03/11/2014

Crime racial cometido pela internet deve ser processado no local do provedor do site

A 1ª turma do TRF da 3ª região negou provimento a recurso a respeito da competência para processar e julgar crime racial.
O MPF interpôs recurso em sentido estrito contra decisão do juízo da 2ª vara Federal de Dourados/MS que declarou sua incompetência para processar e julgar o crime previsto no artigo 20, parágrafo 2º, da lei 7.716/89.
Segundo a denúncia, o acusado publicou um artigo em sua coluna no site do de um jornal referindo-se à população indígena Guarani-Kaiowá de maneira pejorativa, utilizando-se de termos impróprios e ofensivos.
O juízo de 1º grau entendeu que nos crimes de ofensas publicadas na internet a competência territorial se firma pelo local em que se localiza o provedor do site onde foi publicado o texto calunioso. No caso em questão, uma vez que o site do jornal é hospedado em servidor localizado no município de Belo Horizonte/MG, este seria o local em que o crime teria se consumado, motivo pelo qual determinou a remessa dos autos àquela Subseção Judiciária.
O MPF, em seu recurso, alega que se deve aplicar a teoria do resultado, firmando-se a competência do local onde o crime foi consumado.
A 1ª turma, ao analisar o caso, observa que a prática que se apura, publicação de conteúdo preconceituoso contra toda uma etnia, constitui crime de mera conduta e, portanto, teria se consumado no momento em que publicada a matéria, sendo irrelevante que o grupo étnico ofendido tome conhecimento de seu conteúdo ou veiculação.
Não se pode confundir o crime do artigo 20 da Lei 7.716/80 com o crime de injúria racial, previsto no artigo 140, parágrafo 3º do Código Penal, que se consuma quando a ofensa chega ao conhecimento da vítima.
“Ademais”, diz a Turma, “caso se admitisse a tese esposada pelo Ministério Público Federal, eventuais ofensas contra os índios Guarani-Kaiowá perpetradas em qualquer lugar do país, já teriam a competência previamente fixada tão-somente em virtude da região habitada pela etnia, o que é desarrazoado.”

  • Processo : 0001358-60.2013.4.03.6002

Nenhum comentário:

Postar um comentário