11/06/2013

Vara de Família é competente para julgar dissolução de união homoafetiva

     Havendo vara privativa para julgamento de processos de família, ela é competente para apreciar pedido de reconhecimento e dissolução de união estável homoafetiva, independentemene das limitaçõe inseridas no Código de Organização e Divisão Judiciária local. A decisão é da 3ª Turma do STJ ao julgar recurso em processo no qual o TJRJ, afastou a competência da Vara de Família de Madureira em favor do juízo cível. O TJRJ havia decidido que deveria predominar, no caso, a regra da organização judiciária local, que dispunha que a ação tramitasse perante o juizo cível. Segundo decisão da Turma, a plena equiparação das uniões estáveis homoafetivas às heteroafetvivas trouxe, como consequência para as primeiras, a extensão automática das prerrogativas já outorgadas aos  compnheiros dentro de uma situação tradicional. Embora a organização judiciária de cada Estado seja afeta ao Judiciáfrio local, a outorga de competências privativas a determinadas varas, conforme a relatora do recurso, Ministra Nancy Andrighi, impõe a submissão dessas varas às respectivas vinculações legais construídas em nível federal. Decidir diferentemente traria risco de ofensa à razoabilidade e também ao princípio da igualdade. A prerrogativa outorgada ao extrato heterossexual da população brasileira tambem a será à fração homossexual, assexual ou transexual e a todos os demais grupos representativos de minorias de qualquer natureza que tenham similar demanda. A Turma considerou que a decisão do TJRJ afrontou o artigo 9º da Lei 9.278/96, que dispõe que "toda matéria relativa à união estável é de competência do juízo de família, assegurado o segredo de justiça". Fonte: STJ. (WGF) 

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