22/04/2015

Contribuição previdenciária quando da contratação de cooperativas de trabalho é inconstitucional

O juiz Federal Friedmann Anderson Wendpap, da 1ª vara de Curitiba/PR, reconheceu a inconstitucionalidade da contribuição previdenciária instituída pelo artigo 1º da lei 9.876/99, que acrescentou o inciso IV ao artigo 22 da lei 8.212/96.
A autora da ação relatou que tem como atividade a gestão e a administração de programas assistenciais relacionados à saúde suplementar e, para o desempenho de suas atividades, utiliza-se de serviços prestados por intermédio de cooperativas de trabalho. Em razão da contratação desses serviços, é onerada com a incidência da contribuição social no percentual de 15% sobre o valor da fatura bruta dos serviços prestados.
Segundo a autora, há inconstitucionalidade da medida por violação ao artigo 195, I, da CF, bem como porque ela não poderia ter sido instituída por lei ordinária, vez que encontra óbice no art. 195, §4º, da Carta Magna.
O magistrado consignou inicialmente ser necessário estabelecer se a contribuição social é ou não uma nova fonte de custeio da seguridade social: “extrai-se que houve a criação de uma nova fonte de custeio da seguridade social”.
Porém, apontou, nos termos da CF, “apenas lei complementar poderá instituir novas fontes para o custeio da seguridade social e desde que não tenham fato gerador e base de cálculo idênticos aos das contribuições já previstas nos incisos do artigo 195”. Sendo assim, “é de se reconhecer a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, na redação dada pela Lei n.º 9.876/99”.
Com a conclusão de inconstitucionalidade, o julgador determinou à autora a restituição dos valores que ingressaram indevidamente nos cofres públicos.
O escritório Tesseroli Miot & Luiz Paulo – Advogados patrocinou a ação ordinária.

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