Rodrigo Haidar
A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos, deveres, atribuições e prerrogativas de deputados e senadores, estabelece que perderá o mandato o parlamentar que deixar de comparecer a um terço das sessões ou que ficar afastado do Congresso Nacional por mais de 120 dias ininterruptos. Nos dois casos, cabe à Mesa Diretora da Câmara ou do Senado declarar a perda do mandato.
Está nos artigos 55, inciso III, e 56, inciso II. Vale a leitura: "Artigo 55. Perderá o mandato o deputado ou senador que: (...) III - deixa\r de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada."
Já o inciso II do artigo 56 fixa que não pederá o mandato o parlamentar "licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que. nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa".
Leia a íntregra do artigo: www.conjur.com.br/2013-set-09/barroso-combinou..., 9/9 (WGF)
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