Continue lendo ››
25/03/2019
21/03/2019
DIREITO DA SAÚDE: Novas Orientações do Conselho Nacional de Justiça
Com o objetivo de debater os problemas inerentes à judicialização da saúde, identificar tipos de demandas e características das decisões judiciais a respeito, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizou nos dias 18 e 19 de março, em São Paulo, a III Jornada
de Direito da Saúde, na qual os juízes aprovaram enunciados que poderão orientar a tomada de decisão em relação aos processos de saúde.
Conforme pesquisa elaborada pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER) para o CNJ, o número de processos nessa área,
entre 2008 e 2017, registrou um aumento de 130%, o que representa um novo nicho de atuação profissional.
Atento a esse movimento, o UNICURITIBA oferece aos bacharéis em Direito e nas áreas médicas, até gestores, pós graduação, nível especialização, em Direito
Médico. As novas orientações do CNJ, segundo o Desembargador Federal João Pedro Gebran Neto, do TRF4, ex-aluno do UNICURITIBA, e Membro do Comitê Executivo do Fórum Nacional de Saúde, registram a importância de recorrer à medicina baseada em evidências para
a solução das ações face o aumento da judicilização nessa área, envolvrnfo o juiz, a administração pública e a ciência médica.
Diz Gebran, "Nossa intenção é indicar um caminho de diálogo entre esses atores, organizando o sistema e trazendo orientações especialmente
sobre a instrução do processo e i procedimento." O Direito Médico envolve não só advogados e médicos, mas toda a sociedade civil com interesse na saúde pública e/ou suplementar, bem como forte impacto sobre os orçamentos públicos.
Consultar os enunciados aprovados
(35): forumdasaude@cnj.jus.br.
Contribuiu para o Blog - Prof. Waldyr Grisard.
13/03/2019
Lei proíbe casamento de menores de 16 anos
O Presidente da República sancionou e fez publicar no Diário Oficial da União de 13/03/2019 a Lei n° 13.811, que modifica o Código Civil brasileiro para suprimir exceções legais permissivas do casamento de menores de 16 anos, proibindo-o em qualquer caso.
Jovens entre 16 e 18 anos podem se casar, desde que autorizados por ambos os pais ou responsáveis.
Segundo estudos da ONG Promundo de 2015, o Brasil é o quarto país em números absolutos com mais casamentos infantis no mundo. Três milhões de mulheres afirmaram ter casado antes dos 18 anos de idade e 877 mil mulheres casaram-se com até 15 anos. Atualmente, existiriam 88 mil meninos e meninas, com idade entre 10 e 14 anos, em uniões civis ou religiosas no Brasil.
Com essa lei, o artigo 1.520 do Código Civil brasileiro passa a ter a seguinte redação: "Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 desse Código".
Colaborou com o Blog Unicuritiba Fala Direito: Prof. Dr. Waldyr Grisard - Sócio fundador do Instituto Brasileiro de Direito de Familia e Professor do UNICURITIBA.
15/02/2019
Ministro acolhe recurso do MPF e autoriza execução provisória de pena restritiva de direitos
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou a execução provisória de pena restritiva de direitos decorrente de condenação mantida, em segunda instância, pela Justiça de Santa Catarina. O relator acolheu o Recurso Extraordinário (RE) 1161548, interposto pelo Ministério Público Federal (MPF), e reformou decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que vedou a medida.
No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.
Relator
Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.
Leia íntegra da decisão.
EC/AD
Processos relacionados
RE 1161548
Continue lendo ››
No caso em questão, o réu foi condenado pelo crime de falsificação de documento público à pena de dois anos de reclusão em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana. Contra decisão do Tribunal de Justiça estadual (TJ-SC) que havia determinado o início do cumprimento da pena, a Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (DPE-SC) impetrou habeas corpus no STJ, que concedeu a ordem com fundamento em sua jurisprudência no sentido da impossibilidade de execução provisória das penas restritivas de direitos, devendo-se aguardar o trânsito em julgado da condenação. No Supremo, o MPF pediu a reforma da decisão do STJ a fim de que fosse autorizada a execução.
Relator
Em sua decisão, ministro Edson Fachin lembrou que o STF, em diferentes precedentes, fixou jurisprudência segundo a qual “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal”. Ele citou nesse sentido o julgamento do Habeas Corpus (HC) 126292, de medida cautelar nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 43 e 44 e do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 964246, apreciado sob a sistemática da repercussão geral.
Especificamente em relação à execução provisória de pena restritiva de direitos em condenação já confirmada em segunda instância, o relator destacou que existem diversos julgados em que a Corte reconhece que a possibilidade de execução provisória da pena não está restrita às penas privativas de liberdade. “Entendo que a decisão do STJ, ao inviabilizar a execução provisória da pena restritiva de direitos, merece reparos, mormente porque incompatível com a jurisprudência prevalecente no âmbito desta Suprema Corte”, concluiu.
Leia íntegra da decisão.
EC/AD
Processos relacionados
RE 1161548
Assinar:
Postagens (Atom)

