27/11/2013

TJ-SC condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha

A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à sua filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado. Em recurso ao TJ o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criaçaõ da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20& do mínimo. Os desembargadores entenderem que, embora o agravante alegue receber apenas salário de insrutor de informática (R$ 720,00), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de almentos, mais que isso, escondeu que possui estabelcimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda." Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação anteiormente pactuada." Como o genitor não compovou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". A relatora concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime. Fonte: TJ-SC, extraído de JusBrasil/notícias 27/11/2013(WGF)

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