A 1ª turma Cível do TJ/DF negou
recurso de um alimentante que buscava reformar sentença que o condenou ao
pagamento de alimentos à ex-companheira, visto que ambos continuam morando sob o
mesmo teto.
Ao analisar o recurso, a
desembargadora Simone Lucindo, relatora, afirmou que a coabitação dos
ex-cônjuges no mesmo domicílio, embora separados de fato, pode, inclusive,
servir de parâmetro para a análise do caso concreto, porém não induz
automaticamente à exoneração da obrigação alimentar, a qual deve observar o
binômio necessidade/possibilidade e os critérios de proporcionalidade e
razoabilidade.
"É cabida a pensão alimentícia se o alimentante detém condições de pagamento da verba e se está comprovada a necessidade de percepção por parte da alimentanda, que dispensou longo tempo ao matrimônio e possui dificuldade para se inserir no mercado de trabalho em razão da idade avançada e da falta de qualificação profissional."
A turma, por unanimidade, majorou
o percentual fixado dos alimentos de 5% para 10% dos rendimentos brutos do réu,
deduzidos os descontos compulsórios.
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Processo : 20140210003303
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