Por Ana Carolina Luque Gernonasso, Caroline Viana Fonseca e Samantha Cristina de Andrade
Os animais convivem com os humanos há muito tempo até serem domesticados e conviverem nos lares junto com as pessoas. Sendo amados por seus tutores, cães e gatos não são apenas bichinhos de estimação, mas sim, parte da família multiespécie. A indústria cinematográfica retratou em vários filmes a relação afetiva existente entre os animais de estimação e os humanos, como também o mercado pet tem crescido consideravelmente.
Vale ressaltar a importância do convívio com os animais. Um estudo feito pelo Hospital Di Camp no Rio de Janeiro, apontou o quanto os animais domésticos ajudam na melhoria da socialização das pessoas, além de ser extremamente benéfico para diminuir o sentimento de solidão. Da mesma forma, ser tutor de um animal de estimação exige muito compromisso e responsabilidade.
Mesmo assim o ato de abandonar ou maltratar um animal é muito comum, mesmo sendo tipificada tal conduta como crime punível com prisão, multa e perda da guarda do animal.
A CRUELDADE CONTRA OS ANIMAIS
Conviver com um animal de estimação exige grandes responsabilidades e alguns aspectos relevantes devem ser previstos, tais como a raça, a personalidade, o tamanho, se há espaço suficiente, tempo em que o animal deverá permanecer em casa sozinho, orçamento entre outros. Para Rodrigues (2008, p. 22), todos “os animais merecem não só respeito, mas também direito a ter sua vida protegida independente das vantagens direcionadas aos seres humanos.”
Quando falamos de abandono de animal, significa deixar um animal sozinho, isto é, o ato de causar danos ao animal. É crime e toda pessoa está sujeita a responder pelo sofrimento causado ao animal, se intencionalmente ou por imprudência ou por negligência criminosa sem prestar os cuidados necessários e mínimos. A Lei nº 9.605 de 12/02/1998, dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. (JUSBRASIL, Lei de Crimes Ambientais).
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.
§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.
O sofrimento causado aos animais vai de dores provenientes de doenças ou feridas até falta de abrigo contra calor ou frio extremos. Observamos atos de crueldade quando acorrentam os animais, aplicam-lhes cargas insuportáveis, praticam agressões, mutilações, deixam de ser levados ao médico veterinário, quando necessário, passam fome, sede, etc.
O direito animal tem por base princípios morais e permeia a crença de que os animais não humanos devem viver de acordo com seus desejos, sem estarem sujeitos aos interesses dos homens. Conforme Mesquita e Pellenz (2019, p. 60) diz: é de se reconhecer os animais como seres sencientes e por esse motivo devem ser respeitados e tratados com dignidade.
Deste modo:
“… os direitos mínimos, na ausência de norma regulamentadora, devem ser protegidos e garantidos pelos julgadores, buscando sempre o real sentido de justiça para aqueles que não têm voz para defender-se e clamar por seus direitos.” (MESQUITA e PELLENZ, 2019, p. 60).
Portanto, é importante reforçar ações para a conscientização dos direitos dos animais, com o objetivo de reduzir ou eliminar os crimes contra os animais.
Os animais são seres afetivos, são sencientes e dotados de dignidade própria, portanto, não podem estar sujeitos aos interesses privados dos seres humanos.
Os Direitos dos animais devem ser respeitados e existem leis vigentes que dispõem sobre tais direitos. Há penas para quem praticar crueldade contra os animais e a pena aumenta quando os maus-tratos ocorrem em cães e gatos, que são os animais de estimação no Brasil.
Mas, ainda vivemos numa total esquizofrenia, pois alguns animais merecem ser respeitados e tratados de forma digna, enquanto outros podem ser submetidos a práticas cruéis, como ocorre no rodeio e na vaquejada. Num caso o animal é liberto de todo e qualquer abuso, e no outro a sociedade tolera a crueldade, seja em eventos culturais ou no consumo de produtos de origem animal.
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REFERÊNCIAS
JUSBRASIL. Lei de Crimes Ambientais - Lei 9605/98. Disponível em: <https://presrepublica.jusbrasil.com.br/legislacao/104091/lei-de-crimes-ambientais-lei-9605-98#art-32>. Acesso em: 05/06/2021.
LEI Nº 14.064, DE 29 DE SETEMBRO DE 2020. Lei nº 14.064. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14064.htm#view>. Acesso em: 05/06/2021.
MESQUITA, Anne; PELLENZ, Mayara. Contra-especismo: argumentos éticos, filosóficos e jurídicos em favor dos Direitos Animais. (2019). (n.p.): Editora Deviant.
Portal da Prefeitura de São Paulo. Abandono de animais é crime. Disponível em: <https://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/meio_ambiente/noticias/?p=310706>. Acesso em: 03/06/2021.
RODRIGUES, D. T. (2008). Direito & os animais, o - uma abordagem ética, filosófica e normativa. Brasil: JURUA EDITORA.
SCHMIDT, Thiago. A influência dos pets na saúde das pessoas. Disponível em: >hospitaldicamp.com.br<. Acesso em 03/06/2021.
SOUZA, Ludmilla. Dezembro verde alerta sobre maus-tratos e abandono de animais. Disponível em: >agenciabrasil.ebc.com.br<. Acesso em: 03/06/2021.