"As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14 §7º da CF, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares." Essa foi a tese firmada em sede de repercussão geral pelo plenário do STF nesta quarta-feira, 7.
O art. 14 §7º da CF estabelece que "são inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição". Esse período de seis meses é o prazo para a chamada desincompatibilização, que a Corte decidiu que também é aplicável a eleições suplementares.
Uma eleição suplementar é convocada quando a votação para presidente, governador ou prefeito atingir nulidade em mais da metade dos votos válidos. No caso concreto, a esposa de um prefeito cassado recorreu de decisão do TSE que manteve indeferido seu registro de candidatura para concorrer a eleição suplementar. Por meio da resolução 210/13, o TRE/GO estabeleceu o prazo de desincompatibilização seria de 24h após a escolha do candidato pelo partido e marcou a data da eleição suplementar. Ao rejeitar o registro de candidatura, o Tribunal regional considerou que o prazo de desincompatibilização não foi cumprido pela candidata. A decisão foi mantida pelo TSE.
No recurso, a recorrente sustentou que impossível a desincompatibilização "no prazo previsto no § 7º do art. 14 da CF, quando a própria eleição somente veio a ser marcada 45 antes". Argumentou que o dispositivo deveria ser interpretado de modo a não ser aplicado, "em razão de peculiaridades do caso e da total impossibilidade prática de sua aplicação, às eleições convocadas para serem realizadas em prazo menor que seis meses".
Entretanto, o relator, ministro Teori Zavascki, considerou que o caso não se tratava de desincompatibilização, mas sim de inelegibilidade. Isso porque, no seu entendimento, não sendo permitida a reeleição do prefeito, são inelegíveis também parente ou cônjuge.
"Quem pode reeleger-se pode ser sucedido por quem com ele mantenha vínculo conjugal. O sentido contrário também é real: quem não pode reeleger-se não pode ser sucedido por aquele que com ele tenha vínculo conjugal."
Como a perda do mandato do prefeito se deu há menos de seis meses do pleito complementar, a desincompatibilização da esposa, segundo o ministro, constituiria fato inalcançável. Assim, votou pelo desprovimento do recurso, sendo acompanhado por unanimidade.
Com relação à interpretação do dispositivo apontada pela recorrente, o ministro Marco Aurélio completou em seu voto: "Quando o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo."
O ministro Luiz Fux também acrescentou: "A inelegibilidade não é sanção, mas, sim, situação jurídica. Se a inelegibilidade fosse sanção, não poderia ser imposta a terceiro parente que não teve qualquer ingerência sobre o ato que gerou a inelegibilidade."
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