06/06/2013

STJ aplica 'direito ao esquecimento' pela primeira vez no Brasil

     As pessoas têm o direito de serem esquecidas pela opinião pública e até pela imprensa. Os atos que praticaram no passado distante não podem ecoar para sempre como se fossem punições eternas. A tese do direito ao esquecimento foi assegurada na semana passada em dois recursos especiais julgados pela 4ª Turma do STJ. As decisões unânimes marcam a primeira vez que uma corte supérior discute o tema no Brasil.
     Foram dois recursos ajuizados contra reportagem da TV Globo, um deles por um dos acusados - mais tarde absolvidos - pelo episódio que ficou conhecido como a Chacina da Candelária, no Rio de Janeiro. O outro pela família de Aída Curi, estuprada e morta em 1958 por um grupo de jóvens. Os casos foram à Justiça porque os personagens das notícias - no caso de Aída pelos familiares - sentiram que não havia necessidade de resgatar suas histórias, já que aconteceram há muitos anos e não faziam mais parte do conhecimento comum  da população.
     O dfireito ao esqueecimento não é recente na doutrina do Direito, mas entrou na pauta jurisdicional com mais contundência desde a edição do Enunciado 531, da VI Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal (CJF). O texto, uma orientação doutrinária baseada na interpretação do Código Civil, elenca o direito de ser esquecido entre um dos direitos da personalidade. A questão defendida é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com os erros pretéritos.
     A grande dificuldade da discussão do direito ao esquecimento é que não se pode falar em regras ou em tese. São sempre debates principiológicos que dependem muito da análise do caso concreto. Mas, em linhas gerais, o que o Enunciado 531 diz é que ninguém é obrigado a conviver para sempre com o passado.
     O Ministro Luiz Felipe Salomão foi o relator do dois recursos: "Não se pode, pois, nesses casos permitir a eternização da informação. Especialmente no que concerne ao confronto entre o direito de informação e o direito ao esquecimeno dos condenados e dos absolvidos em processo criminal, a doutrina não vacila em dar prevalência, em regra, ao último." Disse aida o Ministro que a questão é uma das decorrências do conflito entre a liberdade de imporensa e o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. (WGF) 

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