09/05/2013

PRINCÍPIO FEDERATIVO E COMADRISMO POLÍTICO: A PEC 33/2011


PRINCÍPIO FEDERATIVO E COMADRISMO POLÍTICO: A PEC 33/2011

por Maria da Glória Colucci

O crescente desrespeito ao princípio federativo, fundado na independência e harmonia dos Poderes da República (art. 2º, da Constituição de 1988), tem causado sucessivos constrangimentos à comunidade jurídica do País.
Se por um lado referidos atos atentatórios aos princípios fundamentais da Lei Maior revelam grosseira ignorância dos preceitos constitucionais, de outro, transparecem ou deixam evidenciar sórdidos e inconfessáveis interesses de bastidores (“comadrismo político”), no intuito de retaliar, fragilizar e denegrir a mais alta Corte do País – o Supremo Tribunal Federal.
Tentam as ofensivas orquestradas nos corredores palacianos abalar os alicerces da República, a partir de iniciativas esdrúxulas, destituídas de valor ético-jurídico, surpreendentes, senão ridículas, em seus propósitos obscuros.
Não se limitam tais investidas à agressão ao STF, em sua competência originária de “guardião da Constituição” (art. 102 da Carta da República) mas, diretamente, se lançam contra o disposto no parágrafo 4º do art. 60, que veda, expressamente, proposta tendente a abolir a “separação dos Poderes” (inciso II). À luz de uma hermenêutica lógico-sistemática, o inciso supracitado se encontra vinculado ao disposto no art. 2º da Carta Magna de 1988, que determina a observância à independência e harmonia entre os Poderes.
Causam calafrios as urdiduras políticas no sentido de ousar transferir de um Poder para outro, ao arrepio dos preceitos constitucionais, competência originária, própria do Supremo Tribunal Federal, consoante se depreende da ementa da PEC 33/2011 – Proposta de Emenda à Constituição, de autoria de Nazareno Fonteles (PT/PI); apresentada em 25 de maio de 2011 que:

Altera a quantidade mínima de votos de membros de tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a inconstitucionalidade de Emendas à Constituição. 1

O autor da PEC 33/2011 justifica sua propositura com base no que identifica como: “[...] judicialização das relações sociais e o ativismo judicial”. 2
A “judicialização das relações sociais” nada mais é do que resultado da evolução do sentido prático-constitucional do exercício da cidadania, pela conscientização de que os conflitos de interesses devem ser levados à apreciação do Poder Judiciário, quanto não solucionados pela conciliação ou outros meios extrajudiciais.
Longe de representar um desvio ou “problema” a ser combatido, é o exercício do direito de ação, constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV: “[...] a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.3
Aduz em sua Justificação o deputado-autor da PEC 33/2011, também, que o “ativismo judicial” decorre de iniciativas “proativas” do Poder Judiciário que, segundo alega, tem desempenhado papel de “protagonista” de atuações invasivas na esfera do Poder Legislativo, em nome do “controle de constitucionalidade de norma legal ou ato normativo” (art. 103, incisos e parágrafos da Lei Maior).
O que parece ser “proatividade” do Poder Judiciário ao interpretar a Constituição, é emanação do dever jurisdicional de normatizar situações cotidianas de grande significado político-social, que a sociedade brasileira espera tenham disciplina legal adequada, condizente com os novos rumos que a sociedade brasileira requer, mas, devido à incúria do Poder Legislativo permaneceram in albis até manifestação do STF, tais como: a) fidelidade partidária; b) vedação de nepotismo ao Poder Executivo e Legislativo; c) verticalização das coligações partidárias; d) redução de vagas de vereadores etc.
Os casos exemplificados revelam fortes conteúdos éticos em que o resgate da dignidade da soberania popular se impôs aos “pequenos deuses”, ocupantes do Poder Legislativo, cujos desmandos, corrupções e atos atentatórios à ética parlamentar se tonaram públicos e notórios.
Se o Poder Legislativo fosse cumpridor dos seus deveres constitucionais, respeitando os princípios do art. 37 da Carta Constitucional, dentre os quais “a moralidade”, não haveria tantas iniciativas do Poder Judiciário, em matérias que deveriam ser competência do legislador federal; conforme constata o próprio autor da PEC 33/2011:

Por óbvio, devemos reconhecer as deficiências do Poder Legislativo, que tem passado por várias crises de credibilidade. Contudo, esse aspecto não deve justificar tais medidas, como se houvesse vácuo político a ser ocupado pelo Supremo Tribunal Federal. 4

Embora negado, o vácuo legislativo é de tal forma evidente que a sociedade tem se deparado com o descalabro reinante no Poder Legislativo que, pelo menos constitucionalmente, deveria representar o cidadão brasileiro, mas que, infelizmente, somente “representa” os interesses de seus integrantes...
As decisões judiciais do STF suprem, na atualidade, a única garantia de que os direitos individuais e coletivos serão preservados, diante do descontrole e da sanha eleitoreira do Legislativo,
Por outro tanto, dando-se conta de que não mais ocupam o cenário político com o protagonismo exacerbado que algum tempo já tiveram, em que mantiveram “esquemas” de desvio de verbas, gastos excessivos em viagens de familiares, compra de votos e assim em diante, sem que as CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito) dessem a devida solução (...), agora, conscientes do espaço não ocupado, pretendem retomá-lo, valendo-se de ofensas gritantes à Constituição da República.
A sociedade brasileira aguarda que em breve tempo, apesar das manipulações dos envolvidos e dos supostos interesses reclamados, que se tome como norte o texto constitucional, na salvaguarda dos direitos e garantias individuais e coletivos.








REFERÊNCIAS

1 PEC 33/2011 – Projetos de Lei e Outras Proposições – http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503667
2 Idem - Justificação
3 Brasil, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
4 Idem, p. 4.

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