RECURSO ORDINÁRIO. DESPESAS COM CRECHE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL DE NORMA COLETIVA. POSTULADOS CONSTITUCIONAIS DE PROTEÇÃO À MATERNIDADE. Em decorrência do elevado interesse social emanado dos princípios constitucionais que asseguram a proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, deve-se conferir maior efetividade à norma coletiva que preveja o ressarcimento de despesas efetivadas no cuidado de crianças até 6 (seis) anos de idade, incluindo-se nesse contexto as despesas com babá. 2. Recurso ordinário da reclamante conhecido e provido. (TRT 10ª Região/RO - RO - 00264-2013-010-10-00-9, 3ª Turma, Rel. Des. Ribamar Lima Junior, Publicação em 16.10.2013) Comentários de Sônia Mascaro Nascimento Inteiramente acertada a decisão da 3ª turma do TRT da 10ª região que deu provimento a recurso contra sentença que havia negado o reembolso das despesas realizadas com babá, estando em estrita consonância com princípios constitucionais que asseguram a proteção à maternidade, ao nascituro e à criança, deve-se conferir maior efetividade à norma coletiva que preveja o ressarcimento de despesas efetivadas no cuidado de crianças até 6 (seis) anos de idade. Ao analisar a ação, o desembargador Ribamar Lima Júnior, relator, ressaltou que a norma coletiva determina que empresas que não disponibilizarem creche ou convênio com creches, reembolsarão as empregadas mães. Para ele, "as despesas com babá também devem estar compreendidas no conceito de despesas efetuadas com crianças até o limite de seis anos de idade para fins de ressarcimento, não se exigindo que estas derivem de serviços prestados por pessoas jurídicas". Fonte: Blog do Prof. Amauri Mascaro do Nascimento
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