04/04/2014

TST - Trabalhador chamado de vagabundo por telefone consegue comprovar ofensas

A Brasil Telecom S.A, atual Oi S.A, terá que responder, solidariamente, pelo pagamento de indenização por danos morais a um trabalhador chamado de vagabundo, por telefone, pelo gerente de recursos humanos da ASC Serviços Profissionais Ltda, empresa contratada para terceirizar serviços de auxiliar geral. A indenização, arbitrada em R$ 4.580, ficou mantida depois que a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo interposto pela empresa de telecomunicação, que pretendia diminuir ou se isentar do pagamento por meio de recurso de revista. Ofensas Na reclamação trabalhista, o auxiliar alegou que era perseguido e tratado de maneira desrespeitosa pelo gerente toda vez que tinha que se reportar a ele sobre assuntos relacionados a pagamentos. Um dia, por telefone, ao reclamar sobre a concessão do vale-transporte e vale-alimentação, foi chamado de vagabundo, e ouviu do gerente que não tinha o direito de fazer questionamentos. Trinta dias após o ocorrido, pediu demissão e ingressou com ação trabalhista pedindo indenização por danos morais. Apesar das ofensas terem sido feitas por telefone, testemunhas comprovaram que outros trabalhadores, diante da mesma situação, também foram agredidos verbalmente pelo gerente de RH. Assim, a sentença, confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), deu razão ao trabalhador, condenando as empresas ao pagamento de indenização no valor equivalente a dez vezes o último salário recebido. A Brasil Telecom recorreu ao TST alegando que não agiu de modo a propiciar o dano e pediu o afastamento da condenação, ou, se mantida, a redução do valor arbitrado para um salário mínimo. Mas o seguimento do recurso foi denegado pelo relator, ministro Emmanoel Pereira, levando a empresa a interpor agravo para levar o caso à Turma. Nele, a empresa alegava que não ficou comprovado que o auxiliar tenha sofrido qualquer tipo de dano, e que a condenação violaria princípios da Constituição da República (artigo 5º, incisos II, X e LVII) e dispositivos do Código Civil (artigo 186) e do Código de Processo Civil (artigo 333, inciso I). O relator destacou, ao negar provimento ao agravo, que o Regional, ao fixar o valor da indenização, sopesou a gravidade do fato e o caráter pedagógico, para desestimular a prática do ato lesivo e as condições econômico-sociais das partes envolvidas, não havendo, portanto, a violação legal alegada pela empresa. A decisão foi acompanhada por unanimidade. Processo: RR–205400-46.2008.5.09.0651 Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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