos a fundo a real diferença entre a legítima liberdade de expressão, e quais seus limites para o discurso de ódio, devemos analisar onde está essa garantia. A encontramos facilmente no artigo 5º da CRFB/88[iii], inciso IX, e seu texto é claro como o dia:


“é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;”


Até aqui podemos considerar que as frases do deputado se encaixam em “livre expressão de comunicação”, afinal suas palavras, por mais agressivas que soem, são legitimamente sua opinião. E, perante nossa norma maior, ele teria sim o direito que bradá-las em qualquer que fosse o seu meio de comunicação. Porém, mesmo assim, quando este argumento foi usado pela defesa do parlamentar para tirá-lo de sua prisão preventiva, ele não foi aceito pelo STF. 

A explicação do argumento ter sido negado se encontra na história do nosso país, e em todas as medidas criadas junto da Constituição em 1988. Quando voltamos no tempo, e observamos o cenário deturpado no qual a Constituição vigente dos dias atuais foi escrita, entendemos o real motivo das escolhas de seu texto, e mais, do porquê algumas opiniões são consideradas ameaças ao regime democrático. Ao sairmos da ditadura militar, referida por alguns como regime militar, a preocupação dos legisladores era uma: colocar barreiras para que, quem estivesse disposto a violar novamente a democracia do país, não tivesse êxito em seus atos. 

Como podemos negar isso, se só nos basta observar que as garantias fundamentais descritas no artigo 5º, e mais tarde declaradas como cláusulas pétreas em seu artigo 60 § 4º, demonstram o cuidado e zelo para com os direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão. Mas então, deveria proteger toda e qualquer pessoa que dispõe de sua opinião, certo? Errado. Pois aqui entra outra defesa à democracia brasileira, a Lei de Segurança Nacional de 83[iv], que nasce com o pretexto de garantir, como seu próprio nome diz, a segurança nacional do Estado Brasileiro contra a subversão da ordem política social. 

A primeira violação cometida pelo deputado não é difícil de se encontrar. Logo quando começamos a ler a Lei de Segurança Nacional, em seu 1º artigo, vemos quais são “os crimes que lesam ou expõem a perigo de lesão”, e no inciso I: “a integridade territorial e a soberania nacional;”. Ao defender o fechamento do STF, defende-se igualmente o rompimento da soberania nacional, o qual não se admite em hipótese alguma pelo ordenamento jurídico. 

Os outros maiores crimes cometidos, segundo a lei, estão nos artigos 22 e 23. No artigo 22 proíbe-se de fazer propaganda em público “de processos violentos ou ilegais para alteração da ordem política ou social” (inciso I), que se encaixaria em ambas as frases, tanto para a destituição dos ministros, tanto para o enaltecimento do AI-5. Já no artigo 23, os incisos I e II são usados para acusar o parlamentar, (I - à subversão da ordem política ou social; II - à animosidade entre as Forças Armadas ou entre estas e as classes sociais ou as instituições civis;).

Após observar todos esses artifícios oferecidos pelas normas brasileiras, e analisar as sentenças proferidas pelo deputado do PSL, cujo qual, afirma ser apenas uma opinião que, de forma infeliz, foi tirada de contexto, podemos reiterar que existe uma grande diferença entre a liberdade de expressão e o discurso de ódio. Por mais que algumas pessoas pensem que, a liberdade de expressão se expande para toda elocução, não podemos nos assegurar apenas no artigo 5º, e achar que sempre estaremos socorridos por um direito fundamental. Precisamos separar a real opinião, aquela que não fere o próximo, ou incita qualquer que seja a violência, daquelas falácias corrompidas pelo discurso de ódio. Antes de puxarmos a cartinha da liberdade de expressão, precisamos analisar a que contém a dignidade humana, que irá sobrepor de qualquer maneira, invariavelmente, o direito à liberdade de expressão.


REFERÊNCIAS 


[i]  STF. Plenário aceita denúncia da PGR contra deputado federal Daniel Silveira por ameaças à Corte. 2021. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464956>. Acesso em 30 de abril de 2021. 

[ii] G1. Deputado que fez vídeo com apologia ao AI-5 e defendeu destituição de ministros do STF passa a noite detido na PF no Rio. 2021. Disponível em: <https://g1.globo.com/politica/noticia/2021/02/17/deputado-que-fez-video-com-apologia-ao-ai-5-e-defendeu-fechar-o-stf-passa-a-noite-detido-na-pf-no-rio.ghtm>. Acesso em: 17 de fev. de 2021.

[iii] BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm>. Acesso em: 18 de mar. de 2021.

[iv] BRASIL. Lei nº 7.170, de 14 de dez. de 1983. Define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e social, estabelece seu processo e julgamento e dá outras providências. Diário Oficial da União - Seção 1 - 15/12/1983, Página 21004. Coleção de Leis do Brasil - 1983, Página 152 Vol. 7. Lei de Segurança Nacional. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7170.htm>. Acesso em: 18 de mar. de 2021.



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