Maria da Glória
Colucci[1]
O acesso à educação, desde a
infância, é um dos direitos sociais mais ameaçados em países em
desenvolvimento, em virtude da falta de verbas públicas para investimento em
área tão vital.
A
insensibilidade dos governantes às necessidades socioeconômicas, somadas à
ignorância da população mais preocupada com as condições de sobrevivência,
também contribui para a carência de políticas públicas neste segmento.
A
Agenda Global 2030, instituída pela Organização das Nações Unidas em 2015,
incluiu dentre os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável o ODS 4, qual
seja: “Garantir educação inclusiva e equitativa de qualidade e promover
oportunidades de aprendizado ao longo da vida para todos”.[2]
Podem
ser realçados no ODS 4, que representa uma síntese de propósitos dos países
signatários da Agenda 2030, os seguintes atributos da educação, como direito
social a ser exercido plenamente por todos os cidadãos:
a) inclusiva:
nenhum critério de exclusão, seja por raça, sexo, condição social, econômica,
cor, religião, ou outros, podem ser criados para impedir o acesso à educação,
uma vez preenchidos os requisitos formais mínimos para o acompanhamento e
adequação ao nível escolar pleiteado; qual seja certificado de conclusão do
nível imediatamente anterior (fundamental, médio, superior) etc;
b) equitativa:
significa em igualdade de condições, portanto, o acesso à educação igualitário
deve cumprir os princípios da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional[3], independente de quaisquer
condições de ordem física, mental, psicológica, intelectual, econômica, social,
étnica etc;
c) qualitativa:
representa o maior desafio ao exercício do direito à educação nos países em
desenvolvimento, devido aos baixos salários dos professores; precariedade das
instalações escolares; desinteresse do aluno nos estudos, dada a ignorância
popular do valor agregado pela educação ao futuro do cidadão. Dentre outros
fatores se pode acrescentar, infelizmente, o despreparo profissional de alguns
professores;
d) continuada:
a redação do ODS 4 é bem clara neste aspecto, ao ressaltar que este direito
deve (pode) ser exercido ao “longo da vida para todos”. Como exemplo, pode-se
citar o EJA – Educação para Jovens e Adultos, pelos artigos 37 e 38 da Lei
9394/96.[4]
Na Constituição de 1988, o art.
205 ao disciplinar o direito à educação, alicerça-o em três pilares, a saber: “[...]
pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e
sua qualificação para o trabalho”.[5]
Ao estabelecer metas a serem
alcançadas pelos Chefes de Estado, Governantes e demais autoridades signatárias
da Agenda 2030, o Documento-Base fixa que, dentre outros, devem ser atingidas
as seguintes: a) garantir às meninas e meninos completar o ensino primário e
secundário com qualidade; b) assegurar a igualdade de acesso para todos os
homens e mulheres à educação técnica, profissional e superior de qualidade; c)
eliminar as disparidades de gênero na educação e garantir a igualdade de acesso
a todos os níveis de educação e formação profissional para os mais vulneráveis;
d) construir e melhorar instalações físicas para a educação; e) aumentar a
contingente de professores qualificados, inclusive por meio da cooperação
internacional para a formação de professores (adaptado).[6]
Foram
trazidos a destaque apenas algumas metas referentes à educação na Agenda 2030,
cuja importância dispensa maiores análises.
Ensinamento
de Valerio de Oliveira Mazzuoli põe em evidencia a interlocução da cidadania com
a educação, da seguinte forma:
[...] conjugou a Constituição, num só
todo e de forma expressa, os “direitos humanos”, a cidadania” e a “educação”,
como querendo significar que não há direitos humanos sem a consolidação plena
da cidadania e que não há cidadania sem uma adequada educação para o seu
exercício”.[7]
Prossegue
o mesmo doutrinador, enfatizando a correlação existente entre os três fatores
já citados, que:
De forma que somente com a interação
desses três fatores – direitos humanos, cidadania e educação – é que se poderá
falar em um Estado Democrático de Direito assegurador do exercício dos direitos
e liberdades fundamentais decorrentes da condição humana.[8]
No
Brasil, os avanços e contradições na educação decorrem do fato de ainda não se
reconhecer a verdadeira função da educação para além do meio conhecimento
adquirido, qual seja, o resgate da dignidade da vida dos cidadãos brasileiros
no cenário nacional e internacional.
[1] Advogada. Especialista em Filosofia
do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da
UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Membro do
Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o
Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr).
Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr).
Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual
Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em
Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários
prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] ONU, Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em
www.agenda2030.com.br
[3] BRASIL. Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional: Lei n.9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Disponível em www.senado.gov.br
[4] BRASIL. Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional: Lei n.9.394, de 20 de dezembro de 1996, artigos
37 e 38. Disponível em www.senado.gov.br
[5] BRASIL. Constituição da
República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[6] ONU, Transformando Nosso
Mundo: a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em
www.agenda2030.com.br
[7] MAZZUOLI, Valerio de
Oliveira. Direitos humanos, cidadania e educação: dos pós-segunda guerra à nova
concepção introduzida pela constituição de 1988. In Os novos conceitos do novo direito internacional/ Danielle
Annoni (coord) e outros. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2002, p.492.
[8] Ibidem.
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