10/12/2013

Admitidos alimentos compensatórios para ex-cônjuge

Presentes na doutrina (GRISARD FILHO, Waldyr. Pensão Compensatória: Efeito Econômico da Ruptura Convivencial. Revista Síntese de Direito de Família, vol. 69 - Dez-Jan 2012, pp. 117-128), mas ainda pouco discutidos na jurisprudência brasileira, os alimentos compensatórios se destinam a restaurar equilíbrio econômico-financeiro rompido com a dissolução do casamento. O STJ admitiu a fixação de alimentos compensatorios ao julgar recurso vindo de Alagoas. No caso julgado, o ex-marido propos duas ações - de oferecimento de alimrntos e de nseparação judicial litigiosa. Frustradas as tentativas de conciliação, o juiz proferiu sentença conjunta, arbitrando os alimentos em 30 salários mínimos mensais, a serem pagos enquanto a ex-mulher necessitasse. Garantiu também à ex-mulher dois veículos e imóveis no valor total de R$ 950 mil. Ao julgar a apelação, o TJ-AL, por maioria, reduziu a pensão mensal para 20 saláfrios mínimos pelo período de três anos, mantendo a sentença no restante. Ao proferir seo voto o relator entendeu não estar configurado julgamento extra-petitsa. "A apreciação do pedido dentro dos limitas propostos pelas partes na petição iniciaal ou na apelação não revela julgamento ultra ou extra petita, afirmou. O minisrtro explicou que o juiz fixa os alimentos segundo o seu convencimento, adotando os critéris da necessidade do alimentando e da possivlidade do alimentante. "Na ação de alimentos, a sentença não se subordina ao princípio da adstrição judicial à pretensão", explicou. Fonte: Newsletter@sintese.com (WGF)

04/12/2013

Irmã de "barriga solidária" poderá registrar bebê "in vitro"

O Corregedor Geral da Justiça de São Paulo, Des. José Roberto Nalini, autorizou que uma bebê concebida por meio de fertilização "in vitro" fosse registrada com o nome da irmã da cessionária do útero ("barriga solidária"). V.C.R., com histórico de histerectomia total com anexectomia bilateral (retirada do útero, ovários e tubas uterinas), solicitou que sua irmã gestasse um embrião fruto de esperma do seu marido e óvulo doado por terceira. Em 1ª Instância, o juiz corregedor permanente do Ofício de Registro Civil e Tabelião de Notas do Distrito de Itaquera, em São Paulo-SP, negou o pedido de V.C.R. para que ela figurasse como mãe da criança em seu registro de nascimento. "V. não é doadora genética, tanto que não cedeu óvulo transferido para a parturiente. Houve fertilização de doadora anônima, inexistindo possibulidade, no âmbito registrário.", entendeu o magistrado de 1º grau. Diante da rejeição do pedido, houve recurso da decisão, em que se alegou que a reprodução assistida foi realizada com a anuência da irmã da requerente em que "a doadora do óvulo não pode reivindicar a maternidade em decorrência do sigilo exigido pela clinica, e porque, no momento da doação, renunciou a maternidade voluntariamente, da mesma forma como quem entrega uma criança para doação, que renuncia ao direito de filiação. Desse modo, o Des. Nalini concluiu que a situação era de reprodução assistida heteróloga parcial com maternidade de substituição, prevista no Código Civil/2002. "Não há dúvida do procedimento realizado de consentimento prévio e atual de todos que participaram deste processo de vida, amor e solidariedade", finalizou. Processo: 0051744---11.2012.8.26.0100 (WGF)

02/12/2013

Lei nova proibe cobrança de material escolar de uso coletivo

A Lei nº 12.886, de 26 de novembro de 2013, acrescenta o § 7º ao artigo 1º da Lei nº 9.870, de 23/11/1999, dispondo sobre a nulidade de cláusula conratual que obrigue o contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo. Diz o § 7º acrescido ao artigo 1º da referida lei: "Será nula cláusula contratual qie obrigue contratante ao pagamento adicional ou fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nso cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolaes." A nova lei engtrou emvugor na data de sua publicação. (WGF)

27/11/2013

TJ-SC condena pai que omitiu renda para não pagar alimentos a filha

A 1ª Câmara Criminal manteve sentença que negou a um pai o fim dos pagamentos mensais de alimentos à sua filha pequena, de modo que deverá continuar a depositar um salário mínimo todo mês, conforme anteriormente ajustado. Em recurso ao TJ o agravante sustentou que sua situação financeira mudou para pior e que há possibilidade de a mãe ajudar na criaçaõ da menor. Por fim, caso fossem mantidos os alimentos, requereu sua redução para 20& do mínimo. Os desembargadores entenderem que, embora o agravante alegue receber apenas salário de insrutor de informática (R$ 720,00), ele omitiu ganhos auferidos no momento do acordo de almentos, mais que isso, escondeu que possui estabelcimento comercial - um cibercafé com loja de conveniências, revelado pela mãe -, o que inviabiliza, neste momento, "a constatação do dito decréscimo". Para a relatora da matéria, esse empreendimento "certamente lhe proporciona alguma renda." Para que ocorra revisão de alimentos e redução do montante, esclarece a relatora, deve estar "persuasivamente comprovada a impossibilidade de o alimentante continuar adimplindo a obrigação anteiormente pactuada." Como o genitor não compovou suas alegações e, ao contrário, teve desbaratada sua intenção, a câmara condenou a pagar pena de litigância de má-fé no importe de 1%, a título de multa, mais 20% de indenização, tudo sobre o valor da causa. Segundo a relatora, o agravante sustentou alegação contrária aos documentos do processo, "omitindo, inclusive, a verdadeira renda que aufere e patrimônio que usufrui". A relatora concluiu que os elementos trazidos pela genitora derrubam as teorias do pai em detrimento da filha, que precisa dos alimentos. A votação foi unânime. Fonte: TJ-SC, extraído de JusBrasil/notícias 27/11/2013(WGF)

22/11/2013

Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas do antigo proprietário

A 3ª Turma do STJ, por unanimidade, deu provimento para reformar acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas concominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital de leilão. O condomíniio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela 2ª instância, deferiu a substituição do polo passivo, pelo adquirente, que recorreu da decisão. Ao analisar a ação, a ministra Nancy Andriughi, confirmou a natureza proter rem do condomínio, mas observou que, se o edital de leilão suprime informações sobre débitos, esses não podem ser repassados ao adquirente. Essa omissão no ato estatal é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da confiança, diz a relatora. A empresa responsável interpoôs embargos de declaração, mas a Turma rejeitou o recurso. Processo relacionado, REsp 1.297.672. Extraído de Migalhas (WGF)

20/11/2013

A questão do vínculo empregatício das revendedoras Avon

Cosméticos: negado vínculo de emprego a revendedora A Justiça do Trabalho negou reconhecimento de vínculo de emprego e pagamento de verbas trabalhistas a uma revendedora de cosméticos de Curitiba, que abriu processo alegando ter sido demitida da empresa por não cumprir metas. No entendimento da Sétima Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Paraná, a reclamante não conseguiu comprovar alguns pressupostos legais para configurar o vínculo de emprego, como a pessoalidade e a subordinação, mantendo assim a decisão da 16ª Vara do Trabalho de Curitiba. A reclamante alegou que foi contratada pela a Avon Cosméticos Ltda. em agosto de 2009 e demitida 16 meses depois. Seu trabalho seria o de dar suporte à equipe de vendas, além de angariar novas revendedoras, com subordinação à gerência. Afirmou ainda que era obrigada a participar de reuniões regularmente. Em sua defesa, a Avon argumentou que a mulher não foi contratada, apenas cadastrou-se para atuar no programa “executiva de vendas”, que possibilita ganhos sobre o faturamento de outras revendedoras indicadas. Ponderou ainda que o trabalho era autônomo e sem controle de horário, e que os participantes podem ser descadastrados a critério da empresa. Foi relator o desembargador Ubirajara Carlos Mendes. Cabe recurso à decisão proferida. Mais informações sobre o processo 34718-2012-016-09-00-8 podem ser acessadas no site do TRT-PR: www.trt9.jus.br Fonte: TRT 9ª Região

Enfermeira contaminada com vírus HIV receberá R$ 500 mil

A OPS Planos de Saúde S.A. e a Unidade de Serviços Especializados (USE) foram condenadas pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho após um acidente de trabalho que resultou na contaminação pelo vírus HIV de uma técnica de enfermagem. Com isso, os ministros restabeleceram a decisão do juízo de primeiro grau que arbitrou a indenização no valor de R$ 500 mil, R$ 200 mil por dano moral e R$ 300 mil por dano material. O acidente Em 8 de fevereiro de 2008, a enfermeira, no desempenho de suas funções, tentava desobstruir a veia de uma paciente quando por acidente furou o dedo com uma seringa resultando em sangramento. No mesmo dia foi realizado exame, dando negativo como tantos outros realizados por ela antes do acidente. Porém, ao repetir o exame em 22 de setembro do mesmo ano, a surpresa: deu positivo para o HIV. Como se não bastasse, o coordenador de enfermagem violou o documento contendo o resultado e contou não só a vítima, mas também a todos os colegas do quadro de empregados. Por fim, no dia 31 de julho de 2009, o mesmo coordenador telefonou a enfermeira e comunicou sua dispensa. Alegou que a nova empresa, que substituiu a então empregadora, não tinha interesse em empregado doente. Ação Inconformada, a enfermeira ajuizou ação trabalhista contra as duas pessoas jurídicas. O juízo de primeiro grau, considerando a gravidade da doença que é incurável, a dificuldade na obtenção de nova colocação no mercado de trabalho, o sofrimento decorrente do preconceito pela doença, a necessidade de tratamento com medicamentos diversos além do ‘coquetel' fornecido pelo SUS, deferiu indenização de R$ 500 mil, em substituição à pensão vitalícia e obrigatoriedade de custear assistência médica. TRT-6 Não satisfeitas, as empresas recorreram sob a argumentação que não ficou provado nos autos que a autora contraiu o vírus HIV em decorrência do acidente ocorrido em suas dependências, e muito menos que as empresas concorreram com culpa para o evento. O Regional afastou a condenação por dano moral e material, por entender que não houve nexo e nem efetivo dano e que "o simples fato de o acidente ter ocorrido nas dependências do hospital, não é suficiente para concluir que tenha ocorrido com culpa, sobretudo em se tratando de profissional habilitada na área de enfermagem que, logicamente, é treinada para evitar esse tipo de incidente", destacou o acórdão Regional. TST Mas para o ministro relator, Hugo Carlos Scheuermann, a consequência lógica do conhecimento do recurso é a violação do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, que atribui a "obrigação de reparação quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". O ministro Scheuermann entendeu que como a empregada desempenhava a função de técnica em enfermagem, o fato, dela ter perfurado o dedo, e o dano, da contaminação, são incontestáveis. Seguindo o relator, os ministros decidiram então, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista, que foi conhecido e, no mérito, deram provimento para restabelecer integralmente a sentença de primeiro grau. (Bruno Romeo/AR) Fonte: TST

Empregado que não autorizou uso de foto em outdoor da empresa ganha dano moral

Um operador de máquinas da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) que teve sua fotografia usada em outdoors da empresa sem sua autorização conseguiu ver reconhecido pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) seu direito de receber indenização por uso indevido de imagem. A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 5 mil no julgamento realizado nesta quarta-feira (20) pela Turma. Segundo o trabalhador, em meados de 2004, ele foi abordado por dois funcionários que o fotografaram sem dar explicações sobre a finalidade do pedido. Dias depois, foi surpreendido com a publicação de sua foto em inúmeros outdoors da empresa, sem que tivesse dado autorização para tanto. O operador disse à Justiça que sua imagem foi usada como meio de "promoção", com fins comerciais, em violação a seu direito de imagem. A CSN afirmou em sua defesa que o operador de máquinas aceitou fazer as fotos e que estas foram usadas em uma campanha para recepcionar participantes de um congresso promovido pelo Instituto Latino Americano de Ferro e Aço, realizado em novembro de 2003. A campanha, ainda segundo a empresa, foi realizada por meio de outdoors dentro da própria usina e não teve fins comerciais. Ao examinar o caso, a 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda (RJ) afirmou que a foto, que mostrava o trabalhador uniformizado e exercendo sua profissão, não representava dano à sua imagem. Por não enxergar exploração comercial da foto, negou a indenização pedida pelo trabalhador. O empregado recorreu da decisão, mas o Tribunal Regional do Trabalho) da 1ª Região (RJ) também negou provimento ao pedido por entender que houve anuência tácita para as fotos, e que sua reprodução em outdoors não é capaz de atingir a honra, a boa fama ou a respeitabilidade do trabalhador. Novo desfecho O operador recorreu mais uma vez, desta vez ao TST, onde o desfecho foi diverso. Para a Primeira Turma do Tribunal, a divulgação não consentida da imagem do trabalhador dá ensejo a indenização quando destinada a fins comerciais, e a intimidade e imagem das pessoas são invioláveis, conforme o artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. No entendimento do relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, que deu provimento ao recurso, o uso da imagem do empregado sem autorização extrapola o poder diretivo do empregador, "notadamente quando constatada a finalidade comercial, ainda que, aparentemente, não se verifique a conotação negativa dessa divulgação". A decisão foi unânime. (Fernanda LoureiroCF) Processo: RR-140200-08.2007.5.01.0342 Fonte: TST

18/11/2013

Atuações da Receita Estadual e Municipal foram disponibilizadas junto ao Projudi

     As atuações da Rceita Estadual do Paraná e da Receita Municipal de Curitiba foram disponibilizadas, a pedido da Comissão de Direito de Família da OAB-PR. junto ao sistema Projudi Com a alteração, não será mais necessásrio que os processos eletrônicos sejam impressos para a avaliação pelas respectivas instituições. A iniciativa dará mais agilidade aos processos, não fazendo mais sentido a impressão de peças para permitir a avaliação dos órgãos arrecadadores, a parir do momento em que os feitos passaram a tramitar pela via eletrônica.
     Fontde: Informativo OAB/PR (WGF)

14/11/2013

Secretaria da Fazenda do Paraná inicia cobrança de ITCMD devido nas doações declaradas à Receita Federal

     Por força do convêno celebrado entre a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Estado da Fazenda, a Receita Estadual do Paraná recebeu informações sobre doações realizadas nos exercícios de 2009 e 2010, informadas nas declarações de imposto de renda.
     A Receita Estadual encaminhou correspondência a todos os beneficiários de doações informando da obrigatoriedade do recolhimento do imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD) e orientando para que recolham espontaneamente o imposto devido sobre estas doações.
     Até o dia 29/11/2013, o contribuinte poderá realizar o pagamento SEM MULTA, utilizando a GR-PR que será encaminhada juntamente com a correspondência.
     Fonte: SEFA (WGF)

13/11/2013

Alteração de registro civil em união estável depende de prova judicial

     A adoção do nome de companheiro ou companheira na união estável depende de comprovação prévia da relação. A decisão é da 3ª Turma do STJ, ao julgar recurso especial de casal, que pretendia alterar registro civil de nascimento, para incluir o patronímico de família ao sobrenome da companheira.
     O casal alegou que já vivia em união estável desde 2007 e tinha uma filha. Eles ainda não haviam oficializado a união porque ainda havia pendências de partilha do casamento anterior, motivo relacionado a causas suspensivas do casamento. Segundo o inciso III do artigo 1.523 do Código Civil, o divorciado não deve se casar enquanto não houver sido homologada a partilha dos bens do casal.
     O recurso especial foi interposto contra decisão do TJ-MG, que concluiu pela necessidade da declaração prévia que comprovasse a união estável. O casal sustentou que o artigo 57 da Lei 6.015/73 (Registros Públicos) permitiria a alteração do nome, desde que houvese a anuência da companheira.
     A 3ª Turma do STJ reconheeu que o artigo citado não é aplicado quando se verifica algum impedimento para o casamento. A norma, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, refletia a proteção e exclusividade que se dava ao casamento à época, franqueando a adoção do patronimico pela companheira quando não houvesse a possobilidade de casamento por força de existência de um dos impedimentos previstos em lei. "Era uma norma aplicada ao concubinato", afirmpu a ministra.
     No atual regramento, conforme a ministra, não há regulação específica quanto à adoção de sobrenome pelo companheiro ou pela companheira nos casos de união estável. Devem ser aplicadas ao caso, por analogia, as disposições do Código Civil relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, mas a 3ª Turma entendeu que, para que isso ocorra, é necessário o cumprimento de algumas formalidades,
     "À mingua de regulação específica, devem ter aplicação analógica as disposições específicas do Código Civil, relativas à adoção de sobrenome dentro do casamento, porquanto se mostra claro o elenco de identidade entre os institutos", disse  ministra.
     Fonte: www.aasp.org.br/notícias, 12/11/2013 (WGF)

12/11/2013

Justiça autoriza retificação de nome e gênero em registro de transexual

     O juiz da 8ª Vara  Cível da Comarca de São Bernando do Campo - SP, julgou procedente o pedido de um transexual e determinou a retificação do nome no asento de nascimento civil e a alteração do sexo de feminino para masculino. O entendimento do magistrado acompanha jurisprudência o do TJ-SP e do STJ, citada na sentença.
     Consta ainda da sentença que o transexualismo caracteriza-se por um sentimento intenso de não pertencer ao sexo anatômico. Segundo o magistrado em razão da evolução científica, a determinação do gênero não decorre apenas da conformação anatômica da genitália, mas, também, de um conjunto de fatores sociais, culturais, psicológicos e familiares.
     O magistrado esclareceu na sentença que não há, na lei positiva,  norma que trate do tema. "A alteração do nome ou prenome somente pode dar-se em situações excepcionais e restritivas, a teor do art. 57, da Lei 6.015/77. Deve o julgador superar o vazio legislaivo, de acordo com a analogia, os costumes e princípios gerais de direito", disse.
     A sentença ainda ressalta que a identidade sexual do autor - que passou por cirugia para mudança de sexo, todas consentidas pelo Estado - "deve refletir, tanto quanto possível, a posição social e emocional do indivíduo, enquano agente de interlocução na sociedade, servindo o registro civil, mais espcificamente, o assento de nascimento civil, modal de existência da pessoa humana, como meio de consecução do status do sujeito de direitos, plenamente legitimado à prática dos atos e negócios jurídicos, a salvo de qualquer espécie de discriminação, tratameno vexatório ou degradante."
     Fonte: TJ-SP, 11/11/2013, extraído de atualidadesdodireito.com.br, 12/11/2013 (WGF)

Estatuto da juventude comentado

     Em edição pioneira a Editora Saraiva oferece aos operadores do Direito a nova obra de Paulo Eduardo Lépore, Mario Luiz Ramidof e Luciano Alves Rossato, o Estatuto da Juventude, instituído pela Lei nº 12.852/13, preenchendo lacuna na bibliografia nacional.
     O Estatuto veio conferir proteção aos jovens, as pessoas entre 18 e 29 anos de idade, por meio de regras especiais, referentes à saúde, educação cultura, acesso ao trabalho, transporte e organização de políticas públicas pela previsão do Sistema Nacional da Juventude.
     Neste livro, os dispositivos do Estatuto foram analisados de acordo com outros diplomas, nacionais e internacionis, que tenham contemplado direitos para os jóvens, ainda que de forma indireta. Os festejados autores comentam o Estatuto em seus principais aspectos, capítulo a capítulo, seção a seção, além da Convenção Ibero-americana de Diretos dos Jóvens. (WGF)

11/11/2013

É do credor a obrigação de retirar nome de consumidor do cadastro de proteção ao crédito

O ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. Essa é conclusão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi proferido no recurso da Sul Financeira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que condenou a empresa de crédito ao pagamento de indenização no valor de R$ 5 mil por danos morais, em virtude da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

No STJ, a empresa pediu que o entendimento do tribunal de origem fosse alterado. Alegou que o valor fixado para os danos morais era excessivo. Entretanto, a Quarta Turma manteve a decisão da segunda instância.

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, afirmou que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”. 

Fonte STJ


Estabilidade no emprego não impede assédio moral e sexual contra servidor público

O assédio moral, mais do que apenas uma provocação no local de trabalho – como sarcasmo, crítica, zombaria e trote –, é uma campanha psicológica com o objetivo de fazer da vítima uma pessoa rejeitada. Ela é submetida a difamação, abusos verbais, agressões e tratamento frio e impessoal.

A definição integra uma decisão judicial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de relatoria da ministra Eliana Calmon, em um dos muitos casos de assédio moral contra servidores públicos que chegam ao Poder Judiciário.

Quando o ambiente profissional é privado, a competência para jugar casos de assédio é da Justiça do Trabalho. Se ocorre em órgão público, a jurisdição é da Justiça comum – estadual ou federal –, tendo o STJ como instância recursal.

Embora trabalhadores da iniciativa privada sejam mais vulneráveis a esse tipo de abuso, a estabilidade no emprego dos servidores públicos não impede o assédio, seja moral ou sexual.

A Lei 10.224/01 introduziu o artigo 216-A no Código Penal, tipificando o assédio sexual como crime. A pena prevista é de detenção de um a dois anos, aumentada de um terço se a vítima for menor de idade.

Já o assédio moral, embora não faça parte expressamente do ordenamento jurídico brasileiro, não tem sido tolerado pelo Judiciário. Mas, tanto em um caso como em outro, nem sempre é fácil provar sua ocorrência. Confira a jurisprudência mais recente do STJ sobre o tema, em casos de assédio julgados pela Corte nos últimos três anos.

Improbidade administrativa

O STJ já reconheceu que assédio moral e sexual são atos contrários aos princípios da administração pública e sua prática se enquadra como improbidade administrativa.

Em julgamento realizado em setembro passado, a Segunda Turma tomou uma decisão inédita na Corte Superior: reconheceu o assédio moral como ato de improbidade administrativa. No caso, foi demonstrado que o prefeito de uma cidade gaúcha perseguiu servidora que denunciou problema com dívida do município ao Ministério Público do Rio Grande do Sul.

Segundo o processo, o prefeito teria colocado a servidora “de castigo” em uma sala de reuniões por quatro dias, teria ainda ameaçado colocá-la em disponibilidade, além de ter concedido férias forçadas de 30 dias. Para a relatora do caso, ministra Eliana Calmon, o que ocorreu com a servidora gaúcha foi um “caso clássico de assédio moral, agravado por motivo torpe”.

Seguindo o voto da relatora, a Turma reformou a decisão de segundo grau, que não reconheceu o assédio como ato de improbidade, e restabeleceu integralmente a sentença que havia condenado o prefeito à perda dos direitos políticos e multa equivalente a cinco anos de remuneração mensal à época dos fatos (REsp 1.286.466).

Assédio sexual

Em outro processo, a Segunda Turma manteve decisão da Justiça catarinense que condenou um professor de matemática da rede pública estadual à perda do cargo com base na Lei 8.429/92, a Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Ele foi acusado de assediar sexualmente suas alunas em troca de boas notas.

A condenação foi imposta com base no artigo 11 da LIA, segundo o qual “constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”. A jurisprudência estabelece ser necessária a presença de dolo na conduta para que ocorra o enquadramento nesse artigo.

Segundo o relator, ministro Humberto Martins, o dolo foi claramente demonstrado, pois o professor atuou com intenção de assediar as alunas e obter vantagem indevida em função do cargo que ocupava, “o que subverte os valores fundamentais da sociedade e corrói sua estrutura”.

Perseguição política

Uma orientadora educacional pediu na Justiça indenização por danos morais alegando ter sido transferida de cidade por perseguição política do chefe. O pedido foi negado em primeira e segunda instância, por não ter sido comprovado o nexo de causalidade entre a conduta discricionária da administração e os danos morais que a autora disse ter sofrido.

No recurso ao STJ, a servidora alegou omissões e contradições na análise das provas do assédio moral. O relator, ministro Benedito Gonçalves, verificou que a decisão de segundo grau observou o fato de que a transferência da servidora foi anulada por falta de motivação, necessária para validar atos da administração. Contudo, não houve comprovação da prática de perseguição política ou assédio moral.

Ainda segundo os magistrados de segundo grau, não há definição comprovada das causas que desencadearam a ansiedade e a depressão alegadas pela orientadora educacional. Uma testemunha no processo afirmou que não percebeu nenhum tipo de perseguição da atual administração em relação à autora e que nunca presenciou, nem mesmo ficou sabendo, de nenhuma ofensa praticada pela secretária de educação em relação à servidora.

“Ao que se pode perceber do trecho do depoimento em destaque, não se conhece a prática de atos de perseguição política ou de assédio moral, de sorte que as doenças de que foi acometida a autora não podem ter suas causas atribuídas ao município”, concluiu a decisão.

Considerando que o tribunal de origem se manifestou sobre todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, a Primeira Turma negou o recurso da servidora. Até porque, para alterar a decisão, seria necessário o reexame de provas, o que é vedado em julgamento de recurso especial pela Súmula 7 do STJ (AREsp 51.551).

Estágio probatório

Aprovado em concurso para o Tribunal de Justiça de Rondônia, um engenheiro elétrico foi reprovado no estágio probatório e foi à Justiça alegando ter sido vítima de assédio moral profissional. Em mandado de segurança contra ato do presidente da corte e do chefe do setor de engenharia, ele alegou que suas avaliações foram injustas e parciais, e apontou vícios no processo administrativo e no ato de exoneração do cargo.

Para a ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança analisado pela Quinta Turma, o engenheiro não conseguiu demonstrar, com prova documental pré-constituída, a existência de qualquer fato ou conduta dos superiores capazes de caracterizar o assédio.

Quanto à alegação do engenheiro de que suas avaliações de desempenho no estágio probatório não foram realizadas por uma comissão, a ministra ressaltou que a jurisprudência do STJ entende que essa avaliação deve ser feita pela chefia imediata do servidor, pois é a autoridade que acompanha diretamente suas atividades.

Segundo a relatora, o Estatuto do Servidor (Lei 8.112/90) dá ao funcionário público o direito de submeter a avaliação de sua chefia ao crivo de uma comissão. No caso, contudo, o engenheiro não se insurgiu contra nenhuma das cinco primeiras avaliações realizadas por seu superior hierárquico.

Além disso, mesmo sem ter sido acionada pelo servidor, a comissão interveio espontaneamente, por duas vezes, no processo de avaliação, devido às notas abaixo da média. Ao final do estágio probatório, essa comissão emitiu parecer conclusivo sobre a média final do servidor. Por essas razões, o recurso foi negado (RMS 23.504).

Excesso de trabalho

Oficiais de Justiça do estado de São Paulo alegaram que sua excessiva carga de trabalho configurava assédio moral. Argumentaram que, além de estarem submetidos a um volume de trabalho “muito acima do razoável” na 1ª e 2ª Varas da Comarca de Leme, o presidente do tribunal paulista determinou que eles exercessem suas funções cumulativamente, por tempo determinado, com as da 3ª Vara da mesma localidade, sem prejuízo das obrigações originais e em horário normal de trabalho.

Segundo os servidores, a prorrogação do acúmulo de funções seria ilegal e abusiva, configurando assédio moral e trabalho extraordinário sem a devida contrapartida financeira. Eles apontaram a carência de servidores e queriam a realização de concurso público.

A ministra Laurita Vaz, relatora do recurso em mandado de segurança dos servidores, considerou que não foram comprovadas – com prova documental pré-constituída – a existência de assédio moral, nem a prestação de serviço extraordinário sem a devida remuneração. Quanto ao concurso público, ela disse que sua realização é prerrogativa exclusiva da administração.

“Por fim, é de ser ressaltado que o ato impugnado não é abusivo, tampouco ilegal, uma vez que, conquanto seja efetiva a cumulação de serviço, essa fixação teve caráter temporário e precário, voltada, à toda evidência, a atender interesse público relevante, qual seja: a garantia da prestação jurisdicional” – disse a ministra no voto, acompanhado por todos os ministros da Quinta Turma (RMS 25.927).

Hora de parar

Quando o Judiciário não reconhece – de forma bem fundamentada – a ocorrência do assédio, insistir no assunto pode ter resultado ruim para quem acusa. Exemplo disso foi o julgamento de um agravo regimental no agravo em recurso especial pela Quarta Turma.

Essa sequência de instrumentos processuais revela o inconformismo da autora. Depois de a ação de indenização por danos morais ter sido frustrada em primeira instância, o Tribunal de Justiça negou a apelação da autora e não admitiu que o recurso especial fosse levado ao STJ. Os magistrados do Rio Grande do Sul entenderam que ela não conseguiu provar que o réu tivesse praticado qualquer atitude desrespeitosa contra si.

Mesmo assim, a autora entrou com agravo pedindo diretamente à Corte Superior que analisasse o caso, o que foi negado monocraticamente pelo relator. Após, ela apresentou agravo regimental para levar o pleito ao órgão colegiado. Resultado: foi multada por apresentar recursos manifestamente sem fundamento.

A autora acusou um médico de tentar beijá-la à força. Como provas do assédio sexual, disse que foi vista chorando no posto de enfermagem e que o médico, seu superior hierárquico, estava no hospital no momento do fato.

Dez testemunhas foram ouvidas. Algumas confirmaram o choro, mas ninguém viu o suposto contato físico. Outras afirmaram que o médico tem comportamento normal e que suas demonstrações de afeto não têm conotação sexual. Além disso, a própria autora foi vista no dia anterior do suposto beijo forçado aproximando-se por trás do colega de trabalho e dando-lhe um beijo no rosto e um doce. “O hospital é ambiente propício para fofocas”, disse uma testemunha.

Para os magistrados gaúchos, não há prova razoável de que o médico tenha cometido o assédio. “Não se desconhece que em casos dessa natureza deve haver uma valoração especial da palavra da vítima. Todavia, a versão da autora deve ser cotejada com o contexto probatório”, concluiu a decisão que foi mantida pelo STJ (AREsp 117.825).

Fazer uma denúncia falsa de assédio sexual – que é crime previsto no Código Penal – pode ser ainda pior, pois configura denunciação caluniosa, que também é crime. O delito consiste em dar causa à instauração de investigação policial, processo judicial, investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe ato ilícito de que o sabe inocente.

Fonte: STJ

Operadora de bilhete no metrô receberá R$ 15 mil por ser impedida de ir ao banheiro

Uma operadora de recarga de bilhete único do metrô de São Paulo, que ficava até nove horas sem poder se ausentar para ir ao banheiro, culminando com o episódio de urinar nas roupas, receberá indenização de R$ 15 mil por dano moral. A decisão condenatória foi mantida pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que rejeitou agravo da Planetek Environment Solution Ltda.
A Turma concluiu terem sido afrontados os direitos da personalidade da operadora, pois a limitação a que estava sujeita representou manifesta afronta à dignidade do trabalhador, por privá-la da satisfação das necessidades mais básicas do ser humano.
Na ação trabalhista, a operadora tentou reverter a demissão "por justa causa" para "sem justa causa" e receber indenização por dano moral por ser impedida de ir ao banheiro durante o expediente porque executava suas funções nas cabines de recarga do bilhete único, na estação Barra Funda. Ela só podia se ausentar no intervalo de 15 minutos, quando um encarregado chegava.
Segundo a operadora, aos domingos a situação era pior, pois não havia ninguém para substituí-la, tendo chegado a urinar nas roupas em um determinado dia. Além disso, era proibido levar água ou lanche para a cabine. Caso descumprisse a ordem, a empregada seria punida com advertência ou demitida por justa causa.
Inconformada com o indeferimento de seus pedidos pela 63ª Vara do Trabalho de São Paulo, a operadora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) sob o argumento de que a empresa utilizara seu poder diretivo de forma excessiva.
Situação humilhante
Depoimento de testemunha da operadora possibilitou ao Regional comprovar a situação humilhante e vexatória enfrentada por ela, confirmando a maior dificuldade aos finais de semana, quando não havia ninguém para "rendê-la". Os apoios eram responsáveis pelas "rendições", mas, como alguns funcionários faltavam, os operadores não podiam utilizar os banheiros.
O próprio depoimento pessoal da Planetek permitiu ao colegiado verificar a dificuldade dos trabalhadores em utilizar o banheiro no horário do expediente. A empresa confirmou a existência de cabines telefônicas para os operadores contatarem os apoios quando quisessem utilizar os sanitários.
Por entender que a Planetek não pode se eximir de sua responsabilidade quanto à dor e humilhação sofridas pela autora e por sua negligência ao deixar de implementar condições mínimas e adequadas de saúde e higiene no ambiente de trabalho, o Regional concluiu que era devida a indenização, esta arbitrada em R$ 15 mil.
A Planetek tentou reformar a decisão no TST, porém, sem êxito. O relator do caso, desembargador convocado José Maria Quadros de Alencar, disse que "ignorar as necessidades básicas do ser humano implica exploração máxima e irracional da força de trabalho, representando iníquo retrocesso aos tempos em que o trabalhador representava mera ferramenta de produção e geração de riquezas".
Para o desembargador, tal conjuntura constitui desrespeito às medidas que visam a assegurar condições mínimas de higiene, saúde e segurança no ambiente de trabalho, previstas no artigo 7º XXII, da Constituição Federal.
(Lourdes Côrtes/AR)
Fonte TST

06/11/2013

Depressão não se confunde com incapacidade absoluta para ato da vida civil

     A 3ª Câmara de Direito Civil do TJ-SC manteve sentença que considerou  prescrita e julgou extinta ação de anulação de escritura e registro, em que uma mulher buscava reaver imóvel vendido ao ex-marido, sob alegação de incapacidade total à época dos fatos - janeiro de 1997 - quando teve diagnosticado quadrto de depressão profunda, que resultou, inclusive, em internação em clíinica psiquiátrica.
     Entretanto, o prontuário médico anexado aos autos, que serviu para confirmar a internação da autora naquele período, também acabou por sepultar sua pretensão na disputa judicial. O documento foi taxativo: a paciente, submetida a exame psicológico, apresentava-se com as vestes adequada e colaborava com a entrevista, tinha pensamento lógico, coerente, não foram detectados delírios aparentes. negava alucinações e não apresentava comportamento sugestivo de tê-los, estava consciente e orientada. 
     O desembargador Fernando Carioni, relator da apelação, entendeu que não se fez prova da incapacidade absoluta apontada pela autora. Embora tenha sofrido de depressão, não há prova contundente de que,  ao transferir o imóvel ao recorrido em janeiro de 1997, a apelante não tivesse o discernimento necessário para a prática de tal ato.
     Nesse sentido, o prazo prescricional teria finalizado em janeiro de 2001, e a ação foi proposta em dezembro de 2006. A mulher ainda argumentou que somente vendeu seu único imóvel, um terreno de 450 metros quadrados, porque o ex-marido lhe prometeu que reataria o relacionamento após a conclusão do negócio. A Câmara em decisão unânime , manteve incólume a sentença (Ap. Cv. n. 2013.064555).
     Fonte: TJ-SC, extraído de Síntese/notícia_new.asp?id=283293, 6/11/2013 (WGF)

05/11/2013

Mesmo com nascimento de filho, namoro não se confunde com união estável

     A 1ª Câmara de Difreito Civil do TJ-SC manteve decisão que indeferiu pedido liminar de alimentos formulado por uma mulher em desfavor de um jóvem empreendedor da Capital com quem alega ter vivido relacionamento estável que culminou no nascimento de seu filho. Há também em paralelo uma ação de investigação de paternidade em trâmite.
     A moça sustenta que passa por dificuldades financeiras para criar a criança e que não tem  condições de trabalhar pois o filho necessita  de cuidados. Alegou ainda que suposto companheiro é proprietário de vários imóveis em bairros nobres da Capital, portanto com possibilidades de arcar com o sustento do menor.
      A Câmara decidiu negar provimento ao pedido por entender que a moça de 28 anos tem total capaciade de se reintegrar no mercado de trabalho e de acordo com o processo, embora tenham sido namorados, nunca teve um relacionamento estável com o rapaz.
     O desembargador Raulino Jacó Bruning, relator do agravo, destacou em seu voto que não há quaisquer indícios que comprovem a alegada união estável, tampouco que a mulher tenha abdicado de seu antigo trabalho e de sua renda mensal, ou mesmo renunciado a uma eventual estabiliade que possuia antes de conhecê-lo, a fim de levar uma vida compartilhada com o pretenso pai do menino.
     A dec isão foi unânime e discutiu apenas o pedido de pensão em favor da mulher. A ação original, em 1º grau, seguirá até seu julgamento final.  Nela, além da paternidade,  será analisada tambem a necessidade de almentos para a criança.
     Fonte: TJ-SC (WGF)

Alemanha autoriza registro de bebê sem indentificação do sexo

     A partir deste mês, a Alemanha será o primeiro pais eutopeu a autorizar que  bebês sejam registrados sem ser claramente identificados como meninos ou meninas.
     Os pais poderão deixar em branco a lacuna correspondente ao sexo nas certidões de nascimento, criando assim uma categoria indefinida nos registros civis.
     Fonte: migalhas.com/mostra_notícia.aspx?cod=189427 (WGF)

02/11/2013

STJ: custas processuais pela Internet

     A 4ª Turma do STJ admitiu pagamento de custas processuais e de porte de remessa e retorno por meio de Internet, com a juntada ao processo do comprovante emitido eletronicamente pelo site do Banco do Brasil. A decisão tomada por unanimidade de votos altera, no âmbito da 4ª Turma, entendimento até então adotado nas duas turmas de direito privado da Corte. A Turma entendeu por não declarar a deserção de recurso apenas porque a parte optou pelo pagamento das custas via Internet. A tese foi discutida em agravo regimental em recurso especial sob o relatoria do ministro Antônio Carlos Ferreira. O pagamento das custas e portes de remessa e retorno dos autos no âmbito do STJ está disciplinado pela Resolução nº 4, de 1º de fevereiro de 2013.
     Fonte: STJ (WGF)

Formação de quadrilha, associação criminosa


     Houve a modificação do nomem juris  do delito previsto no artigo 288 do Código Penal, conhecido como quadrilha ou bando, passando a ser denominado como associação criminosa. De fato, a associação criminosa, é mais adequada ao caso, sendo positiva tal modificação.
     Ademais, houve importante alteração no tipo penal em referência, pois, anteriormente, para que tivessemos a aassociação criminosa (quadrilha ou bando), necessária a presença de, no mínimo, 4 pessoas. Com a entreda em vigor da Lei nº 12.850/2013, houve a redução do número de participamtes exigido para formação do tipo, ou seja, no mínimo 3 pessoas.
    Diante da redução do número mínimo de pessoas exigidos para que haja a associação criminosa, a Lei 12.850/2013, para o caso, tem a natureza de novatio legis in pejus, portanto irretroativa.
     Por sua vez, o parágrafo único do artigo 288, com nova redação, além da já conhecida associação armada, passou a prever a figura da participação de criança ou adolescente.
     Contudo, entendemos que o legislador, mais uma vez, assim como já tinha feito no artigo 2º, da Lei 12.850/2013, cometeu uma flaha, pois considerou que o aumento de pena será "até" a metade. Perceba, que o legislador não fornece ao magistrado parâmetro para a fixação do mínimo de aumento, podendo o juiz aumentar de um dia, apenas, o que seria incongruebte e desproporcional.
     Em que pese a crítica, vale ressaltar que a redação anterior prevista no parágrafo único do art. 288 do Código Penal, estabelece aumento de pena em dobro. Com a entrada em vigor da Lei 12.850/2013, o aumento passou a ser "ate" metade. Sem dúvida que a modificação é mais benéfica ao réu e em se tratando de matéria de direito material, deve retroagir para os fatos praticados antes de sua vigência, nos termos do art. 5º, XL, CF e art. 2º, CP. 
     Publicado por Rogério Cury. JusBrasil 1/11/2013 (WGF)
      

31/10/2013

“OUTUBRO ROSA”, por Maria da Glória Colucci

OUTUBRO ROSA” – PREVENÇÃO DO CÂNCER DE MAMA NO UNICURITIBA SE INTEGRA AOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO DO MILÊNIO NO BRASIL (ONU, 2000-2015)




Maria da Glória Colucci



Há diversas formas de exclusão social praticadas contra as mulheres brasileiras, silenciosas, porém, agressivas, a exemplo do abandono moral a que muitas delas são relegadas quando assumem sozinhas a educação dos filhos e o sustento da família. Ao somarem as tarefas domésticas às seculares, colocam em segundo plano suas vidas e se tornam seres humanos fragilizados sob o peso de responsabilidades que deveriam ser divididas com o companheiro.

O cansaço físico e moral, aliado a um futuro sem perspectiva de mudanças, induz ao surgimento de inúmeras doenças, como a depressão e a síndrome do pânico.

Na última década, as políticas públicas têm procurado mobilizar a população brasileira quanto à necessidade de inclusão participativa das mulheres, a partir da conscientização de sua importância na construção de um novo modelo de sociedade “livre, justa e solidária” (art. 3º, I, da Constituição vigente). Neste viés, inserem-se as ações práticas, efetivadas pelos órgãos públicos de acesso à moradia, ao trabalho, à saúde, ao saber tecnocientífico, etc, propiciando-lhes melhor qualidade de vida e à família.

Dentre as ações práticas, voltadas a estimular a detecção precoce do câncer de mama se encontra “o movimento popular OUTUBRO ROSA”, que é internacional, sendo que “o rosa simboliza um alerta às mulheres para que façam o autoexame e, a partir dos 50 anos, a mamografia, diminuindo os riscos que aparecem nesta faixa etária”1.

As estatísticas ainda são alarmantes quanto ao número de mortes de mulheres, em razão do câncer de mama, como segunda causa no Brasil, sendo que “em 2011, a doença fez 13.255 vítimas no País”2. O “Plano Nacional de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento do Câncer de Colo do Útero e de Mama”, lançado em 2011, prevê assistência oncológica, cirurgias e campanhas para a conscientização do público feminino e seu acompanhamento por um Sistema de Informação do Câncer (SISCAN)3.

A Lei 12.732/12, sancionada pela presidenta Dilma Rousseff, garante aos pacientes com câncer o início do tratamento no prazo máximo de 60 dias após a inclusão da doença em seu prontuário4.

O acesso do público prioritário em 2012 – de 50 a 69 anos – à realização de mamografias, registra um crescimento de 37%, com um total de 4,4 milhões, representando um significativo avanço em relação a 2010.

O marco sociopolítico do OUTUBRO ROSA é, sem dúvida, o princípio da solidariedade, conforme previsão constitucional, que pressupõe um compromisso conjunto de compartilhamento das necessidades e superação dos obstáculos comuns dos segmentos sociais envolvidos na prevenção e combate ao câncer de mama.

A dimensão das campanhas publicitárias e da conscientização das mulheres brasileiras para outras doenças, como o câncer de colo de útero, a tuberculose, a morbidade materno-infantil, a prática do abortamento clandestino etc, ainda não se pode computar, mas, certamente, se reflete na diminuição dos índices anteriores.

A saúde materno-infantil ainda oferece dados alarmantes, embora já se possam vislumbrar reflexos positivos na saúde do País, conforme se propõe no Documento “O Futuro que Queremos”, elaborado na Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, no Rio de Janeiro5.

Por último, cabe ressaltar que a campanha “OUTURBRO ROSA” se insere nos Objetivos de nº 4 – Reduzir a Mortalidade Infantil e de nº 5 – Melhorar a Saúde das Gestantes, estando disponíveis outras informações em sites oficiais6.









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REFERÊNCIAS



1 Campanha OUTUBRO ROSA busca estimular detecção precoce do câncer de mama. Disponível em: http://www.brasil.gov.br/saude/2013/10/campanha-outubro-rosa.

2 Brasil, Lei 12732/12. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12732.htm

3 Idem

4 Ibidem

5 ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”. Disponível em: www.onu.org.br

6 Maiores informações: www.agendacompromissosodm.planejamento.gov.br, www.portalfederativo.gov.br, www.portalodm.com.br

Publicada lei que altera as Leis nºs 8.212/1991 e 8.213/1991

Foi publicada no DO de sexta-feira, dia 26.10.13, a Lei nº 12.873, que garante salário-maternidade de 120 dias para o segurado ou a segurada da Previdência Social que adotar um filho, independente da idade da criança. A nova lei também equiparou homem e mulher e casais homossexuais no direito ao benefício em caso de adoção, ou seja, se a adoção for feita pelo casal, mas a mulher não é segurada da Previdência Social, mas o marido sim, ele pode requerer o benefício e ter o direito ao salário-maternidade, sendo, inclusive, afastado do trabalho durante a licença para cuidar da criança. Além disso, caso o cônjuge ou companheiro que recebe o benefício de salário-maternidade venha a falecer, o pagamento será transferido a outra parte, desde que requerido o benefício até o último dia do prazo previsto para o término do salário-maternidade originário. A nova lei contempla, ainda, os segurados especiais que trabalham no campo, podendo participar de sociedade empresária ou ser empresário individual, desde que seja considerado microempresa, sem perder a qualidade de segurado especial. Fonte: Jornal Jurídico Síntese

30/10/2013

Súmula 502 consolida entendimento sobre criminalização da pirataria

     Ainda que a pirataria seja amplamente praticada na sociedade, não se admite a aplicação do princípio da adequação social aos casos envolvendo esse tipo de comércio. O entendimento, já pacificado no STJ, de que é crime a conduta de expor à venda CDs e DVDs falsificados foi sumnulado pela 3ª Turma.
     O princípio da adequação social afasta a tipicidade de determinadas condutas socialmente aceitas e muitas sentenças, confirmadas em acórdãos de apelação, absolveram réus em crimes de violação de direitos autorais, por venda de produtos piratas, com base nesse argumento.
     A 5ª e a 6ª Turma do STJ, no entanto, há tempos vinham reformando acórdãos para afastar a aplicação do princípio da adequação social para enquadrar o delito como violação do direito autoral pevisto no artigo 184, § 2º do Código Penal.
     No julgamento do REsp 1.193.196, tomado como representativo da controvérsia, uma mulher mantinha em seu estabelecimento comercial, expostos para venda, 170 DVDs e 172 CDs piratas. O juiz de 1º grau, ao aplicar o princípio da adequação social, entendeu pela absolvição e a Corte de Justiça estadual manteve a atipicidade.
     A 6ª Turma reformou o acórdão. De acordo com o voto da ministra Maria Thereza de Assis Moura, relatora, o fato de muitas vezes, haver tolerância das autoridades públicas em relação a tal prática, não pode e não deve significar que a conduta não seja mais tida como típica, ou que haja exclusão da culpabilidade, razão pela qual, pelo menos até que advenha modificação legislativa, incide o tipo penal, mesmo porque o próprio Estado tutela o direito autoral.
     O projeto de edição de súmula veio da própria ministra Maria Thereza e a redação oficial do dispositivo ficou assim definida: Presentes a materialidade e a autoria, afigura-se típica, em relação ao crime previsto no art. 184, § 2º do CP, a conduta de expor e vender CDs e DVDs piratas.
     Fonte: STJ - extraído de JusBrasil/notícias/112024308 (WGF) 
    

22/10/2013

STJ concede prisão domiciliar a avó devedora de alimentos

     A 3ª T. do STJ concedeu habeas corpus para que uma mulher, devedora de pensão alimentícia, possa cumprir em prisão domicilar a prisão civil decretada contra ela. A decisão, em caráter excepcioal, amparada no princípio da dignidade da pessoa humana, levou em conta que a devedora é pessoa com idade avançada (77 anos) e portadora de cardiopatia grave.
     Os alimentos foram fixados por sentença proferida em dezembro de 2000, que condenou os avós paternos ao pagamento de cinco salários mínimos e o pai ao pagamento de dois salários míninos, em favor de seus dois filhos.
     Depois da morte de seu marido, entretanto, a avó deixou de pagar a pensão. Movida ação de execução de alimentos, foi decretada a prisão civil da alimentante, que entrou com pedido de habeas corpus no TJSP.
     No pedido, alegou que seu patrimônio estava momentaneamente indisponível, por causa do falecimento o esposo, fato que levou à abertura do inventário e consequente impossibilidsade de movimentação financdeia.
     O tribunal denegou a ordem. A alegação de indisponibilidad do patrimônio foi rejeitada porque, segundo o tribunal, em acordo celebrado no curso da execução, a avó ofereceu R$ 15 para a quitação total da dívida, mas nenhum pagamento foi feito. Outra oportunidade ainda foi dada para a mulher quitar um terço da obrigação e afastar o decerto de prisão, mas novamente não houve cumprimento.
     Mantida a prisão, foi interposto recurso em habeas corpus no STJ. AlÉm de apontar a indisponibilidade de seus bens, a avó alegou contar com idade avançada e possuir cardiopatia grave, de modo que a prisão, além de ser ofensiva à sua dignidade. representaria grave risco à saúde.
     De acordo com a ministra Nancy Andrighi, relatora, o STJ tem entendimento pacífico no sentido de que a prisão é cabível na hipótese de propositura de execução contra o alimentant, pela qual se pretende o recebimento, a título de pensão alaimentícia, das três prestações anteriores ao ajuizamento da execução, mais as que vencerem no curso do processo.
     No entanto, a relatora observou o caráter peculiar da situação pela idade e pelo quadro de saúde da devedora. "Segundo a jurisprudência do STJ, a prisão civil por dívida de alimentos pode ser convertida em prisão domiciliar em hipóteses excepcionalíssimas, sempre no intuito de prestigiar a dignidade da pessoa humana, para evitar que a sanção máxima civil se transforme em pena de caráter cruel ou desumano", disse a relatora.
     Ao verificar que a situação se enquadrava nas exceções admitidas, a relatora concedeu a ordem, para que a prisão civol a avó seja cumprida em regime domiciliar, segundo as condições a serem fixadas pelo juiz de primero grau.
     O número desse processo não é divulgado em razão do sigilo processual.
     Fonte: STJ (extraído de aasp.org.br/notícias/id=40537, 22/10/2013) Postado: WGF
    

21/10/2013

Justiça terá de examinar estado de perigo alegado por mulher que assinou promissórias no pronto-socorro


A Justiça de São Paulo terá de analisar as provas e alegações apresentadas por uma mulher que diz ter sido coagida a assinar notas promissórias em benefício do hospital onde seu marido, vítima de infarto, seria atendido. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não aceitou a rejeição pura e simples dos embargos opostos à execução dos títulos e determinou o retorno do processo à primeira instância.

Segundo a Justiça paulista, a mulher se comprometeu a pagar pelos serviços do hospital e não poderia alegar vício de consentimento. No entanto, para a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, o desequilíbrio entre as duas partes, com clara desvantagem para a mulher diante do hospital, pode caracterizar o estado de perigo - apto, em tese, a anular um negócio jurídico.

Previsto no artigo 156 do Código Civil, o estado de perigo ocorre “quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa”.

Coação moral

A mulher embargou a execução sob a alegação de que as notas promissórias foram obtidas por meio de coação moral ou em estado de perigo, uma vez que ela as assinou como condição para a prestação de serviços de pronto atendimento ao seu marido, acometido de infarto do miocárdio.

Em primeiro grau, os embargos foram rejeitados, ao entendimento de que o estado de perigo somente resultaria em vício de consentimento na hipótese em que se constatasse abuso na cobrança.

O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença, considerando que a esposa, ao assinar as notas promissórias, assumiu a responsabilidade pelo pagamento do tratamento e da internação de seu marido no hospital, não podendo alegar estado de perigo ou coação.

Tratamento defeituoso

No recurso especial, a esposa alegou que a exigência de assinatura das notas promissórias, como condição para prestação de pronto atendimento de emergência a paciente acometido de infarto, viciou a assinatura dos títulos executados.

Afirmou ainda que a prestação do serviço foi defeituosa, pois, após sete dias internado em UTI, logo após receber alta médica, o marido teve de ser submetido com urgência a cirurgia para implante de stent.

Inferioridade

Em seu voto, a ministra Nancy Andrighi destacou que a prática corriqueira dos hospitais, de se acautelarem quanto ao pagamento pela prestação de serviços médicos ofertados no mercado, embora amparada em legítima busca por lucro e na viabilidade econômica do serviço prestado, tem sido, aos poucos, restringida e afastada.

No caso, a relatora afirmou que é notória a condição de inferioridade em que se encontrava a esposa quando da emissão das notas promissórias, e o hospital tinha pleno conhecimento disso.

“Essa situação, por si só, denota o desequilíbrio entre as partes litigantes, amoldando-se, em tese, aos elementos subjetivos legalmente exigidos para fins de reconhecimento do estado de perigo”, ressaltou a ministra Andrighi.

Dilação probatória

Assim, a ministra considerou imprescindível o exame específico e concreto das alegações da esposa, seja quanto ao estado de perigo, seja quanto ao defeito na prestação do serviço, possibilitando-se ampla dilação probatória às partes, com o objetivo de se apurar a correspondência entre a quantia devida e a executada.

“Tendo em vista que o presente processo foi julgado antecipadamente, sem qualquer oportunidade para a produção de provas, a despeito de requerimento da recorrente (esposa) para tanto, o processo deve retornar às vias ordinárias”, decidiu a ministra Nancy Andrighi.

Processo relacionado: REsp 1361937

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Paternidade socioafetiva não afasta direito ao reconhecimento do vínculo biológico

A existência de vínculo socioafetivo com pai registral não pode impedir o reconhecimento da paternidade biológica, com suas consequências de cunho patrimonial. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento da relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, para quem o reconhecimento do estado de filiação constitui direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, que pode ser exercitado, portanto, sem nenhuma restrição, contra os pais ou seus herdeiros.

“Se é o próprio filho quem busca o reconhecimento do vínculo biológico com outrem, porque durante toda a sua vida foi induzido a acreditar em uma verdade que lhe foi imposta por aqueles que o registraram, não é razoável que se lhe imponha a prevalência da paternidade socioafetiva, a fim de impedir sua pretensão”, assinalou a ministra.

Vínculo prevalente

Na ação de investigação de paternidade, a filha, que foi registrada pelo marido de sua mãe, pretendia o reconhecimento da paternidade biológica, a alteração de seu nome e sua inclusão, como herdeira universal, no inventário do pai biológico.

A família do pai biológico contestou o pedido, sustentando a inexistência de relacionamento entre ele e a mãe da autora da ação; a falta de contribuição da autora na construção do patrimônio familiar e a prevalência da paternidade socioafetiva em relação à biológica.

Em primeiro grau, o magistrado declarou a paternidade, com fundamento no exame positivo de DNA, e determinou a retificação do registro de nascimento. Além disso, declarou a autora legítima herdeira necessária do pai biológico, fazendo jus, portanto, à sua parte na herança, no mesmo percentual dos demais filhos. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina manteve a sentença.

No recurso especial ao STJ, a família do pai biológico voltou a sustentar a prevalência do vínculo socioafetivo em relação ao biológico, para declaração da paternidade com todas suas consequências registrais e patrimoniais. Segundo a família, houve, na realidade, uma “adoção à brasileira” pelo marido da mãe da autora, quando declarou no registro de nascimento da criança que ela era sua filha.

Melhor interesse

Em seu voto, a ministra Andrighi mencionou que a prevalência da paternidade/maternidade socioafetiva frente à biológica tem como principal fundamento o interesse do próprio menor, ou seja, visa garantir direitos aos filhos face às pretensões negatórias de paternidade.

Entretanto, a ministra afirmou que a paternidade socioafetiva não pode ser imposta contra a pretensão de um filho, quando é ele próprio quem busca o reconhecimento do vínculo biológico.

“É importante frisar que, conquanto tenha a recorrida usufruído de uma relação socioafetiva com seu pai registrário, nada lhe retira o direito, em havendo sua insurgência, ao tomar conhecimento de sua real história, de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada, desde o nascimento até a idade madura”, disse a relatora.

O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

“Decálogo do Advogado” por Ives Gandra

Brasília – O renomado jurista brasileiro, Ives Gandra da Silva Martins, encaminhou ao presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Marcus Vinícius Furtado Coêlho, o “Decálogo do Advogado”. O documento, recebido nesta quinta-feira (17), elenca dez princípios à advocacia.
Ives Granda é professor emérito das universidades Mackenzie, Paulista e da Escola de Comando do Estado Maior do Exército (ECEME). Ele também é presidente do Conselho da Academia Internacional de Direito e Economia, membro das Academias de Letras Jurídicas, Brasileira e Paulista, Internacional de Cultura Portuguesa (Lisboa), Brasileira de Direito Tributário, Paulista de Letras, dentre outras.
O estudioso recebeu diversos prêmios como Colar de Mérito Judiciário dos Tribunais de São Paulo e do Rio de Janeiro, Medalha Anchieta da Câmara Municipal de São Paulo, Medalha do Mérito Cultural Judiciário do Instituto Nacional da Magistratura e da Ordem do Mérito Militar do Exército Brasileiro. Ele também organizou mais de 500 congressos e simpósios, nacionais e internacionais, sobre direito, economia e política.
Além do decálogo, o jurista enviou com dedicatória o livro "Tratado de Direito Tributário". Ives Gandra é autor de mais de 40 livros, 150 em co-autoria e 800 estudos sobre assuntos como direito, filosofia, história, literatura e música, que foram traduzidos em mais de dez línguas em 17 países.
Confira o “Decálogo do Advogado”, por Ives Gandra: 
1. O Direito é a mais universal das aspirações humanas, pois sem ele não há organização social. O advogado é seu primeiro intérprete. Se não considerares a tua como a mais nobre profissão sobre a terra, abandona-a porque não és advogado.
2. O direito abstrato apenas ganha vida quando praticado. E os momentos mais dramáticos de sua realização ocorrem no aconselhamento às dúvidas, que suscita, ou no litígio dos problemas, que provoca. O advogado é o deflagrador das soluções. Sê conciliador, sem transigência de princípios, e batalhador, sem tréguas, nem leviandade. Qualquer questão encerra-se apenas quando transitada em julgado e,  até  que isto ocorra, o constituinte espera de seu procurador dedicação sem limites e fronteiras.
3. Nenhum país é livre sem advogados livres. Considera tua liberdade de opinião e a independência de julgamento os maiores valores do exercício profissional, para que não te submetas à força dos poderosos e do poder ou desprezes os fracos e insuficientes. O advogado deve ter o espírito do legendário El Cid, capaz de humilhar reis e dar de beber a leprosos.
4. Sem o Poder Judiciário não há Justiça. Respeita teus julgadores como desejas que teus julgadores te respeitem. Só assim, em ambiente nobre a altaneiro, as disputas judiciais revelam, em seu instante conflitual, a grandeza do Direito.
5. Considera sempre teu colega adversário imbuído dos mesmos ideais de que te reveste. E trata-o com a dignidade que a profissão que exerces merece ser tratada.
6. O advogado não recebe salários, mas honorários, pois que os primeiros causídicos, que viveram exclusivamente da profissão, eram de tal forma considerados, que o pagamento de seus serviços representava honra admirável. Sê justo na determinação do valor de teus serviços, justiça que poderá levar-te a nada pedires, se legítima a causa e sem recursos o lesado. É, todavia, teu direito receberes a justa paga por teu trabalho.
7. Quando os governos violentam o Direito, não tenhas receio de denunciá-los, mesmo que perseguições decorram de tua postura e os pusilânimes te critiquem pela acusação. A história da humanidade lembra-se apenas dos corajosos que não tiveram medo de enfrentar os mais fortes, se justa a causa, esquecendo ou estigmatizando os covardes e os carreiristas.
8. Não percas a esperança quando o arbítrio prevalece. Sua vitória é temporária. Enquanto, fores advogado e lutares para recompor o Direito e a Justiça, cumprirás teu papel e a posteridade será grata à legião de pequenos e grandes heróis, que não cederam às tentações do desânimo.
9. O ideal da Justiça é a própria razão de ser do Direito. Não há direito formal sem Justiça, mas apenas corrupção do Direito. Há direitos fundamentais inatos ao ser humano que não podem ser desrespeitados sem que sofra toda a sociedade. Que o ideal de Justiça seja a bússola permanente de tua ação, advogado. Por isto estuda sempre, todos os dias, a fim de que possas distinguir o que é justo do que apenas aparenta ser justo.
10. Tua paixão pela advocacia deve ser tanta que nunca admitas deixar de advogar. E se o fizeres, temporariamente, continua a aspirar o retorno à profissão. Só assim poderás, dizer, à hora da morte: "Cumpri minha tarefa na vida. Restei fiel à minha vocação. Fui advogado".
Fonte: OAB (http://www.oab.org.br)

Servidor enxovalhado em e-mails receberá indenização por danos morais

A 4ª Câmara de Direito Civil do TJ deu provimento ao recurso de um funcionário público que sofreu acusações, via e-mail, referentes ao seu trabalho. Com a decisão, o servidor deverá receber indenização de R$ 5 mil por danos morais. O apelado, representante de empresa participante de licitação, enviou e-mails a terceiros, inclusive ao superior do autor, em que formulou graves acusações de irregularidades no processo licitatório.

Nas comunicações eletrônicas, classificou o funcionário de “corrupto”, “ladrão”, “idiota” e “criminoso”. Uma sindicância foi instaurada, mas concluiu que as acusações eram infundadas. O representante, em sua defesa, argumentou que suas manifestações foram feitas “no calor dos sentimentos”, após perder sucessivas concorrências, e que a intenção não era ofender, mas sim alertar. O relator designado, desembargador substituto Jorge Luis Costa Beber, anotou que agressões desta natureza não podem ser enquadradas como simples exercício da liberdade de pensamento.

Mesmo que coubesse razão ao apelado, acrescentou, ele jamais poderia taxar o autor sem um processo prévio. “Não se pode confundir o direito à crítica e à opinião com a ofensa ao nome e à honrabilidade das pessoas. Uma coisa é a livre manifestação do cidadão, outra, bem diferente, é agir movido pela paixão, difundindo a enxovalhação, deslustrando e enodando a imagem e o conceito de terceiros perante o meio social”, concluiu. A decisão foi por maioria dos votos. Ainda há possibilidade de recurso (Apelação Cível n. 2008.013230-1).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina