18/09/2019

Agenda 2030: EDUCAÇÃO NA REALIDADE BRASILEIRA DO SÉCULO XXI (ODS 4)



Maria da Glória Colucci[1]


          O acesso à educação, desde a infância, é um dos direitos sociais mais ameaçados em países em desenvolvimento, em virtude da falta de verbas públicas para investimento em área tão vital.
          A insensibilidade dos governantes às necessidades socioeconômicas, somadas à ignorância da população mais preocupada com as condições de sobrevivência, também contribui para a carência de políticas públicas neste segmento.
          A Agenda Global 2030, instituída pela Organização das Nações Unidas em 2015, incluiu dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável o ODS 4, qual seja: “Garantir educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover oportunidades de aprendizado ao longo da vida para todos”.[2]
          Podem ser realçados no ODS 4, que representa uma síntese de propósitos dos países signatários da Agenda 2030, os seguintes atributos da educação, como direito social a ser exercido plenamente por todos os cidadãos:

a)    inclusiva: nenhum critério de exclusão, seja por raça, sexo, condição social, econômica, cor, religião, ou outros, podem ser criados para impedir o acesso à educação, uma vez preenchidos os requisitos formais mínimos para o acompanhamento e adequação ao nível escolar pleiteado; qual seja certificado de conclusão do nível imediatamente anterior (fundamental, médio, superior) etc;
b)    equitativa: significa em igualdade de condições, portanto, o acesso à educação igualitário deve cumprir os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[3], independente de quaisquer condições de ordem física, mental, psicológica, intelectual, econômica, social, étnica etc;
c)    qualitativa: representa o maior desafio ao exercício do direito à educação nos países em desenvolvimento, devido aos baixos salários dos professores; precariedade das instalações escolares; desinteresse do aluno nos estudos, dada a ignorância popular do valor agregado pela educação ao futuro do cidadão. Dentre outros fatores se pode acrescentar, infelizmente, o despreparo profissional de alguns professores;
d)    continuada: a redação do ODS 4 é bem clara neste aspecto, ao ressaltar que este direito deve (pode) ser exercido ao “longo da vida para todos”. Como exemplo, pode-se citar o EJA – Educação para Jovens e Adultos, pelos artigos 37 e 38 da Lei 9394/96.[4]

Na Constituição de 1988, o art. 205 ao disciplinar o direito à educação, alicerça-o em três pilares, a saber: “[...] pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho”.[5]
Ao estabelecer metas a serem alcançadas pelos Chefes de Estado, Governantes e demais autoridades signatárias da Agenda 2030, o Documento-Base fixa que, dentre outros, devem ser atingidas as seguintes: a) garantir às meninas e meninos completar o ensino primário e secundário com qualidade; b) assegurar a igualdade de acesso para todos os homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade; c) eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis; d) construir e melhorar instalações físicas para a educação; e) aumentar a contingente de professores qualificados, inclusive por meio da cooperação internacional para a formação de professores (adaptado).[6]
     Foram trazidos a destaque apenas algumas metas referentes à educação na Agenda 2030, cuja importância dispensa maiores análises.
     Ensinamento de Valerio de Oliveira Mazzuoli põe em evidencia a interlocução da cidadania com a educação, da seguinte forma:

[...] conjugou a Constituição, num só todo e de forma expressa, os “direitos humanos”, a cidadania” e a “educação”, como querendo significar que não há direitos humanos sem a consolidação plena da cidadania e que não há cidadania sem uma adequada educação para o seu exercício”.[7]

          Prossegue o mesmo doutrinador, enfatizando a correlação existente entre os três fatores já citados, que:

De forma que somente com a interação desses três fatores – direitos humanos, cidadania e educação – é que se poderá falar em um Estado Democrático de Direito assegurador do exercício dos direitos e liberdades fundamentais decorrentes da condição humana.[8]

          No Brasil, os avanços e contradições na educação decorrem do fato de ainda não se reconhecer a verdadeira função da educação para além do meio conhecimento adquirido, qual seja, o resgate da dignidade da vida dos cidadãos brasileiros no cenário nacional e internacional.



[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU, Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.agenda2030.com.br
[3] BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n.9.394, de 20 de dezembro de 1996. Disponível em www.senado.gov.br
[4] BRASIL. Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n.9.394, de 20 de dezembro de 1996, artigos 37 e 38. Disponível em www.senado.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[6] ONU, Transformando Nosso Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.agenda2030.com.br
[7] MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação: dos pós-segunda guerra à nova concepção introduzida pela constituição de 1988. In Os novos conceitos do novo direito internacional/ Danielle Annoni (coord) e outros. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.492.
[8] Ibidem.

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