06/06/2014

Condenação penal reflete na Justiça do Trabalho. 'O Direito e o Trabalho'.

A Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção I (Sedi-I) do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro julgou procedente o pedido de ação rescisória proposta pela Caixa Econômica Federal (CEF) e reconheceu a justa causa praticada por empregado público condenado na esfera criminal por corrupção passiva. Para a Seção, o acórdão trabalhista que havia determinado a reintegração do trabalhador violou a coisa julgada, por colidir com a sentença penal transitada em julgado, anterior à decisão definitiva da Justiça do Trabalho. O empregado foi dispensado pela empresa pública federal sob a alegação de ter cometido falta grave. Na ocasião, ele foi acusado de haver pedido a um empreiteiro determinada quantidade de material de construção para realização de obra em sua propriedade. O material teria sido efetivamente entregue e devolvido pelo empregado. Em setembro de 1997, a 21ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro-RJ declarou a nulidade da dispensa, acolhendo o pedido sucessivo para que a ruptura contratual fosse convertida para a dispensa imotivada com o pagamento das verbas rescisórias devidas. A Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio de Janeiro considerou nula a dispensa por não ter sido comprovada nos autos a falta grave e determinou a reintegração do empregado, com pagamento dos salários vencidos e vincendos, considerando-se o período de afastamento como de interrupção do contrato de trabalho. A decisão da Sétima Turma transitou em julgado em setembro de 2008, mas, em janeiro de 2009, a CEF recebeu ofício da 2ª Vara Federal de Niterói que deu notícia do trânsito em julgado, ocorrido em 2008, da condenação criminal do reclamante a quatro anos de reclusão e à perda do emprego. A empresa pública, então, ingressou com a ação rescisória, sob o argumento de que o ofício se tratava de documento novo, uma vez que a ação na esfera penal tinha como autor o Ministério Público, e de que os fatos discutidos no processo criminal eram justamente os que ensejaram a dispensa motivada do reclamante. O relator da ação rescisória, desembargador Marcelo Augusto Souto de Oliveira, seguido pela Seção, assinalou ser fato incontestável que as coisas julgadas emanadas do juízo criminal e do juízo trabalhista são conflitantes, diametralmente opostas, e o cumprimento de uma, que decreta a perda do emprego, impede o cumprimento da outra, que manda reintegrar. Para o relator, não se pode resguardar ou mesmo proteger o juízo trabalhista do alcance da coisa julgada penal, sob a alegação de independência de jurisdição. Ainda que acolhida a tese de pluralidade de jurisdição, o juízo trabalhista seria visto como um terceiro, submetido à eficácia da sentença penal e que deve se curvar a sua autoridade, porque in casu a injustiça demonstrada foi a da sentença trabalhista e não a da sentença condenatória penal. Ao final, acabou reconhecida a justa causa para fins de demissão do empregado. (TRT 1ª. Região - SEDI 1 - Proc. 0009301-70.2010.5.01.000) Arquivos corrompidos anula PJe A Oitava Turma do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo-SP anulou, de ofício, um processo eletrônico por falha em arquivos inseridos em Processo Judicial Eletrônico - PJe. O relator, desembargador Adalberto Martins, constatou que arquivos do processo eletrônico estavam corrompidos, acionando o Núcleo PJe do Conselho Nacional de Justiça, que elaborou relatório técnico e concluiu que os documentos já chegaram corrompidos à base de dados do PJe, não sendo possível definir se a corrupção ocorreu no momento do upload (transferência dos dados) ou anteriormente, na geração ou na cópia dos arquivos, na máquina do usuário (advogado). Por isso, para afastar qualquer prejuízo às partes, e considerando a primazia da segurança jurídica e do devido processo legal, a Turma anulou, ex officio, todo o processado a partir da audiência, e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que nova audiência seja designada, dando oportunidade a que os documentos danificados sejam novamente anexados e seja proferida sentença. (TRT 2ª Região - 8ª Turma - Proc. 10002174020135020341 - Pje-JT) Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região

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