A 3ª seção do STJ, em julgamento
realizado nesta quarta-feira, 13, definiu que o trabalho externo pode ser
contado para remir a pena de condenados à prisão. A decisão unânime do colegiado
considerou que a lei de Execução Penal não faz distinção sobre o local de
trabalho para casos de remição.
O processo foi julgado sob o rito de
recurso repetitivo e teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.
A matéria debatida tratava da vigência
dos artigos 126 e 129 da LEP. No caso, o MP recorreu contra decisão do TJ/RJ,
que não fez distinção entre o trabalho interno e externo para fins de
remição.
Inicialmente, a Defensoria Pública teve
negado o pedido de remição de pena em favor de um condenado no regime semiaberto
que trabalha em uma oficina mecânica particular. O juiz da execução entendeu que
o benefício previsto no artigo 126 da LEP somente se aplicaria ao trabalho
interno supervisionado pela autoridade administrativa.
A defesa impetrou HC no TJ, que afastou
a distinção entre trabalho interno e externo e determinou que o juiz da execução
avaliasse a remição. Para o TJRJ, a lei não traz a exigência imposta pelo juiz
da execução.
No STJ, o MP sustentou que apenas o
trabalho acompanhado e fiscalizado pela autoridade administrativa da unidade
prisional, ou seja, o trabalho interno, pode ensejar a remição de
pena.
Ressocialização
Ao proferir seu voto, o ministro
Schietti ponderou que a falta de distinção na lei não foi acidental, já que
“espelha a função de ressocialização da pena”. Para ele, a supervisão do
trabalho deve ficar a cargo do patrão e a observação da regularidade fica sob
responsabilidade da instituição carcerária onde o condenado cumpre
pena.
“Se o condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto pode remir parte da reprimenda pela frequência a curso de ensino regular ou de educação profissional, não há razões para não considerar o trabalho extramuros, de quem cumpre pena em regime semiaberto, como fator de contagem do tempo para fins de remição.”
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Processo relacionado: REsp 1.381.315
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