23/05/2013

Cartão de crédito enviado sem solicitação gera dano moral

Prof. Waldyr Grisard Filho

     O envio de cartão de crédito, mesmo que bloqueado, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza indenização por dano moral. Esse é o entendimento da 3T do STJ no julgamento do REsp 1199117, sob relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. A decisão foi tomada  em recurso do MP de São Paulo contra uma admnistradora de cartão, reconhecendo o caráter abusivo  da conduta da administradora, em franca violação do disposto no art. 39, inciso III, do CDC. Esse diploma, como se sabe, tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de fornecedores que contrariam a boa-fé objetiva. Na ação civil proposta vencida pelo MP o banco alegara em recurso tratar-se de mero oferta, argumento provido pelo TJSP, ensejando o especial sob comento após rejeição dos embargos infringenes manifestados pelo MP. No especial, o MP sustentou que, na literalidade da lei, a prática adotada pelo banco é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico nacional, é considerada prátca abusiva: CDC, art. 39, inc. III. Em seu voto o Ministro Relator ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas. Citou precedente da mesma 3T (REsp 1061500). Mas o atual julgamento não foi unâmime, pois o Min. Villas Bôas Cueva entendeu que o cartão enviado sem solicitação pode ou não ser desbloqueado pelo consumidor e, assim, aderir à opção de crédito, o que constitui proposta e não oferta de produto ou de serviço, esta sim vedade pelo art. 39, inc. III do CDC. Para o Ministro, o cartão desbloqueado pode gerar dano material (cobrança de anuidade) e dano moral (incômodo das providênxias de cancelamento). Já o cartão bloqueado, não gera débito nem exige cancelamento.

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