22/04/2015

Para aplicação de pena de confissão é imprescindível intimação pessoal das partes

A 4ª turma do TST declarou a nulidade de todos os atos processuais decorrentes da aplicação da pena de confissão a uma trabalhadora que não compareceu à audiência de instrução, para a qual foi intimada por meio de sua advogada.
No entendimento da relatora, ministra Maria de Assis Calsing, acompanhado por unanimidade, "para se declarar a confissão, em face do não comparecimento à audiência de instrução e julgamento, é imprescindível a intimação pessoal das partes".
Caso
Trabalhando como terceirizada para banco e pleiteando o enquadramento como bancária, a trabalhadora compareceu à audiência de conciliação, quando não houve acordo, mas não foi às três outras audiências de instrução marcadas – à primeira, por estar em consulta médica e à segunda porque estava acompanhando familiar em hospital. Quando redesignou audiência pela terceira vez, o juiz registrou que a trabalhadora estava tomando ciência por meio de sua advogada, alertando que os envolvidos na ação deviam comparecer para prestar depoimentos pessoais, "sob pena de confissão".
Na terceira audiência, novamente ausente, a advogada postulou prazo para comprovar a impossibilidade de comparecimento da cliente, o que não ocorreu durante o prazo concedido. O juízo, então, aplicou a pena de confissão ficta e julgou procedente apenas parte dos pedidos. Ela recorreu alegando cerceamento do direito de defesa, porque não foi intimada pessoalmente para prestar depoimento, pretendendo nulidade do julgado.
O TRT da 2ª região manteve a sentença que aplicou a pena de confissão, verificando que a empregada concedeu à advogada poderes especiais que incluem confessar, receber e dar quitações, autorizando-a a receber intimação em seu nome. Sob alegação de que os advogados não conseguiram localizá-la por ter mudado de endereço, ressaltou que competia a ela comunicar a alteração de residência.
"Não pode o Judiciário ou a parte contrária ficar à mercê da boa vontade de uma das partes, sendo, aliás, para isso que servem os prazos estabelecidos em lei."
Jurisprudência
Para a relatora, ao contrário do que decidiu o Regional, "a mera intimação da reclamante para audiência em que seria ouvida, por meio de seu advogado, não é condição suficiente para aplicação da penalidade de confissão ficta".
Segundo a ministra, o art. 243, § 1º, do CPC, estabelece que as partes sejam intimadas pessoalmente, "constando do mandado que se presumirão confessados os fatos contra ela alegados, caso não compareça". É também o que dispõe a súmula 74, item I, do TST.
Assim, deu provimento ao recurso para afastar a penalidade de confissão e determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que seja reaberta a instrução.

Nenhum comentário:

Postar um comentário