Com o avanço dos casos de coronavírus pelo Brasil, os ministérios da Justiça e Segurança Pública e da Saúde editaram uma portaria que muda regras e altera condições consolidadas no Direito Brasileiro no que tange direitos individuais. O ato normativo está amparado por lei aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro no início de fevereiro (Lei 13.979/2020) e que trata de medidas emergenciais para enfrentamento do Covid-19, vírus já presente em 151 países.
A portaria prevê, por exemplo, que o descumprimento de determinações médicas de quarentena, isolamento ou internação pode incorrer em dois artigos do Código Penal (CP), isso se o fato não constituir crime ainda mais grave.
Os dois crimes previstos pela portaria são os artigos 268 e 330 do CP:
Art. 268 - Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.
Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.
Art. 330 - Desobedecer a ordem legal de funcionário público:
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, e multa.
As definições de quarentena, isolamento e internação são definidas justamente pela Lei 13.979/2020, norma que já no parágrafo 1º do Art. 1 diz que as medidas “objetivam a proteção da coletividade.”
Segundo a lei, isolamento é a “separação de pessoas doentes ou contaminadas, ou de bagagens, meios de transporte, mercadorias ou encomendas postais afetadas, de outros, de maneira a evitar a contaminação ou a propagação do coronavírus”. Já quarentena é a “restrição de atividades ou separação de pessoas suspeitas de contaminação das pessoas que não estejam doentes, ou de bagagens, contêineres, animais, meios de transporte ou mercadorias suspeitos de contaminação, de maneira a evitar a possível contaminação ou a propagação do coronavírus.”
A Lei 13.979/2020 determina ainda a realização compulsória de exames médicos, testes laboratoriais, coleta de amostras clínicas, vacinação e outras medidas profiláticas e tratamentos médicos específicos.
Aqui destaca-se que a implementação das medidas independe de autorização judicial. “No exercício de polícia administrativa, a autoridade policial pode encaminhar o infrator a sua residência ou ao estabelecimento hospitalar para cumprimento das medidas estabelecidas “, diz o texto.
Mas constitucionalmente, essas medidas são possíveis, mesmo que infrinja direitos individuais?
Professora de Direito Constitucional no UniCuritiba, Edna Torres Felício explica que os direitos fundamentais têm estrutura de princípios e podem colidir entre si. “Quando isso ocorre, é preciso harmonizar os direitos fundamentais no caso concreto. Aqui, vê-se que estão em colisão direitos fundamentais individuais e a proteção da saúde pública, logo interesses individuais podem ceder em detrimento da necessidade de controle da epidemia”, diz.
Professora de Direito Constitucional no UniCuritiba, Edna Torres Felício explica que os direitos fundamentais têm estrutura de princípios e podem colidir entre si. “Quando isso ocorre, é preciso harmonizar os direitos fundamentais no caso concreto. Aqui, vê-se que estão em colisão direitos fundamentais individuais e a proteção da saúde pública, logo interesses individuais podem ceder em detrimento da necessidade de controle da epidemia”, diz.
A conclusão que chegamos é que sim. Diante da necessidade de preservar a coletividade de um vírus potencialmente perigoso, a coletividade pode se sobrepor às necessidades individuais. Logo, o Governo Federal tem tomado medidas que são amparadas pela Constituição, pelo menos até aqui.
Edna Torres lembra que a Constituição Federal prevê medidas ainda mais enérgicas, como o estado de defesa ou de sítio e a intervenção federal. “Eu não acredito que cheguemos a situações extremas de comprometimento da ordem pública ou da paz social, que poderiam ensejar o estado a lançar mão do sistema constitucional de crises. Mas, precisamos ter em mente, que qualquer medida extrema deve respeitar o princípio da temporalidade, com duração apenas enquanto prevalecer o motivo; legalidade, com respeito à Constituição e leis; e proporcionalidade, com o problema sendo enfrentado dentro da proporção aos problemas enfrentados”, conclui.
Edna Torres lembra que a Constituição Federal prevê medidas ainda mais enérgicas, como o estado de defesa ou de sítio e a intervenção federal. “Eu não acredito que cheguemos a situações extremas de comprometimento da ordem pública ou da paz social, que poderiam ensejar o estado a lançar mão do sistema constitucional de crises. Mas, precisamos ter em mente, que qualquer medida extrema deve respeitar o princípio da temporalidade, com duração apenas enquanto prevalecer o motivo; legalidade, com respeito à Constituição e leis; e proporcionalidade, com o problema sendo enfrentado dentro da proporção aos problemas enfrentados”, conclui.
Confira a íntegra das normativas:
Lei 13.979: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L13979.htm
Portaria Interministerial Nº5 2020: in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-interministerial-n-5-de-17-de-marco-de-2020-248410549
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