A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) rejeitou, nesta terça-feira (10), a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o senador Renan Calheiros (PMDB-AL), o deputado federal Aníbal Gomes (PMDB-CE) e o executivo da construtora Serveng Paulo Twiaschor. No Inquérito (INQ) 4216, os políticos eram acusados da prática de corrupção passiva decorrentes do recebimento de doações eleitorais oficiais da construtora em troca de favores em contratações pela Petrobras.
Segundo o voto do relator, ministro Edson Fachin, a acusação não conseguiu apresentar elementos que autorizassem a instauração de ação penal. O ministro verificou que a narrativa descrita pela acusação foi construída com base em colaboração prestada pelo ex-diretor de Abastecimento da Petrobras Paulo Roberto Costa, sem ter trazido aos autos outros elementos que corroborassem a denúncia.
O ex-executivo da estatal abordou em seu depoimento como se dava a distribuição de cargos na estatal entre partidos políticos e como eram operacionalizados desvios em favor dos partidos e ocupantes das diretorias. Paulo Roberto Costa teria supostamente proporcionado facilidade à Serveng ao garantir classificação “A” em certificado mantido pela Petrobras, garantido a empresas com capacidade para grandes obras. A acusação tentou relacionar tal fato a doações da empresa ao diretório nacional do PMDB, seguidos de depósitos na conta de diretório estadual e deste na conta de campanha de um dos acusados.
Contudo, observa o relator do inquérito, há outros depósitos de outras empresas na conta do diretório nacional e outras transferências deste para outros diretórios na mesma época. Para o ministro, não ficou demonstrada minimamente a correlação entre os fatos apontados. “A narrativa que pretende estabelecer a correlação entre a doação eleitoral supostamente negociada em favor do codenunciado referido [Renan Calheiros] e os depósitos realizados pela Serveng na conta do diretório nacional não encontra suporte indiciário seguro para o prosseguimento desta persecutio criminis”, afirmou o relator.
O ministro ressaltou, porém, que tal conclusão não implica rejeitar a possibilidade de ocorrer crime por meio de doações eleitorais oficiais, apenas conclui pela ausência de elementos indiciários suficientes para conferir justa causa à denúncia.
Processos relacionados
Inq 4216
http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/INQ4216voto.pdf
11/10/2017
STF decide que denúncia oferecida somente com base em delação premiada não deve ser recebida.
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