Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no STJ, de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumnulado pela 3ª Turma.
O princípio da adequação social afasta a tipicidade de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.
A 5ª e a 6ª Turma do STJ, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação do direito autoral pevisto no artigo 184, § 2º do Código Penal.
No julgamento do REsp 1.193.196, tomado como representativo da controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de 1º grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.
A 6ª Turma reformou o acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão da culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.
O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º do CP, a conduta de expor e vender CDs e DVDs piratas.
Fonte: STJ - extraído de JusBrasil/notícias/112024308 (WGF)
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