SAIDINHA DE BANCO.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, em recente julgamento, negou indenização por assalto a cerca de 20 metros da agência bancária, logo após o saque do dinheiro. O Tribunal considerou que não havia indícios de que houve falha na segurança interna do Banco, propiciando a atuação de criminosos fora de suas dependências.
No caso concreto, argumentou o recorrente que o vídeo gravado pelas câmeras do banco mostra um homem passando diversas vezes pela fila do caixa da agência bancária sem ser atendido. Assinalou, ainda, o requerente, que os bancos teria responsabilidade objetiva nos crimes de saidinha, nos quais a vítima é escolhida por olheiros dentro das agências que repassam informações a comparsas que estão na parte externa do estabelecimento. Por fim, argumentou que a instituição financeira tem a obrigação de garantir a segurança da clientela no interior de suas agências e nas imediações, evitando, assim, a exposição dos usuários durante a conferência do dinheiro que lhes é entregue.
Segundo o relator do recurso, não haveria como se concluir que o assalto teria ocorrido em área administrada pelo banco, mas sim no passeio público, em frente à agência bancária. Assim, não é seria possível a responsabilização da instituição financeira. Considerou, ainda, que embora haja risco inerente na atividade desenvolvida pelos bancos e instituições financeiras, a situação retratada no processo apontaria para a ocorrência de fortuito externo, ou seja, risco alheio a sua atividade. Considerou o Tribunal, por fim, que para a responsabilização da instituição bancária por danos causados aos clientes, nas hipóteses de assalto, seria necessária a demonstração inequívoca de que o evento danoso se verificou no interior da agência ou em dependências contíguas (terminais eletrônicos, por exemplo), às quais se estende o dever de assegurar a incolumidade e segurança da clientela.
Fonte: TJRS
04/11/2014
Saidinha de Banco
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