06/06/2014

Prática de ilícito penal, ainda que não transitada em julgado, pode afastar candidato de concurso público

A 2ª Turma Cível do TJDFT confirmou sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública que indeferiu a participação de candidato em concurso público da PMDF, ante a verificação de suposta prática de infração penal por ele cometida. O autor conta que prestou concurso para o ingresso na carreira da Polícia Militar do Distrito Federal, que obteve aprovação em todas as etapas até ser considerado inapto na fase de investigação social e sindicância de vida pregressa. Alega que foi reprovado porque consta ocorrência em seu desfavor por suposta prática de infração penal ocorrida em 2006, e ainda que esta restasse comprovada, a pretensão punitiva estaria prescrita. Sustenta, por fim, que sua eliminação em razão de simples ocorrência policial viola o princípio constitucional da presunção da inocência. Sobre as alegações do autor, o juiz registra que não há prova nos autos da data em que ocorreu o fato, sendo que a ocorrência deste foi registrada em 2012. Quanto à violação ao princípio da presunção da inocência, o magistrado destaca que "a referida garantia constitucional não afasta o dever da administração pública de analisar a conduta do candidato, especialmente quanto consta do edital do concurso a exigência legal e legítima de comprovação do requisito de moral inatacável, principalmente porque se trata de uma seleção para policial militar, em que se exige procedimento irrepreensível do candidato e comportamento antecedente compatível com o cargo almejado". Em sede recursal, os desembargadores ressaltaram, ainda, que a investigação prevista no edital não tem o objetivo, unicamente, de verificar as infrações penais transitadas em julgado, mas, sobretudo, avaliar como o candidato se comporta diante dos deveres e das proibições impostos ao ocupante do cargo de policial. Para os julgadores, a segurança pública, a disciplina e a hierarquia militar são valores que, no caso, devem prevalecer sobre o princípio da presunção de inocência, permitindo que a administração elimine o candidato quando, com base em elementos idôneos, verificar que ele não possui conduta condizente com o cargo pretendido. Assim, o Colegiado confirmou a decisão do juiz originário, por entender que o envolvimento com a prática de ilícito penal é incompatível com o que se espera de um policial militar, cujas atribuições funcionais exigem idoneidade moral e conduta ilibada. Processo: 20140020056453AGI Fonte: Âmbito Jurídico (http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=visualiza_noticia&id_caderno=20&id_noticia=117138)

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