27/06/2013

Reconhecida fraude contra execução em renúncia à herança por parte do executado

No REsp 1252353, relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª T. do STJ, de forma unânime, manteve decisão do TJSP que reconheceu fraude à execução em ato de renúncia à herannça por parte do executado. Se o herdeiro prejudicar seus credores renunciando à herança, o ato será ineficaz perante aqueles com quem litiga. Sob alegação de fraude à execução, o juiz singular reconheceu a hipótese e que o ato foi atentatório à dignidade da Justiça e, com base no artigo 601 do CPC, atribuiu multa de 10% do valor atualizado da execução. Houve agravo ao TJSP, que apenas reduziu a multa para 1%. Considerou o TJSP que houve fraude à execução, em razão de que a ação de execução foi ajuizada em primeiro lugar, não podendo o executado, befeciciário da herança de seu fiho, dela abrir mão para prejudicar credores. Destacou o relator que os bens presentes e futuros do devedor respondem pelo inadimplemento da obrigaçõ, à exceção daqueles impenhoráveis. Como é o patrimônio em que garante suas dívidas, caracteriza fraude à execução a disponibilidade de bens pelo dmandado, após a citação, que resulta sua insolência, frutsrando a atuação da Justiça. Não se trata de invalidação da renúncia à herança, mas de sua ineficácia pefrante o credor, atingindo apenas as consequências jurídicas exsurgidas do ato. Ressaltou ainda o relator que, embora não se possa presumir a má-fé do beneficiado pela renúncia, não há como permitir o enriquecimento daquele que recebeu gratuitamente os bens do quinhão hereditário do executado, em detrimento do interesse do credor e da ativiade jurisdicional da execução. Fonte: STJ (WGF)

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