25/03/2021

UNICURITIBA ANIMAL: Direito Animal

 

DE PAULA, LUCIMAR

(Professora do UNICURITIBA e coordenadora do Grupo de Pesquisa)

DE MIRANDA, MARIANA VITORINO

(Acadêmica de Direito e integrante do Grupo de Pesquisa)

            É com a Constituição de 1988 que o Direito Animal surge no Brasil como um ramo autônomo do Direito. Não obstante, o Decreto n.º 24.645, de 10 de julho de 1934, editado por Getúlio Vargas, enquanto vigia a primeira Constituição Republicana, de 1891, enumerava os atos de maus tratos e as penalidades previstas. O constituinte de 1988 ao incumbir ao Poder Público o dever de proteger os animais contra a crueldade, acaba por definir o objeto de estudo do Direito Animal, isto é, os direitos fundamentais dos animais, bem como o princípio informador do novo ramo do direito, o princípio da dignidade animal.

            No plano internacional, a Declaração Universal dos Direitos dos Animais de 1978 faz conhecer os direitos animais. Essa declaração não possui força normativa, porém serve de parâmetro para o legislador e julgador na tomada de decisões. Importante destacar os direitos animais previstos nesse documento:

 

“Art. 1º - Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.

Art. 2º - 1. Todo o animal tem o direito a ser respeitado. 2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.

Art. 3º - 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis. 2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não lhe provocar angústia.

Art. 4º - 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir. 2. toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.

Art. 5º - 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie. 2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.

Art. 6º - 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural. 2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.

Art. 7º - Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.

Art. 8º - 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação. 2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.

Art. 9º - Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.

Art. 10º - 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem. 2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.

Art. 11º - Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.

Art. 12º - 1. Todo o ato que implique a morte de um grande número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie. 2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.

Art. 13º - 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito. 2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.

Art. 14º - 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar presentados a nível governamental. 2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.”

        A Declaração de Cambridge é outro valioso documento, produzido por um grupo internacional de neurocientistas, neurofarmacologistas, neurofisiologistas, neuroanatomistas e neurocientistas computacionais cognitivos, que declararam:


“A ausência de um neocórtex não parece impedir que um organismo experimente estados afetivos. Evidências convergentes indicam que animais não humanos têm os substratos neuroanatômicos, neuroquímicos e neurofisiológicos de estados de consciência juntamente como a capacidade de exibir comportamentos intencionais. Consequentemente, o peso das evidências indica que os humanos não são os únicos a possuir os substratos neurológicos que geram a consciência. Animais não humanos, incluindo todos os mamíferos e as aves, e muitas outras criaturas, incluindo polvos, também possuem esses substratos neurológicos".

          Em outras palavras a senciência animal demonstra que os animais são seres conscientes e capazes de experimentar sentimentos iguais aos dos humanos. Tal capacidade corrobora com a necessidade de se defender a existência digna dos animais.

        A Lei n.º 9.605/98 torna a conduta de crueldade animal, um ato antijurídico, culpável e tipificado e dispõe sobre as sanções penais e administrativas.

        A forte pressão popular decorrente do crime bárbaro cometido contra um cão chamado Sansão, resultou em 29 de setembro de 2020, na Lei 14.064/20, mais conhecida como a Lei Sansão. Essa lei aumentou as penas cominadas ao crime de maus-tratos aos animais quando se tratar de cão ou gato, que será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda.

        Apesar de ser uma grande conquista para o Direito Animal, ainda há o que se criticar, pois é uma lei especista, uma vez que dá tratamento diferenciado aos animais. Afinal, não só os animais domésticos experimentam o sofrimento, não é mesmo?

        O Código de Direito e Bem-estar animal do Estado da Paraíba, Lei Estadual n° 11.140/2018, merece grande destaque, pois foi a primeira lei brasileira a catalogar expressamente os direitos fundamentais animais para todos os animais vertebrados e invertebrados e não somente para cães e gatos.

        Aguarda-se novas proposições legislativas animalistas para que se faça valer a Constituição do Brasil no que se refere a proteção animal.

        No próximo dia 26 de março, o STF decidirá se a Constituição do Brasil proíbe ou permite a prática cruel de alimentar a força, duas a três vezes por dia, patos e gansos, usando um cano inserido na garganta. Tal prática faz com que o fígado do animal inche e aumente em até 50% seu nível de gordura. Com o fígado hiperdesenvolvido é preparado um patê, mais conhecido como “foie gras”. Espera-se que o STF decida pela proibição do “foie gras”.


Do Grupo de Pesquisa em Direito Animal: UNICURITIBA ANIMAL

O grupo de Pesquisa em Direito Animal do UNICURITIBA iniciou os seus trabalhos em meados de fevereiro de 2020. Tem encontros regulares com temas animalistas, com o objetivo de fomentar a produção de material científico para contribuir com a comunidade jurídica e dar maior visibilidade ao tema. Anualmente realizamos o Simpósio de Direito Animal, sempre no mês de outubro, quando comemoramos o dia internacional dos animais. Nesse ano faremos o III Simpósio de Direito Animal. Por fim, vale enfatizar que os integrantes do grupo de pesquisa são convidados a experimentar o ativismo animal seja pela judicialização do direito animal, pela elaboração de anteprojetos de lei animalistas, pelos resgates de animais em situação de rua para uma adoção responsável e apoio às famílias de baixa renda no cuidado com os seus familiares não humanos.

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