17/05/2016

É possível a autotutela para a retomada de bens públicos invadidos?

A FARRA DO ESBULHO DE BENS PÚBLICOS
Por Nelson Rosenvald
“Paz, te peço. Ouso fazer tudo que faz um homem; quem fizer mais, é que deixou de sê-lo” 
( Macbeth, Shakespeare).

Inicio o texto com a principal frase da peça que definiu o imaginário ocidental moderno. Ela é dita por Macbeth, em resposta a sua esposa, quando esta o incita a assassinar Duncan. Significa, basicamente, que há uma fronteira entre a civilização e a barbárie que não pode ser cruzada, sob pena de sermos privados de nossa humanidade. 
Fenômeno recente, porém reiterado, tem sido a invasão de escolas, universidades, assembleias legislativas e prédios públicos por parte de estudantes e movimentos sociais. Perplexas, as autoridades reagem a procura de liminares de reintegração de posse, cujo tempo de gestação e condicionantes impostas pelos magistrados não corresponde, por vezes, à necessidade estatal de recuperar o efetivo exercício do poder de fato sobre o bem público e afirmar a credibilidade da administração. A meu ver, quatro questões estritamente jurídicas impactam na solução do problema. Primeiro: trata-se efetivamente de invasão de bens públicos ou de mera “ocupação”? Creio não ser possível se cogitar de ocupação, vocábulo unicamente reservado ao apossamento de bens abandonados e despidos de função social, sejam eles particulares ou públicos (bens dominicais, terras devolutas). De modo diverso, denomina-se invasão, o ingresso e injusta permanência em bens que efetivamente sirvam a todos (v.g. esbulho ambiental) ou estejam afetados por uma atividade pública (escolas, postos de saúde). Mesmo que despido de violência explícita ou clandestinidade (art. 1.200, CC) o esbulho se consuma no momento em que servidores públicos são impedidos de realizar a sua atividade, posto excluídos do exercício de ingerência sobre o bem, sendo o patrimônio público abruptamente privado de sua vocação comunitária. 
A resposta ao primeiro questionamento atraí uma segunda indagação: seriam os invasores qualificados como possuidores? A resposta é evidentemente negativa. Quem ingressa em bem público de uso especial e desvirtua a sua finalidade é mero detentor. A detenção é uma posse desqualificada pelo ordenamento jurídico, sendo considerada um fato ilícito. Ora, os bens públicos destinados à sociedade são insuscetíveis de apropriação por particulares. Em clássica obra sobre a posse, o Ministro Moreira Alves ensina que “a vinculação jurídica da coisa a uma finalidade pública tem a primazia absoluta sobre qualquer situação jurídica privada, pois tal finalidade afasta a ideia de posse do particular” ( Posse, 2. Ed, Vol. II, p. 170, Ed. Forense). Antes de regra jurídica (art. 100, CC), o cuidado com a coisa pública é uma norma básica de civilidade no contrato social.
Havendo detenção e esbulho de bens públicos, podemos avançar ao terceiro questionamento. Há necessidade do Estado ingressar com ação de reintegração de posse para reaver o poder fático sobre tais bens ou há outra alternativa jurídica? A tutela possessória judicial não é o único mecanismo para o exercício de pretensões diante de uma turbação ou esbulho. Da mesma forma que se permite a um particular uma rápida e eficaz defesa diante de uma agressão atual a sua posse, evidentemente, o poder público pode se valer da via extrajudicial da autotutela, a fim de recuperar a gestão sobre o bem ilicitamente subtraído por particulares. As premissas para o exercício da legítima defesa da posse ou do desforço imediato estão devidamente descritas no § 1o do artigo 1210 do Código Civil. Presteza do exercício de defesa, moderação e proporcionalidade nos meios de repulsa à injusta agressão são condições essenciais para que a autoridade policial restitua o patrimônio público à sua finalidade, dentro da legalidade estrita e legitimidade constitucional. De forma enfática, preconiza o Decreto-Lei n. 9760/46 (Lei que rege o patrimônio da União) em seu Art. 20 que “Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum”, o que implica tanto no manejo das ações possessórias como, das providências de polícia administrativa pela via da autotutela.
Por último, há uma questão ideológica que permeia a tolerância generalizada à privatização de espaços públicos. Para aqueles que se consideram progressistas, a “ocupação política” seria uma sofisticada forma de afirmação de direitos fundamentais. Legitimar-se-ia a desobediência civil contra o conservadorismo da ditadura da maioria silenciosa (alunos que desejam estudar, funcionários que pretendam trabalhar, pais que pretendam prover educação aos filhos e a sociedade que aposta na segurança jurídica), com premissa teórica forjada no pedantismo intelectual daqueles que admiram tudo aquilo que seja popular, cujo mérito intrinsecamente reside no fato da iniciativa partir das vítimas do sistema.
De fato, é vergonhoso o corte da merenda escolar e a recusa do repasse dos recursos básicos do ensino. Todavia, em sociedades que cultivam a responsabilidade individual, o exercício da liberdade de manifestação se conforma ao ordenamento jurídico, jamais pela banalização da invasão e depredação do patrimônio público, bem como do impedimento ao direito de ir e vir de quem queira exercer a sua profissão. Na ótica do relativismo, não me surpreende que o ilícito da invasão de bens públicos seja glorificado como conduta merecedora de tutela. Enfim, associo-me aqueles que desejam preservar a cultura e a própria civilização, quando tudo em volta parece ruir. Se não houver uma predisposição à contenção de instintos básicos, nessa marcha da insensatez, em breve os pseudo-heróis da resistência democrática não apenas serão louvados, como ainda farão jus a indenização por benfeitorias e acessões ou mesmo serão premiados com uma usucapião sumária.

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