Um advogado que orientou testemunha a produzir alegação falsa em juízo, sob o
argumento de que isso levaria o autor de reclamação trabalhista à vitória, foi
condenado a 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, além
de 12 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 342 c.c. art. 29, do
CP.
Ao modificar decisão de 1º grau, a 1ª
turma do TRF da 3ª região assentou que, no delito de falso testemunho, é
possível em algumas hipóteses a coautoria ou a participação. É o caso, por
exemplo, de alguém que instiga ou induz alguém a prestar um depoimento
falso.
Conduta
antiética
A prática se deu em ação movida
perante o juízo da vara do Trabalho de Porto Ferreira/SP, em julho de 2005. O
reclamante, ouvido na fase policial quanto à conduta criminosa, confirmou que
seu advogado orientou a testemunha a realizar afirmações falsas na audiência de
instrução.
A testemunha, também denunciada,
aceitou a suspensão condicional do processo nos termos do art. 89 da lei 9.099/95, e declarou, também na fase policial, que
o advogado o instruiu a narrar fatos inverídicos no curso da instrução
trabalhista.
O juízo de 1ª instância absolveu o
advogado adotando a tese de que o crime de falso testemunho é de mão própria,
isto é, não admite coautoria ou participação de outra pessoa. Nessa linha de
raciocínio, a conduta do advogado, que "apenas se limitou a orientar a
testemunha", sem oferecer ou prometer vantagem, poderia ser considerada
antiética, mas não criminosa.
Conduta
criminosa
Da análise dos autos, o relator para
acórdão, desembargador Hélio Nogueira, afirmou que doutrina e jurisprudência
sedimentaram o entendimento quanto à possibilidade da participação no crime de
falso testemunho.
"A alegação do apelado de que não conversou com a testemunha M. V. antes da audiência trabalhista não encontra respaldo probatório, estando isolada nos autos, além de restar infirmada pelos demais elementos colhidos. Diante do exposto, de rigor a condenação do apelado pela prática do crime de falso testemunho."
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Processo: 0000740-14.2006.4.03.6115
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