05/05/2015

Empresa é condenada por assédio moral contra empregado homossexual e portador de HIV

A JT/SC condenou uma empresa a pagar danos morais de R$ 30 mil por assédio moral e de R$20 mil em razão da dispensa discriminatória e de indenização substitutiva ao entender comprovado que o gerente da loja assediava trabalhador homossexual e portador do vírus HIV.
O reclamante juntou aos autos provas acerca do assédio moral, tendo como agressor o preposto da ré e seu superior hierárquico. Consta que em agosto de 2013 registrou boletim de ocorrência contra o gerente da empresa, alegando ter encontrado lixo em seu armário de uso pessoal da loja, por duas vezes, uma vez preservativo masculino, açúcar espalhado e um bilhete que dizia "o peixe morre pela boca. Seu viado dedo duro. Espero que você entenda o recado. Porque este será o último. Vá embora daqui". A ré sustentou que a dispensa decorreu do poder potestativo do empregador, sendo que o motivo foi a falta de performance adequada para a função exercida pelo colaborador.
Uma testemunha, que trabalhou como vendedor na mesma loja, disse em depoimento que o gerente, com outro "grupinho", “faziam chacota com o reclamante e o clima entre eles já não era tão amistoso” e que “as chacotas tinham conteúdo homossexual”. Em decorrência dos fatos, o reclamante sofreu estresse, ficando 30 dias afastado do trabalho.
Ao analisa o caso, a juíza do Trabalho Magda Eliéte Fernandes, da 3ª vara de São José/SC, concluiu pela condenação da empresa.
A atitude do preposto da ré extrapolou o poder diretivo do empregador em prejuízo à honra e à dignidade do empregado, colocando-o sob situações vexatórias e humilhantes diante das demais pessoas que presenciaram ou souberam dos fatos, minando ainda mais a autoestima do empregado homossexual e portador de HIV que já é notoriamente rechaçado pela sociedade.”
A magistrada também acolheu parcialmente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$20 mil em razão da dispensa discriminatória e de indenização substitutiva correspondente aos salários e vantagens do período de garantia de emprego do acidentado.

O advogado Rodrigo Barreto Sassen atuou na causa pelo autor da reclamação trabalhista.

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