16/09/2019

"Vou me formar, e agora?": Advocacia dativa - uma oportunidade de ganhar experiência na advocacia e prestar serviço de relevância social








Por Giovanna Maciel


Ao longo da graduação, nem todos têm a oportunidade de estagiar em escritórios e aprender um pouco mais do cotidiano de um advogado. Muitos também são aqueles que se sentem um pouco perdidos nessa nova etapa da vida: a de advogado recém-formado.
Por isso, preparamos um material explicando um pouco mais sobre a Advocacia Dativa, uma forma de, após a inscrição na Ordem dos Advogados, atuar em processos criminais, auxiliando pessoas que não possuem condições em arcar com as despesas de um processo, ganhar experiência e, ainda, receber honorários!

O que é?
O advogado dativo atua de forma bem semelhante ao Defensor Público.
Como o Código de Processo Penal e a Constituição Federal vedam o julgamento sem que o réu possua um advogado, é dever do Estado dar a assistência jurídica gratuita aos pobres, o que deve ocorrer através da Defensoria Pública. Todavia, sem sempre há Defensores Públicos suficientes para atender a demanda, sendo necessária a nomeação de um defensor dativo. Assim, embora não possua vínculo empregatício com o Estado e não pertença à Defensoria, esse advogado exercerá um papel de defensor público.
Quanto à regulamentação, a advocacia dativa é regida pela Lei nº 18.665/2015 – que atualiza o valor das obrigações de pequeno valor (RPV) e estabelece condições para o exercício da advocacia dativa –, e pelo Decreto nº 3.897/2016, que institui as hipóteses de adesão ao parcelamento administrativo de honorários dativos, bem como estabelece as normas procedimentais para protocolo do requerimento.

Como posso me inscrever?
          Antes de tudo, é preciso que o advogado seja regularmente inscrito na OAB, além de cadastrado na lista elaborada pela Ordem semestralmente. A inscrição poderá ser feita em até três comarcas distintas, devendo-se considerar as questões quanto ao deslocamento, custos e a possibilidade de atuação nas Comarcas distintas de sua residência, haja vista o dever de cumprimento diligente das obrigações inerentes ao patrocínio da causa.
          No caso da OAB/PR, as inscrições são abertas no início de cada semestre (geralmente em fevereiro e em agosto), e deverão ser feitas pela internet. A partir destas inscrições, é gerada uma lista com a validade de seis meses, que é enviada ao Tribunal de Justiça e, consequentemente, às Varas e Secretarias de cada Comarca para que as nomeações respeitem a ordem de inscrição.

Como é a atuação?
          No momento da inscrição, o advogado deve se restringir a atuar dentro das matérias de sua especialidade, sob pena de incorrer em infração ético-disciplinar (art. 34, incisos IX e XXIV, do Estatuto da OAB). Uma vez delimitada a área de atuação e respeitada a ordem de inscrições, o advogado será intimado de sua nomeação para o patrocínio da causa, só podendo recusá-la mediante justo motivo (art. 34, XII, do Estatuto da OAB). Além disso, por se tratar de nomeação judicial, não contrato de mandato, não pode o advogado dativo substabelecer os poderes a outrem, com ou sem reserva de poderes.
          Vale ressaltar que aos advogados dativos são aplicadas as mesmas obrigações impostas pelo Estatuto da Advocacia e pelo Código de Ética, inclusive no que tange a interposição de recurso. Sendo assim, havendo fundamento para interposição e possibilidade de prejuízo à defesa do réu, deverá o defensor interpor, como uma extensão do seu dever ético-profissional.

E como funciona o pagamento dos honorários?
          Os honorários são fixados em decisão judicial e, nas hipóteses de nomeação para acompanhamento do processo, na sentença ou acórdão em relação à atuação em fase recursal. Caso não sejam arbitrados, o advogado poderá requerer nos próprios autos ou ingressar com ação de arbitramento de honorários. Entretanto, jamais poderá cobrar, combinar ou receber os honorários diretamente do assistido (art. 9º, inciso II, parágrafo único da Lei 18.664/2015).
          Quanto aos valores dos honorários, há uma Resolução Conjunta (nº 04/2017 da PGE-SEFA), a qual estipula parâmetros mínimos e máximos para a remuneração. Também, é possível, em alguns casos, que a remuneração seja por ato, permitindo que o advogado seja remunerado nas diversas fases e nos incidentes em que vier a atuar em favor de seu constituído.
          Para receber, o dativo poderá cobrar pela via administrativa (no Paraná, disciplinada pela Lei Estadual 18.664) ou ingressar com execução judicial perante os Juizados da Fazenda Pública. Mas é recomendável que, devido à facilidade do procedimento e celeridade do pagamento, opte-se sempre pela via administrativa (através de um sistema eletrônico da OAB). Desta forma, para que o pagamento seja aprovado, o advogado não pode ocupar cargo de Defensor Público do Estado do Paraná (se aqui inscrito), além de constar na relação preparada pela Ordem, sendo os honorários judicialmente arbitrados, observando-se a integralidade ou proporcionalidade dos serviços prestados.
          Além disso, o direito de receber os honorários dativos não preclui, mas prescreverá se, passados cinco anos do trânsito em julgado do processo, não houver arbitramento ou pedido do advogado para que sejam fixados (art. 22, §2º c/c art. 25, EOAB).
         
Fonte:
ORDEM dos Advogados do Brasil, Seccional do Paraná. Subsídios e Perguntas Frequentes. Portal da Advocacia Dativa. OAB/PR. Disponível em: <http://advocaciadativa.oabpr.org.br/subsidios>.


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