21/04/2013

TSE REDEFINE NÚMERO DE DEPUTADOS FEDERAIS QUE CADA ESTADO DA FEDERAÇÃO TERÁ NA CÂMARA DOS DEPUTADOS


A Constituição de 1988, em seu art. 45, parágrafo primeiro, determina que número total de Deputados, bem como a representação por Estado e pelo Distrito Federal, será estabelecido por lei complementar, proporcionalmente à população, procedendo-se aos ajustes necessários, no ano anterior às eleições, para que nenhuma daquelas unidades da Federação tenha menos de oito ou mais de setenta Deputados.

A Lei Complementar que disciplina o referido dispositivo constitucional é a LC 78/1993. A Lei em questão determina que para fins de quantificação da população de cada Estado, seja tomado por parâmetro apuração estatística demográfica das unidades da Federação, realizada pelo IBGE no ano anterior ao das eleições.

Diz, ainda, a LC 78/1993 que o Estado mais populoso será representado por setenta deputados, sendo do TSE a competência para a realização dos cálculos que tomarão por base os critérios definidos no art. 45 (número mínimo e máximo de deputados por Estado, proporcionalmente à população do Estado).

No exercício de sua competência legal, o Tribunal Superior Eleitoral analisou a Petição 95457 apresentado pelo Estado do Amazonas. O referido Estado da federação postulou a readequação do número de deputados por Estado, considerando novos dados do IBGE registrados no censo de 2010.

O Pedido não representa nenhuma novidade, já tendo sido apresentado anteriormente ao mesmo Tribunal, em anos que antecediam o ano de eleição.

Analisando o requerimento do Estado do Amazonas, em julgamento de Relatoria da Ministra Nacy Andrighi, o TSE decidiu por promover a redistribuição das cadeiras à Câmara dos Deputados no Congresso Nacional. A partir da decisão o Estado do Pará passou de 17 para 21 deputados na Câmara. O Ceará e Minas Gerais terão mais duas cadeiras para o quadriênio 2015-2018, cada um. Por sua vez, Amazonas, requerente, e o Estado de Santa Catarina aumentam suas respectivas bancadas em um deputado federal, passando seus de 16 para 17.

O cálculo foi realizado tendo como parâmetro a regra do art. 109 do Código Eleitoral, procedendo-se da seguinte forma: a) calcula-se inicialmente o quociente populacional nacional (QPN) mediante a divisão da população do país apurada no Censo 2010 pelo número de cadeiras de deputados federais; b) divide-se a população de cada unidade da Federação pelo QPN, originando o quociente populacional estadual (QPE); c) despreza-se a fração, independentemente se inferior ou superior a 0,5, considerando-se apenas o número inteiro; d) arredonda-se para 8 o QPE nos estados cujos índices foram inferiores a esse valor, em atendimento ao art. 45, § 1º, da CF/1988, ao passo que, no Estado de São Paulo (o mais populoso), adequa-se o QPE para 70, em observância ao referido dispositivo; e) o cálculo das sobras será realizado excluindo-se os estados com QPE acima de 70 (São Paulo) e abaixo de 8 (Acre, Amapá, Distrito Federal, Mato Grosso do Sul, Rondônia, Roraima, Sergipe e Tocantins).

Conforme consta do site do TSE (www.tse.jus.br) “os Estados da Paraíba e Piauí sofrem a maior redução de bancada. Perdem dois deputados federais cada um (passando a Paraíba de 12 para 10 e o Piauí, de 10 para 8). Já Pernambuco, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Alagoas e Rio Grande do Sul perdem um deputado na Câmara na próxima legislatura. No caso, Pernambuco vai de 25 para 24 cadeiras, Paraná, de 30 para 29, Rio de janeiro, de 46 para 45, Espírito Santo de 10 para 9, Alagoas de 9 para 8, e o Rio Grande do Sul, de 31 para 30 deputados federais a serem eleitos”.

Observa-se, portanto, que não houve aumento ou redução do número de deputados federais, mas sim redistribuição das vagas junto aos Estados.

Para o Paraná, a decisão do TSE acaba por gerar reflexos no número de deputados que serão eleitos para Assembléia Legislativa do Estado. Isso porque, o número de Deputados à Assembléia Legislativa corresponderá ao triplo da representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de doze, segundo o art. 27, da Constituição da República.

Ante os efeitos da decisão no âmbito das Assembléias Legislativas dos Estados que perderam cadeiras na Câmara de Deputados, em alguns entes federativos houve manifestações de descontentamento. A bancada estadual do Partido dos Trabalhadores no Rio Grande do Sul, por exemplo, publicou em sua página virtual (www.ptsul.com.br) cálculo apontando que “hoje são necessários quase 599 mil habitantes de São Paulo para eleger cada um de seus 70 deputados federais. Em Goiás, 615 mil pessoas elegem um deputado. No Rio Grande do Sul, 347 mil”, o que, no entender do partido, representa distorções ao princípio da igualdade.

No julgamento proferido pelo TSE, a Ministra Andrigui explicou que como o cálculo não é exato, sendo que a dificuldade no julgamento reside na distribuição das cadeiras resultantes das “quebras”, o que implica, no fim das contas, em constatações como as efetuadas pelo PT do Rio Grande do Sul.

Em que pese os argumentos, a decisão do TSE não faz nada além de cumprir o art. 45, parágrafo primeiro, da Constituição, adequando as cadeiras na Câmara à população atual de cada Estado. O problema, na verdade, não está na decisão em si, mas no fato de que o legislador constituinte engessa o cálculo ao estabelecer número máximo e mínimo, exigindo que se distribua, de forma não exata (matematicamente) cadeiras entre os Estados da federação que se encontram entre os Estados mais e menos populosos.

O tema merece reflexão, já que envolve questões inerentes à própria representatividade e, assim, inerentes ao princípio democrático, podendo ser objeto de inclusão na pauta de discussões da reforma política em trâmite no Congresso Nacional. 

Luiz Gustavo de Andrade
Roosevelt Arraes

Nenhum comentário:

Postar um comentário