29/05/2013

STF estabelece condições de advogado quando preso

    Notícia divulgada no site do Conselho Federal da OAB dá conta do julgamento de Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal junto ao STF contra o recolhimento de advogado em prisão comum, mesmo que em cela individual, tendo o Ministro Ricardo Levandowski, em liminar, fixado o entendimento de que a prisão preventiva de advogado só pode ser cumprida em sala do Estado Maior ou em regime domiciliar. É o que dispõe o artigo 7º, inciso V da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocaica. A prerrogativa prevista do EAOAB foi julgada constitucional pelo STF em maio de 2006, afastando a exigêcia de prévia inspeção da sala a ser utilizada como cela pela OAB, mantendo a regra da prisão especial. A Justiça do Rio de Janeiro informou que a cela em que está preso o advogado tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do EStatuto, inclusive porque na unidade prisional (Bangu 8) só existem advogados e militares. Na Reclamação ao STF a OAB sustentou que "nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a prevsão legal" que contempla que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior". Na decisão, o Ministro Levandowski acolheu os argumentos da OAB, citou precedentes do STF, enfatizando que em sala do Estado Maior, diferentemente de cela indiviual, não prevê sequer grades. 

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