10/03/2014

Fotógrafo contratado para evento não é titular de direitos

O direito autoral deve ser reconhecido a quem realmente manifestou uma criação do espírito, decorrente da sua criatividade, talento, sensibilidade. O fotógrafo contratado para registrar festividades ou eventos, notadamente se subordinado às coordenações do contratante, não é titular dos direitos autorais das fotografias colhidas, pois nada expressou, apenas cumpriu ordens e prestou os serviços para os quais foi contratado. Com esse entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou recurso de um fotógrafo que pedia a condenação de um músico e o selo Sonhos e Sons pela utilização de fotografias de sua autoria em três encartes de CDs sem os devidos créditos. De acordo com o fotógrafo, foi firmado um contrato para a produção de fotografias para um CD. Entretanto, sem sua autorização, as imagens feitas por ele foram utilizadas posteriormente em mais dois álbuns. Em nenhuma das obras foi mencionado o autor das fotografias. Por isso, pediu a reparação por danos morais e materiais. Em primeira instância, o juiz da 30ª Vara Cível de Belo Horizonte, Geraldo David Camargo, condenou a empresa e o músico a pagar R$ 2,5 mil ao fotógrafo, referente ao dano moral devido a ausência de créditos nas imagens. Quanto aos demais pedidos, fundamentou que "se o autor já foi remunerado pelo serviço que prestou, não pode pedir nova reparação material", sob pena de se gerar enriquecimento indevido, ou dupla incidência pelo mesmo fato gerador. O fotógrafo recorreu ao TJ-MG, que manteve a sentença. De acordo com a 10ª Câmara Cúvel, a reprodução de retratos, ou de outra forma de representação da imagem, feitos sob encomenda, não constitui ofensa aos direitos autorais quando realizada pelo proprietário do objeto encomendado. No entendimento do desembargador relator Gutemberg da Mota e Silva, os contratos celebrados entre as partes são puramente de prestação de serviços, não de criação de obras intelectuais, provenientes do espírito e da criatividade do artista. O relator finalizou ressaltando que a utilização e reprodução das fotos era legítima, pois elas foram encomendadas pelo próprio estúdio, hipótese prevista no artigo 46 da Lei de Direitos Autorais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG. Apelação Cível 1.0024.08.122424-8/002 Fonte: Consultor Jurídico

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