A exigência de certidão de antecedentes criminais não se traduz em ato discriminatório A Primeira Turma de Julgamento do Tribunal do Trabalho da Paraíba, manteve decisão da juíza Maria das Dores Alves, da 2ª Vara do Trabalho de Campina Grande julgando improcedente o pedido de um empregado da Alpargatas S/A, de indenização por danos morais em virtude da exigência de certidão de antecedentes criminais para admissão no trabalho. O empregado alegou que trabalhou para a empresa e, ao ser contratado, foi obrigado a apresentar certidão de antecedente criminais, o que considera ilegal e ofensivo à sua intimidade e dignidade enquanto pessoa humana. Pleiteou indenização de R$ 30 mil, mesmo tendo cumprido a exigência da empresa, sendo admitido e mantido no emprego por aproximadamente dois anos. Insatisfeito com a decisão em Primeira Instância, o empregado buscou na Segunda Instância a reforma da sentença, mas com base no que foi decidido pelo Incidente de Uniformização de Jurisprudência de nº 00138.00.59.2013.5.13.0000, relativo às atividades em o empregado tem acesso a dados pessoais de clientes, a Turma entendeu que é justificável a exigência de apresentação de certidão de antecedentes criminais para a contratação de um empregado, não se configurando qualquer ato discriminatório. “A Corte não tem a obrigação de, a pretexto de prequestionamento, examinar, um a um, todos os artigos de lei que a parte entende aplicáveis, se o posicionamento já foi exposto de modo coerente e fundamentado”, lembrou relator do processo 0146600-27.2013.5.13.0008, o juiz convocado Antônio Cavalcante Costa Neto. A 1ª Turma acompanhou o voto do relator e negou provimento ao recurso ordinário. Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região
Nenhum comentário:
Postar um comentário