05/11/2019

Agenda 2030: ACESSO À ENERGIA E SUSTENTABILIDADE (ODS 7)







Maria da Glória Colucci[1]

O acesso à energia, não só elétrica, mas de outas fontes renováveis, a exemplo eólica e solar, é constitucionalmente garantido como um dos direitos sociais; sendo base para os demais direitos, como saúde, alimentação, moradia etc (art. 6º, CF).[2]
À União compete, privativamente, legislar sobre a energia (art. 22, IV); incluindo o legislador constitucional “os potenciais de energia hidráulica”, dentre os bens da União (art.20, VIII); fixando a Lei Maior que “[...] os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento [...]” (art. 176) e, também, quanto à energia elétrica compete à União prestar “[...] os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais hidroenergéticos (art. 21, XII, b).[3]
Destaca Celso Antonio Pacheco Fiorillo que o “índice mundial de pobreza da água – cuja sigla em inglês é WPI, Water Poverty Index – demonstra que algumas das mais importantes nações do mundo, do ponto de vista econômico, nem sempre estão bem posicionadas”.[4]
Um outro aspecto importante a ser considerado é que a falta de acesso à energia, associada à baixa renda e à falta de saneamento básico reflete-se no Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) do País.[5]
No Brasil, a energia elétrica é a mais solicitada, sobretudo em regiões mais afastadas e empobrecidas. A malha hidrográfica brasileira é a principal matriz energética disponível à população, no entanto, as distâncias a serem percorridas, de um ponto a outro do território, correspondem a um dos maiores desafios para o fornecimento de energia em lugares remotos, desprovidos do conforto dos grandes centros.
Para chegar até ao consumidor final ou destinatário na indústria, no comércio, ou nas mais humildes residências, sem contar as vias públicas, um longo percurso precisa ser superado pelas linhas de transmissão aéreas e subterrâneas.[6]
Quanto à energia solar, em um território vasto e ensolarado como o brasileiro, as contribuições são muitas, sobretudo, para mitigar os “impactos socioambientais do setor elétrico”, conforme assinalam Délcio Rodrigues e Roberto Matajs:

A tecnologia termossolar apresenta amplas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Para substituir hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada instalação termossolar reduz de uma vez e para sempre o dano ambiental associado às fontes de energia convencionais: não produz emissões de gases tóxicos que contribuem para a poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir gases estufa à atmosfera e não deixa lixo radioativo como uma herança perigosa para as gerações futuras.[7]

Quanto aos biocombustíveis, segundo análise de Délton Winter de Carvalho, podem ser consideradas três gerações, sob a o prisma das técnicas de fabricação e a matéria-prima utilizada, a saber, a primeira, mediante a fermentação de amido, da cana-de-açúcar, ou extração de óleos vegetais; a segunda, obtida pela utilização de recursos não destinados à alimentação (como celulose) e a terceira pelos extraídos de microalgas e outros microorganismos.[8]
Os biocombustíveis, aliados à energia solar e eólica, além da hidroenergia, remetem a um acordo formulado pela União Internacional para a Conservação da Natureza e dos Recursos Naturais (IUCN), no final da década de 1960; além da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento Humano (Estocolmo), que somados ao Relatório Nosso Futuro Comum (1987)[9], e à Cúpula Mundial sobre Desenvolvimento Sustentável (2002) e, por fim, à Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, representam a síntese do ODS 7, que reconhece a todos o direito de “[...] acesso à energia barata, confiável, sustentável e moderna para todos”. [10]
Embora caiba ao Estado garantir este acesso, as políticas públicas do setor, comandadas pela ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica (Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996), ainda carecem de maiores incentivos e investimentos.[11]
Por fim, com fundamento no art. 225, caput, da Constituição vigente, é urgente efetivar o “direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, não só para as presentes, como para as futuras gerações.[12]


[1] Advogada. Especialista em Filosofia do Direito (PUC-Pr). Mestre em Direito Público (UFPR). Professora aposentada da UFPr. Professora titular de Teoria do Direito (UNICURITIBA). Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae. Membro do Instituto dos Advogados do Paraná (IAP). Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC). Membro da Comissão do Pacto Global (OAB-Pr). Membro da Associação Brasileira de Mulheres de Carreira Jurídica (ABMCJ-Pr). Membro do Movimento Nacional ODS (ONU, Pr). Membro da Academia Virtual Internacional de Poesia, Arte e Filosofia- AVIPAF. Membro do Comitê de Ética em Pesquisa em Seres Humanos do UNICURITIBA. Escritora e poetisa, com vários prêmios em textos jurídicos e poéticos.
[2] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[3] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br
[4] FIORILLO, Celso Antonio Pacheco. Curso de direito da energia: tutela jurídica da água, do petróleo e do biocombustível. São Paulo: Saraiva, 2009, p.67.
[5] BRASIL. Índice de Desenvolvimento Humano (IDH). Disponível em www.brasilescola.uol.com.br
[6] FUCHS, Rubens Dario. Transmissão de energia elétrica: linhas aéreas. Rio de Janeiro: Livros Técnicos e Científicos, 1977, p.2
[7] RODRIGUES, Délcio. Um banho de sol para o Brasil: o que os aquecedores podem fazer pelo meio ambiente e sociedade. Délcio Rodrigues e Roberto Matajas. São Lourenço da Serra, SP: Vitae Civilis, 2005, p.20.
[8] CARVALLO, Délton Winter, et alii; in Sociedade de risco, mudanças climáticas e biocombustível: in Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. Org. Heline Sivini Ferreira, José Rubens Morato Leite. São Paulo: Saraiva, 2010, p.28-30.
[9] FERREIRA, Heline Sivini; FERREIRA, Maria Leonor Paes Cavalcanti. Os biocombustíveis no estado de direito ambiental. In Biocombustível – fonte de energia sustentável? considerações jurídicas, técnicas e éticas. São Paulo: Saraiva, 2010 p.275-276.
[10] PNUD. Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento Sustentável. Disponível em www.nacoesunidas.org
[11] BRASIL. ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Lei 9.427, de 26 de dezembro de 1996. Disponível em www.planalto.gov.br
[12] BRASIL. Constituição da República Federativa do. 1988. Disponível em www.planalto.gov.br

Um comentário:

  1. Sempre acompanho o blog e indico aos professores do colegio imirim SP, bacana a iniciativa do post, muito bom, meus parabéns pelo blog excelente

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