28/02/2014

Resolução regulamenta o teletrabalho no âmbito do TST

eguindo atual tendência de discussão sobre trabalho à distância e em domicílio e sobre o uso de aparelhos de informática pelos empregados, foi aprovada nesta quarta-feira, 1º de fevereiro de 2012, Resolução Administrativa que regulamenta o teletrabalho no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho. A resolução foi adotada em consonância com a recente inserção do processo digital na Justiça do Trabalho, que possibilitou que os servidores tenham acesso aos autos remotamente, permitindo que seu trabalho seja realizado mesmo que à distância. Essa nova realidade fez necessária a criação de regulamento específico para a prestação deste tipo de serviço no âmbito do tribunal. A decisão do TST de passar a permitir que seus servidores optem pelo teletrabalho tem como fundamento a alteração do artigo 6º da CLT pela Lei 12.551/2011, que passou a equiparar o trabalho realizado no estabelecimento de empregador, o trabalho realizado em domicílio e o trabalho à distância. Dessa maneira, nosso ordenamento reconhece, agora expressamente, o teletrabalho. A Justiça do Trabalho sempre foi pioneira na adoção de novas tecnologias em seu cotidiano, buscando meios de tornar o processo mais acessível, célere e próximo à nossa realidade. Desta vez não foi diferente. A resolução prevê uma série de normas regulamentando o trabalho à distância. Além de dispositivos que deixam claro que é de livre deliberação dos gabinetes a implementação do teletrabalho, que limitam a 30% o percentual de funcionários em trabalho à distância e que exigem que a capacidade de funcionamento dos setores com atendimento ao público seja plenamente mantida, há alguns que merecem especial atenção, pois podem servir de paradigmas na solução de algumas questões surgidas por conta da Lei 12.551/2011. Destacam-se os artigos 3º, 4º e 6º, que determinam que apenas será exigido do servidor o cumprimento de metas estabelecidas por seu gabinete, as quais deverão ser 15% maiores que as metas dos servidores que prestam seu serviço presencialmente. Dessa maneira, o único meio de comunicação eletrônica que a resolução exige do funcionário é o email, a ser checado uma vez por dia, independente do horário. Estes dispositivos nos servem de norte para questão do direito a horas extras do teletrabalhador. Nos moldes da resolução do TST, não há controle do tempo de serviço do servidor que trabalha à distância por meio de nenhum aparelho eletrônico. Não existindo esse controle, não há o que se falar em contabilização das horas efetivamente trabalhadas pelo funcionário e, portanto, não há o que se falar em horas-extras. Portanto, a Resolução do TST esclarece que nos casos de teletrabalho em que não há controle efetivo da jornada, mas apenas a cobrança do cumprimento de metas e prazos, não há o que se falar em horas extras. Elas apenas são devidas quando o empregador exige do trabalhador remoto um determinado tempo de serviço, controlando-o por meios eletrônicos. Nestes casos, o trabalhador não é livre para escolher sua carga horária, devendo-se cumprir os limites de jornada previstos constitucionalmente, surgindo o direito às horas extraordinárias casos ultrapassados tais limites. Fonte: BLOG DO PROFº AMAURI MASCARO DO NASCIMENTO

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