13/06/2013

Depósitos judiciais não integram conta única

     O CNJ  concedeu liminar no pedido de providências da OAB-PR e supendeu o Decreto Judiciário nº 940/2013, impedindo a realização de convênio entre o TJPR e o governo do Estado que possibilitava a transferência dos depósitos judiciais para a conta única do Poder Executivo. A decisão do conselheiro Sílvio Luis Ferreira da Rocha suspndeu qualquer ato do Poder Judiciário local que permita ao Poder Executivo de administrar depósitos judicias ou transferir recursos não tributários. O núcleo da decisão tem como base a Lei nº 11.429/06, que estabelece uma série de limites e requisitos para a administração dos depósitos judiciais que não estão previstos no decreto. "Cabe ressaltar que se for adotada a sistemática mencionada nos diplomas normativos paranaenses a admiministração dos depósitos judiciais será feita sem as cautelas exigidas pela Lei nº 11.429/06, especialmente o "fundo de reserva", "o limite de repasse correspondente a 70%", a "natureza tributária dos depósitos", o "termo de compromisso com as obrigações exigidas no art. 2º, incisos I aVII", o "uso limitado dos recursos no pagamento de precatórios judiciais de qualquer natureza ou dívida fundada do Estado", o que revela a probabilidade de um dano", diz o CNJ. A decisão mantém a vigência do contrato atual estabelecido entre o TJPR e a Caixa Econômica Federal como adminstradora das contas dos depósitos judiciais e administrativos. "A OAB agiu para defender os jurisdicionados e evitar a probabilidade de um dano decorrente de eventual utilização indevida dos depósitos judiciais", disse o presidente da OAB-PR Juliano Breda. Fonte: Informativo da OAB´PR (WGF)

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