30/09/2013

Loja de produtos esportivos é condenada a pagar R$ 100 mil por realizar revista íntima

O juiz Denilson Bandeira Coêlho, titular da 4ª Vara do Trabalho de Brasília, condenou a SBF Comércio de Produtos Esportivos Ltda. - conhecida como Centauro - ao pagamento de R$ 100 mil de danos morais coletivos realizar revista íntima em empregados. A decisão foi dada na ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região (MPT10), que comprovou a prática de revistas diárias por meio de apalpações, desnudamentos ou determinação de retirada ou levantamento de roupas.

Em sua defesa, a Centauro alegou que adota somente a revista de bolsa de seus empregados, conforme previsto no acordo coletivo da classe. A loja de produtos esportivos sustentou ainda que seus trabalhadores são pré-avisados do procedimento de revista no momento da admissão. Segundo a empresa, a conduta está pautada no direito à propriedade e no poder diretivo do empregador, garantidos constitucionalmente.

Para o magistrado responsável pela sentença, se por um lado a reclamada deve preservar a privacidade, a intimidade, a honra e a imagem de seus empregados, estes, por outro lado, também devem se pautar por um comportamento idôneo, em respeito às relações de trabalho. “Assim, diante de ocorrências de furtos, o empregador pode exercer o seu poder de comando e disciplinar, todavia dele não pode abusar, submetendo seus empregados a práticas vexatórias e humilhantes”, explicou o juiz do trabalho.

Ainda de acordo com Denilson Bandeira Coêlho, a revista tão somente dos pertences pessoais dos empregados, como bolsas, sacolas, mochilas ou armários não se constitui em abuso de direito. “A revista de objetos pessoais não se apresenta ilegítima e decorre naturalmente do contexto social em que vivenciamos atualmente, constituindo-se em prática a qual se submete qualquer cidadã, não somente nas relações de trabalho, mas também no cotidiano, por exemplo, em grandes eventos, aeroportos, instituições financeiras etc.”, argumentou o magistrado.

No entanto, na opinião do juiz do Trabalho, só é permitida a revista visual, sem contato físico, por pessoa do mesmo sexo, em bolsas ou qualquer outro porta objetos dos trabalhadores que estiverem nas dependências das lojas. A revista íntima é vedada pelo artigo 373-A, inciso VI, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e no artigo 5º, inciso I, da Constituição Federal. “Destaco, ainda, que a determinação de utilização de outros métodos de fiscalização pela requerida, tal como a instalação de câmeras, inexistindo imposição legal nesse sentido, constitui-se em ingerência no poder diretivo do empregador”, completou.

O magistrado concluiu que houve de fato prática diária de revistas íntimas ocorridas em todas as unidades da Centauro, expondo a intimidade do empregado e ofendendo seus direito à privacidade. Segundo Denilson Bandeira Coêlho, a indenização por danos morais coletivos arbitrada preenche os requisitos: “a lesividade a determinado conjunto de bens e valores transindividuais de conteúdo moral, o nexo de causalidade e a culpa empresarial, de cujo ônus se incumbe a parte postulante pela divisão clássica do ônus da prova”, pontuou o juiz. O valor da indenização será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT). rocesso nº 0001506-78.2012.5.10.0004

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

Empresa de alimentos é condenada por exigir certidão de antecedentes criminais em seleção

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Bondio Alimentos S.A., de Santa Catarina, contra decisão que considerou discriminatória a exigência, em processo seletivo, de certidão negativa de antecedentes criminais. A empresa justificou a exigência com o fato de que, por se tratar de uma indústria frigorífica, utilizava facas em seu processo produtivo de produção e abate de aves.

O processo teve origem em ação ordinária anulatória, pela qual a Bondio tentava anular diversos autos de infração lavrados pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Entre as infrações verificadas estava a de exigir a certidão negativa de antecedentes criminais. O MTE considerou a prática discriminatória e limitativa de acesso ou manutenção do emprego, conforme descrito no artigo 1º da Lei 9.029/95. O valor total das multas somava R$ 214 mil.

A empresa, ao questionar as multas, argumentou que a fiscalização não teria mencionado nenhum candidato a emprego que não houvesse sido contratado em virtude da certidão de antecedentes criminais. Afirmou que todos possuem acesso às informações públicas, e que a exigência da certidão, por si só, não representava qualquer infração. Entendia que era um meio de promover a segurança da coletividade dentro da empresa e negou qualquer prática discriminatória, afirmando manter em seus quadros índios, homossexuais e um condenado que cumpria pena no regime semiaberto, todos tratados de forma igualitária.

A 2ª Vara do Trabalho de Chapecó (SC) indeferiu o pedido de anulação das multas, diante da comprovação da exigência da certidão para os candidatos a emprego. Para o juízo, pouco importava se houve a contratação ou não de algum empregado com antecedentes criminais, uma vez que a simples exigência demonstrava sua utilização como critério para seleção de empregados, além de gerar constrangimento aos candidatos a emprego.

Da mesma forma entendeu o Tribunal Regional do Trabalho da12ª Região (SC) ao analisar o recurso ordinário da empresa. O Regional considerou, assim como a sentença, que a prática não teria outro objetivo senão o de violar a intimidade e a vida privada dos candidatos, ato que contrariava os princípios e garantias constitucionais. Destacou ainda entendimento do Ministério Público do Trabalho de que a exigência inibiria uma possível ressocialização dos candidatos ao emprego.

Ao analisar o recurso na Turma, o relator, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, destacou que a justificativa da empresa de que a exigência da certidão se dava pela utilização de facas extrapolava os limites do poder diretivo do empregador, que nunca deve se sobrepor aos direitos de proteção à intimidade do empregado e à dignidade da pessoa.

Fundamentado nestes argumentos e em respeito ao princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, o ministro considerou correta a decisão regional e afastou as alegações de violação dos artigos 1º da Lei 9.029/95, 5º, inciso XXXIII, da Constituição, e 482, alínea d, da CLT, como alegava a empresa, além de considerar inespecíficos para confronto de tese os acordão trazidos por ela.

Processo: RR-3993-30.2010.5.12.0038

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

27/09/2013

União tem recurso não conhecido devido a "erro groseiro"

     A 11ª Câmara do TRT-15 não chegou a conhecer o recurso ordinário interposto pela União, alegando que a peça recursal utilizada pela recorrente apresentou "erro grosseiro" . Segundo alertou a relatora, Des. Olga Aída Joaquim Gomieri, "o único recurso manejável na espécie seria o agravo de petição", uma vez que a sentença proferida pelo Juizo da 2ª Vara do Trabalho de Bauru extinguiu "terminativamente a execução, nos moldes do artigo 267, inciso IV do CPC, pela ausência de pressuposto constitutivo do feito, consistente na inexigibilidade de multa administrativa contra a massa falida da empresa executada."
     A União recorreu, alegando que "a cobrança de multa administrativa contra a massa falida recorrida continua a ser exigível, de modo a prosseguir a presente execução fiscal."
     A decisão colegiada ressaltou que as razões de decidir da sentença extintiva da tutela executiva se baseiam no artigo 23, parágrafo único, inciso II, do Decreto 7.661/45, nas súmulas 192 e 565 do STF, e na própria jurisprudência do TRT-15. Os integrantes da Câmara lmebraram que o Juízo de origem conheceu a impugnação recursal equivocada, com amparo no "princípio da fungibilidade", mas destacaram que "não foram preenchidos pelo apelo os pressupostos necessários à subsunção desse princípio da fungibilidade ou conversibilidade". Segundo o acórdão, esse princípio, "também conhecido como de "conversibilidade", só poderia socorrer o  exequente se, "concomitantemente, fossem preenchidos três requisitos: 1) dúvida plausível sobre o recurso cabível; 2) obediência do recurso erroneamente interposto ao prazo do recurso cabível; e 3) inexistência de erro grosseiro". No caso, contudo, conforme o colegiado, não estão presentes na espécie os quesitos 1 e 3.
     O acórdão salientou que, por ser uma ação de execução "das dec isões definitivas nela proferidas, em primeiro grau de jurisdição, somente cabe um único recurso, conforme claramente indica o artigo 897, "a", da CLT, a saber, Agravo de Petição." E acrescentou que a recorrente incorreu em "erro grosseiro", "pois nunca cabe a interposição de recurso ordinário nas decisões proferidas em sede de execução trabalhista".
     A Câmara concluiu assim, que "é ineludível a denegação de seguimento do recurso ordinário", considerando-se que, além da previsão legal, da tempestividade, do preparo, encontra-se tambem, dentre os pressupostos objetivos dos recursos, o da adequação, presuposto que, segundo o acórdão, nos termos da alinea "a" do artigo 897, da CLT, o recurso ordinário deixou de observar "sem qualquer jutificativa plausível." (Processo 0142600-85.2007.5.15.0089).
     Fonte: TRT-15, 26/09/2013 (WGF)
    

25/09/2013

CNJ assegura advocacia em inventário

     O Conselho Nacional de Justiça acolheu nesta semana (23) o pedido da Associação dos Advogados de São Paulo, assistido pelo Conselho Federal da OAB, pedido de revisão da redação dada ao artigo 12 da Resolução nº 35/2007 doCNJ.
     O dispositivo, que tinha como objetivo disciplinar a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, "proibe que o advogado, em escrituras de inventário extrajudicial, participe como procurador e assessor de seus clientes, uma vez que é vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes, criando ao largo da lei, indevidas frestrições ao exercício da Advocacia."
     O relator da matéria (PP 000227-63.2013.2.00;0000), Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, entendeu que a restrição contida naquele artigo não é razoável, posto que "se na esfera judicial é perfeitamente posssível que as pessoas interesadas sejam representadas pelo mesmo advogado para fins de obtenção de tutela jurisdicional no exercício da jurisdição voluntária relacionada a homologação de partilha amigável (ou consensual), também deve o ser na parte referente à escritura pública, independentemente da circunstância de um (ou alguns) dos interessados não poder comparecer ao ato de lvratura da escritura pública de inventário e ´partilha consensuais."
     O Conselheiro determinou a alteração da redação para: admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiros capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por insrumento público com poderes especiais.
     Fonte: CNJ, www.bondia.adv.br/noticias (WGF)

TST determina a manutenção de 40% das atividades da ECT durante a greve

O ministro Fernando Eizo Ono, do Tribunal Superior do Trabalho, determinou a manutenção das atividades de pelo menos 40% dos empregados em cada uma das unidades da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) durante o período de greve, sob pena de multa diária de R$ 50 mil. Eizo Ono foi o relator sorteado para o dissídio coletivo instaurado pela ECT contra a Federação Interestadual dos Sindicatos de Trabalhadores e Trabalhadoras dos Correios (FINDECT) e a Federação Nacional dos Trabalhadores em Empresas de Correios, Telégrafos e Similares (Fentect).
A decisão foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho desta segunda-feira (23) e atendeu em parte o pedido da ECT, que pretendia a manutenção de 80% das atividades. Para o ministro, o limite de 80% "ensejaria quase que a normalização dos serviços prestados pela ECT, a frustrar o exercício do direito fundamental dos empregados à greve".
Ao justificar a manutenção de parte das atividades da empresa, Eizo Ono disse que o direito de greve não é absoluto: a Lei nº 7.783/89 (Lei de Greve) estabelece os requisitos mínimos para o exercício desse direito, visando a coibir o abuso e garantir o atendimento das necessidades essenciais da comunidade. "Em caso de greve nos serviços ou atividades essenciais, sindicatos, empregados e empregadores ficam obrigados a garantir, em comum acordo, a prestação dos serviços indispensáveis", concluiu ele.
Conciliação
Na última terça-feira (17), a Fentect e a ECT não chegaram a um acordo na audiência de conciliação realizada no TST. O vice-presidente do TST, ministro Barros Levenhagen, que presidiu a audiência, encerrou os trabalhos após as partes não chegarem a um entendimento devido à resistência da federação de trabalhadores.  O ministro apresentou uma proposta para que a categoria não entrasse em greve antes de uma tentativa de acordo no TST.
A Findect, que não compareceu à audiência, encaminhou petição informando que os sindicatos filiados a ela já haviam celebrado acordo com a empresa estatal.
(Augusto Fontenele/CF)

Revista Eletrônica do TRT 9ª Região - Dano Existencial

A atual edição da Revista Eletrônica do TRT da 9ª Região traz uma abordagem imperdível sobre o Dano Existencial.

Confiram em http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial/


23/09/2013

Férias para advogados

     O Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso aprovou, no último dia 19, pedido feito pela seccional da OAB estadual, no sentido de não serem realizadas audiências de conciliação e instrução e os julgamentos por órgãos colegiados em todas as varas judiciais, juizados especiais e Tribunal de Justiça, no período de 20/12/2013 aré 20/01/2014. O TJ/MT reconheceu o respeito e a valorização do princípio da dignidade da pessoa humana, destacando que todos têm direito ao descanso e lazer.
     Fonte: OAB/MT, Migalhas 23/9/2013 (WGF)

20/09/2013

QUALIDADE DE VIDA: DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL (Maria da Glória Colucci)

QUALIDADE DE VIDA: DIREITOS HUMANOS FUNDAMENTAIS NOS OBJETIVOS DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL – ODS (ONU, 2015-2030).

Maria da Glória Colucci*

Dando continuidade aos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM-2000-2015), a Organização das Nações Unidas lançou os ODS – Objetivos de Desenvolvimento Sustentável, como proposta desafiadora de combate às situações ainda persistentes, de extrema miséria, fome, doenças crônicas, endêmicas ou não, somadas às carências de ordem socioeconômicas, que representam graves embaraços ao desenvolvimento sustentável e à qualidade de vida, obstaculizando o exercício dos direitos humanos fundamentais.
Poder-se-á dizer que a “sadia qualidade de vida” representa o elo entre o desenvolvimento sustentável e a dignidade da pessoa, ambos princípios constitucionais, insculpidos, respectivamente, nos arts. 225, 5º e 1º, III da Lei Maior, igualmente presentes no Documento Final da Rio+20 – fundamentos dos direitos individuais e coletivos.
Ao se promover a análise do Documento Final da Conferência das Nações Unidas sobre Desenvolvimento Sustentável (Rio+20), realizada de 20 a 22 de junho de 2012, e a tutela dos direitos humanos fundamentais, se torna imprescindível destacar alguns aspectos a serem objeto de reflexão, tais como:
a)     a importância dos direitos humanos fundamentais, sob o prisma da sadia qualidade de vida, com base no texto constitucional;
b)     a necessidade de abordagem do desenvolvimento sustentável e suas interlocuções com a redução das desigualdades sociais, inclusão e promoção da pessoa, com base nos ODS (2015-2030);e, também,
c)      o minucioso exame dos avanços doutrinários, legais e jurisprudenciais em defesa da qualidade de vida e dos direitos humanos fundamentais, sobretudo, à vida, saúde, educação, trabalho, lazer, moradia, dentre outros, presentes na Constituição e no Documento Final da Conferência, são determinantes à compreensão da qualidade de vida.

            Quanto aos Estados signatários do Documento Final, firmado em junho de 2012, no Rio de Janeiro, com a participação da sociedade civil, renovaram o compromisso anteriormente assumido (2000, ONU), de promover “[...] um futuro econômico, social e ambientalmente sustentável para o nosso planeta e as gerações presentes e futuras”.[1]
            Sem dúvida, o foco determinante de todas as iniciativas governamentais, dos Chefes de Estado e demais representantes oficiais presentes à Conferência Rio+20, foi a preservação da vida humana na multiplicidade de aspectos que comporta, desde a gestação até à morte. Desta sorte, o Documento dá prioridade às populações mais vulneráveis do planeta, cuja situação de exposição contínua às adversidades naturais, políticas, étnicas, religiosas, e de outra ordem, tem-se intensificado crescentemente em virtude do abandono e exclusão social que sofrem:

Reconhecemos que as pessoas constituem o centro do desenvolvimento sustentável e a este respeito nos esforçamos em alcançar um mundo que seja justo, equitativo e inclusivo, e nos comprometemos a trabalhar conjuntamente para promover o crescimento econômico sustentável e inclusivo, o desenvolvimento social e a proteção do meio ambiente, o que redundará em benefício de todos. (tradução livre).[2]

As várias áreas do saber humano, quer se apresentem como ciência, técnica, arte e suas particularizações, contribuem para o estudo da “qualidade de vida”, cujas interfaces são evidentes, sobretudo diante do inevitável conflito entre crescimento (quantitativo) e desenvolvimento (qualitativo). Visto que nem sempre se verifica a necessária convergência entre ambos, as desigualdades têm-se acentuado, apesar dos esforços e investimentos realizados:

Preocupa-nos profundamente o fato de que uma em cada cinco pessoas deste planeta, vale dizer, mais de 1000 milhões de pessoas, continuem vivendo em extrema pobreza, e que uma em cada sete, ou seja 14%, está mal nutrida, tanto que certos problemas de saúde pública, como as pandemias e epidemias, continuam a ser uma ameaça sempre presente.[3]
        
Sob o foco da sustentabilidade social novas perspectivas se oferecem, uma vez que a sociedade pós-moderna, em decorrência do consumismo exarcebado, exige que as empresas estejam alinhadas com a utilização de tecnologias não poluentes e energias renováveis, em prol da “sadia qualidade de vida” (art. 225, Constituição de 1988).
Tomando-se como base os fundamentos constitucionais para análise da “qualidade de vida”, não se poderá restringir sua interpretação e aplicação ao meio ambiente, em suas diversas significações, mas se deve ampliar sua compreensão à pesquisa dos direitos individuais e coletivos.
            Considerando-se a diversidade de questionamentos que a análise dos direitos humanos fundamentais envolve, algumas indagações podem ser oferecidas, tais como:
a)    Por que saúde, educação, cidadania, igualdade de gênero, automação, sustentabilidade e moradia possuem como vértices comuns a vulnerabilidade e dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III, CF)?
b)    Qual o papel das políticas públicas no Brasil para a promoção dos direitos humanos fundamentais, nas áreas de sustentabilidade e qualidade de vida de populações carentes?
c)    Como a educação e o trabalho podem contribuir para minimizar os graves problemas sociais de saúde, drogas, criminalidade e exclusão no Brasil?
d)    De que modo mudanças climáticas, políticas e econômicas podem ser contornadas, ou superadas, mediante o compromisso firmado entre os Chefes de Estado, de Governo e representantes de alto nível, signatários do Documento Final da Rio+20 (junho, 2012)?

Conforme assinala Demétrius Coelho Souza, após minuciosa pesquisa bibliográfica sobre a qualidade de vida e suas relações com os direitos fundamentais, deve-se considerar que:

[...] os temas alusivos ao meio ambiente, qualidade de vida, bem-estar, dignidade da pessoa humana e valores fundamentais encontram-se intimamentes associados, não se podendo falar em qualidade de vida sem qualidade ambiental[...].[4]
           
Prosseguindo, o mesmo autor destaca a necessidade do olhar constitucional da “qualidade de vida” ser multidisciplinar, envolvendo a sustentabilidade urbana e a totalidade da pessoa humana (cidadão), diretamente afetado pelo meio ambiente em que mora, trabalha, descansa – “vive”:

Conclui-se, como já alertado, que os temas cidade, bem-estar, qualidade de vida, meio ambiente e planejamento encontram-se umbilicalmente associados. Não se pode deixar de mencionar, ainda, que o planejamento urbano deve ser realizado com o máximo de técnica e comprometimento possível, razão pela qual se encontra associado ao planejamento ambiental.[5]

            Apesar da amplitude dos temas, a análise deve se embasar, principalmente, nos Documentos Internacionais mais recentes, na Constituição da República em vigor, na doutrina e jurisprudência focadas nos direitos humanos fundamentais, além de outras fontes.
          Por último, a “qualidade de vida” é não só direito, como princípio, diretriz conceitual ou fonte para efetivação de práticas sustentáveis as mais diversas, devendo resultar sua observância em humanização das cidades, da saúde, do trabalho, da educação, da moradia etc, em cumprimento constitucional da solidariedade, refletida nos objetivos da República, presentes no art. 3º, incisos I a IV, da Carta de 1988.[6]






REFERÊNCIAS

[1] ONU, Documento Final da Conferência Rio+20 – “O Futuro que Queremos”(I.1), disponível em www.onu.org.br
2 Idem, I.6.
3 Idem, II.B.21
4 SOUZA, Demétrius Coelho. O meio ambiente das cidades. São Paulo: Atlas, 2010,p.51.
5 Idem, p.59.
6 BRASIL, Constituição da República Federativa do. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível em http://www.planalto.gov.br





* Mestre em Direito Público pela UFPR. Especialista em Filosofia do Direito pela PUCPR. Professora titular de Teoria Geral do Direito do UNICURITIBA. Professora Emérita do Centro Universitário Curitiba, conforme título conferido pela Instituição em 21/04/2010. Orientadora do Grupo de Pesquisas em Biodireito e Bioética – Jus Vitae, do UNICURITIBA, desde 2001. Professora adjunta IV, aposentada, da UFPR. Membro do IAP – Instituto dos Advogados do Paraná. Membro da Sociedade Brasileira de Bioética – Brasília. Membro do CONPEDI – Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito. Membro da Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência (SBPC).  






19/09/2013

Empresa indenizará trabalhadora que sofreu discriminação religiosa

Uma caixa de uma empresa de turismo de Curitiba (PR) receberá R$ 5 mil de indenização por assédio moral da Vale Transporte Metropolitano S/C Ltda., de Curitiba, por ter sido vítima de discriminação religiosa por parte de sua chefe. Ela tentou, no Tribunal Superior do Trabalho, aumentar para R$ 50 mil o valor da indenização fixado pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), mas a Sétima Turma considerou a quantia adequada para compensar o dano. 
Segundo ela, a chefe a importunava dizendo que ela precisava "se libertar, se converter" e começar a frequentar a sua igreja. "Ela dizia que enquanto eu não tirasse o mal eu não trabalharia bem", contou a trabalhadora. Em depoimento, a funcionária relatou episódio em que a superior teria levado um pastor para fazer pregações e realizar sessões de exorcismo entre os empregados.
Em defesa, a chefe negou qualquer discriminação e afirmou que os empregados jamais foram obrigados a participar de pregações com o pastor. Já para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) ficou evidente que a trabalhadora era submetida a situação constrangedora e atacada em suas convicções religiosas.
No recurso para o TST, a empregada pediu o aumento do valor de indenização de R$5 mil para R$50 mil, mas o valor foi mantido. O relator, ministro Vieira de Mello Filho, justificou que o TRT-PR levou em consideração premissas como a conduta praticada, a gravidade, o caráter pedagógico punitivo, a capacidade econômica da empresa e a remuneração da trabalhadora, que, na época da reclamação, em 2008, recebia R$ 527.
Vieira de Mello ainda observou que o Regional afastou a alegação de que a empregada teria sido obrigada a participar de cultos realizados na empresa. "A quantia fixada foi adequada e proporcional à violação", disse o relator, que teve seu voto acompanhado pelos outros ministros.
(Ricardo Reis/CF)

Estudante cega tem direito a professor de apoio em sala de aula

A adolescente Naine Pereira de Souza, 19 anos, cega, conseguiu na 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), o direito de ter um professor de apoio em sala de aula, para lhe auxiliar nos estudos. A decisão, unânime, foi relatada pelo desembargador Gilberto Marques Filho. 
Segundo ele, uma vez comprovada a deficiência visual e a necessidade da prestação de apoio pedagógico especializado é dever do Estado "propiciar meio regular de aprendizado, seja por intermédio de professor de apoio, ou mesmo dos nominados itinerantes, afastando do meio social a nefasta propagação de cultura discriminatória às pessoas com necessidades especiais”.
O Ministério Público Estadual (MP) sustentou que Naine, matriculada na 1ª série do ensino médio, turno matutino, do Colégio Estadual Thiago Vidal Fernandes, do Município de Cocalzinho de Goiás, está desde fevereiro sem um professor de apoio, impossibilitando-a de ter um rendimento escolar. “A retirada de seu professor de apoio redundou na mais absoluta negativa do Poder Público de lhe fornecer e respeitar o seu direito à educação, relegando-a a uma situação humilhante de apenas comparecer em sala de aula, sem que lhe seja possível assimilar nada do que é ministrado, conforme afirmou sua mãe”, ponderou o MP.
Classe regular

O desembargador Gilberto Marques observou que a inclusão de tais alunos em classe regular é valida desde que “proporcionem a estes a convivência e desenvolvimento igualitários, haja vista que o ensino com tais adjetivações, visa prepará-los para angariarem conhecimentos válidos,capazes de proporcionar o desenvolvimento de todas as suas potencialidades e a inserção no meio escolar e social, e para tanto carecem de professores qualificados pedagogicamente para lidarem com as peculiaridades que a questão impulsiona”.
Para ele, a realidade das escolas públicas evidencia uma prática docente desarticulada com as reais necessidades dos portadores de necessidades especiais, nesse caso, deficiência visual, “o que torna inócuas as políticas de inclusão social, diante das carências e necessidades estudantis, o que afronta a supremacia da Constituição Federal que assegura a todos os nacionais o direito à educação, e esta não somente formal, mas materialmente articulada, que da dada a sua ilegalidade deve ser expurgada do meio societário, sem que haja que se falar em invasão burla ao princípio da separação dos Poderes”.
Conforme os autos, a Secretaria de Educação do Estado de Goiás indeferiu o pedido da estudante ao fundamento de que a disponibilização de um professor específico para o seu acompanhamento escolar implicaria na realização de contratos temporários, com consequente inclusão de valores em folha, carecendo de prévia dotação orçamentaria. Ao final, alegou que o Estado passa por desequilíbrio nas contas públicas, não dispondo no momento de recursos para contratação de profissionais.
Ementa
Mandado de Segurança. Adolescente Portadora de Necessidades Especiais. Cegueira. Direito a Educação. Professor de Apoio. O direito à educação, constitucionalmente assegurado, deve ser efetivado sob a dogmática de políticas que assegurem a inclusão de jovens portadores de necessidades especiais, na espécie, cegueira, à rede pública de ensino, de modo a lhes garantir tratamento igualitário para com os demais alunos, propiciando a assistência de professor de apoio em sala de aula, para lhe auxiliar no aprendizado. Segurança concedida. Mandado de Segurança nº 192935-90.2013.8.09.0000 (201391929357).

Lílian de França

18/09/2013

Mantido ato de pai que deixou de incluir um dos filhos em doação de imóvel

     Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ negou provimeno a recurso especial, que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, a´apenas aos filhos do primero caamento em acordo de separação homologada judicialmente.
     Durante o processo de nventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho fruto de outra relação não foi contemplado.
     A decisão foi reformada no agravo de instrmento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.
     No STJ, em recuro especial, foi questionada a inoficiosidade da doação e sua validade, já que foi homologada  apenas em juízo, sem transferência da propriedade por escritura pública.
     A ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido, cristalizado na turma, que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia pública. Não se trata de "promessa", fórmula repelida pelo ordenamento juridico, podendo a formalização cartorial ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial.
     Quanto a doação inoficiosa, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem um filho em detrimento do outro, desde que preservada a legítima dos herdeiros necessários.
     Ker mais, cartaforense/notícias, Assessoria de Comunicação STJ, 17/9 (WGF)    

    
    

16/09/2013

Royalties para educação vira lei

     A presidente Dilma Roussef sancionou, sem vetos, o Projeto de Lei nº 323/07, que destina royalties do petróleo para a educação e a saúde. A sanção ocorreu no Palácio do Planalto. O texto aprovado pela Câmara em agosto, privilegiou o substitutivo do relator, que direciona 75% dos royalties do petróleo para educação e 25% para a saúde. Já nesse ano a receita prevista é de R$ 770 milhões. No caso da exploração da camada pré-sal, os recursos para as duas áreas vão sair de metade do fundo social criado para ser uma espécie de poupança oriunda dos royalties e das participações especiais. A nova lei  foi sancionada sem vetos.
     Fonte: Newsletter Jurídica Síntese nº 3262, 16/9 (WGF)

13/09/2013

Ambiente de trabalho inadequado leva GVT a pagar indenização por dano moral coletivo

A Global Village Telecom Ltda. (GVT) foi condenada a pagar R$ 36 mil de indenização por dano moral coletivo, por não garantir aos empregados de Maringá(PR) meio ambiente de trabalho adequado, constatado por agente de inspeção do trabalho. A empresa recorreu, mas a Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu o recurso, ficando mantida a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR). A verba será revertida ao Fundo da Infância e da Adolescência de Maringá (FIA).

A condenação, que foi imposta na sentença do primeiro grau e confirmada pelo Tribunal Regional, teve origem em uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho com o intuito de obrigar a empresa a tomar diversas providências para garantir aos seus empregados ambiente de trabalho adequado, bem como condená-la a reparar a sociedade pelos danos morais já causados.

Segundo o relator que examinou o recurso na Segunda Turma do TST, ministro Renato de Lacerda Paiva, o TRT negou provimento ao recurso da GVT contra a sentença inicial, por falta de observação às normas impositivas de proteção ao trabalho, como deixar de indicar os prazos para o desenvolvimento das etapas e cumprimento das metas no cronograma do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), não providenciar a correta sinalização nas áreas destinadas ao extintor de incêndio, e não oferecer mobiliário adequado aos funcionários.  

Com o entendimento que a GVT não conseguiu atender as exigências legais que autorizam o conhecimento do recurso contra a decisão regional, o relator não admitiu o seu recurso.

O voto do relator foi seguido por unanimidade na Segunda Turma.

Processo: RR-599600-19.2008.5.09.0021

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Avós devem receber indenização por destrato

Um casal que foi destratado pela mãe de sua neta deve receber indenização de R$ 6.000 por danos morais. A decisão da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirma sentença da comarca de Uberlândia, no Triângulo Mineiro.

Os avós paternos da criança, que tinha três anos à época dos fatos, haviam conseguido na Justiça permissão para visitar a única neta, já que sua mãe proibia o contato. Em uma das visitas, depois de esperarem três horas até que a neta acordasse, o avô e a avó, com 91 e 65 anos respectivamente, foram chamados de “idiotas, mentirosos e cínicos” pela mãe da menina. E, ainda, foram expulsos da casa da neta de forma agressiva.

Segundo os avós, a atitude da mãe da menina decorre de problemas com o pai da criança, e as agressões os abalaram profundamente.

A mulher alega que, como o pai da menina estava impedido temporariamente, pela Justiça, de vê-la, os avós paternos insistiam que as visitas deveriam ocorrer na casa destes, numa tentativa de permitir ao pai que visse a filha. A mãe da menina diz, ainda, que não agrediu os avós paternos da filha durante a visita.

Em Primeira Instância, o juiz condenou a mãe da criança a pagar R$ 6 mil, por danos morais, aos avós paternos da filha.

As partes recorreram da decisão e o relator do recurso, desembargador Álvares Cabral da Silva, manteve o valor fixado na sentença. “É de extrema importância destacar que os autores da demanda são idosos, a quem deve se dispensar as condutas mais respeitosas possíveis. Ocorre que pelo áudio, juntado ao processo, o que pudemos notar foi uma conduta exatamente diversa, por parte da mãe da criança, visto que proferiu ofensa aos idosos, bem como gritou determinando que se retirassem de sua casa. Tal ato é inaceitável, não apenas por valores morais, mas principalmente por terem os idosos proteção legal contra este tipo de conduta no Estatuto dos Idosos.”

“Entendo que o ato praticado pela mãe da criança é ilícito e é devida indenização em favor dos avós paternos”, concluiu.

O desembargador Veiga de Oliveira votou de acordo com o relator, ficando vencido o desembargador Gutemberg da Mota e Silva, para quem a indenização deveria ser reduzida.

Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais

Combate à pirataria na internet não pode violar direito à informação

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não se pode, a pretexto de combater conteúdos ilícitos na web, reprimir o direito da coletividade à informação. Contrapostos os direitos e riscos envolvidos, o fiel da balança deve pesar para a garantia da liberdade de informação. Com a decisão, os sites Mercado Livre e Ebazar estão autorizados a exibir ofertas de relógios da marca Citizen.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, entendeu que a fiscalização da origem de todos os produtos anunciados em sites como os dos réus não constitui atividade intrínseca ao serviço de intermediação de ofertas e compras por terceiros.

Caráter informativo

“O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores”, afirmou.

Conforme a relatora, os sites intermediadores só poderiam ser responsabilizados se, depois de notificados da veiculação de anúncios de atividades ilícitas, se omitissem e deixassem de remover o conteúdo.

A lógica da decisão segue o entendimento do STJ sobre conteúdos em redes sociais e a responsabilidade de serviços de hospedagem de conteúdo. A ministra ressaltou, porém, que não ainda foram analisados serviços prestados por outros tipos de sites, como os de venda direta ou comparação de preços.

Regulação utópica

Para a ministra Nancy Andrighi, as inovações criadas pela era digital dão origem a situações que exigem soluções jurídicas que podem causar perplexidade.

“Há de se ter em mente, no entanto, que a internet é reflexo da sociedade e de seus constantes avanços. Se, ainda hoje, não conseguimos tutelar com total equidade direitos seculares e consagrados, seria utópico contar com resultados mais eficientes nos conflitos relativos à rede mundial de computadores”, avaliou.

Exaurimento de marca

A Turma também entendeu que a intermediação de compra e venda de produtos pela internet independe de autorização do titular da marca. A proteção da marca está exaurida com a introdução do produto no mercado, não podendo o titular impedir sua circulação e revenda.

“Ainda que se possa supor que, entre os milhares de anunciantes dos sites das recorridas, exista a oferta de produtos de procedência ilícita, constitui fato notório que a grande maioria dos usuários está atuando dentro da legalidade, bastando que qualquer um acesse as respectivas páginas na internet para confirmar a existência de inúmeras mercadorias originais, novas e usadas, postas a venda ou revenda não apenas por pessoas jurídicas, mas também por pessoas físicas”, afirmou a ministra.

Ela anotou também que não havia nenhuma prova de violação de direitos marcários da Citizen. A simples menção aos preços baixos dos produtos não permitiria chegar a essa conclusão, já que as vendas funcionam na forma de leilão.

“Assim, cumpria à recorrente demonstrar nos autos em que circunstâncias houve o oferecimento de produtos com a sua marca a preços supostamente baixos, e não apenas formular alegações genéricas que, vale repisar, não foram acompanhadas das devidas provas”, completou.

Processo relacionado: REsp 1383354

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

12/09/2013

CNJ lança ferramenta para cálculo da prescrição da pretensão punitiva

   Foi lançada em sessão plenária do CNJ (10/9) a nova Calculadora da Prescrição da Pretensão Punitiva, que deve auxiliar as varas criminais e de execução penal a calcular a data em que , por decurso de prazo,  é extinto o poder do Estado de punir o acusaso ou condenado por determinado crime.
     A ferramenta foi desenvolvida por departamentos de monitoramento e fiscalização do CNJ e está à disposição em seu portal. O Conselheiro Guilherme Calmon declarou que mutirões carcerários constatou  a existência de grande número de açoes penais  supostamente prescritas que aguardavam a existência de cálculos prescriionais.
    A ferramente beneficia não só a verificação dessa prescrição propriamente dita, como da prescrição intercorrente.

     Fonte: Conselho Nacional de Justiça (WGF)
     

10/09/2013

Constituição embasa decisão de Barroso sobre Donadon

Rodrigo Haidar

     A Constituição Federal de 1988, ao tratar dos direitos, deveres, atribuições e prerrogativas de deputados e senadores, estabelece que perderá o mandato o parlamentar que deixar de comparecer a um terço das sessões ou que ficar afastado do Congresso Nacional por mais de 120 dias ininterruptos. Nos dois casos, cabe à Mesa Diretora da Câmara ou do Senado declarar a perda do mandato.
     Está nos artigos 55, inciso III, e 56, inciso II. Vale a leitura: "Artigo 55. Perderá o mandato o deputado ou senador que: (...) III - deixa\r de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada."
     Já o inciso II do artigo 56 fixa que não pederá o mandato o parlamentar "licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que. nesse caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa".
     Leia a íntregra do artigo: www.conjur.com.br/2013-set-09/barroso-combinou..., 9/9 (WGF)

Supermercados da rede Walmart são processados em R$ 200 mil

Bompreço é acusado de desvio de função e de descumprir normas de saúde do trabalho

O Ministério Público do Trabalho em Sergipe (MPT-SE) ajuizou uma ação civil pública contra os supermercados Bompreço e Todo Dia, pertencentes à Rede Walmart. As empresas são acusadas de descumprir normas de saúde do trabalho, de desvio de função e da contratação irregular de aprendizes para suprir a carência de empacotadores. Na ação, o MPT pede indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo. 

Os supermercados foram acionados após várias tentativas do MPT de resolver os problemas. “Desde maio de 2011, o supermercado vem demonstrado que não tem preocupação e respeito à saúde do trabalhador” afirmou o procurador do Trabalho Adilson da Costa, responsável pela ação.

O procurador denunciou que no ambiente de trabalho não há apoio para os pés, as cadeiras são desreguladas, a quinas vivas sujeitam os trabalhadores a risco de contaminação e muitas esteiras não funcionam. Há também casos de embaladores fazendo outros serviços como o de limpeza, devolução de produtos, pesagem e recolhimento de cestas.

Quanto aos aprendizes, o procurador ressalta que o jovem não pode ficar atuando em apenas um setor. Tem de fazer rodízio em todas as unidades da empresa. Na ação, é pedido que a rede Bompreço se adeque às normas trabalhistas e solucione todas as irregularidade flagradas pelo MPT, sob pena de multa de R$ 10 mil por obrigação descumprida em cada uma das lojas, acrescida de R$  2mil por trabalhador prejudicado.

Fonte: Ministério Público do Trabalho em Sergipe

Precarização das relações de trabalho fomentará debate em comissão geral

O projeto de lei que regulamenta o trabalho terceirizado no Brasil (PL 4330/04) esbarra em opositores de peso na sociedade. Além das centrais sindicais, integrantes da Justiça trabalhista criticaram duramente a proposta do deputado Sandro Mabel (PMDB-GO). O assunto será debatido amplamente por uma comissão geral da Câmara no próximo dia 18. Foi a solução encontrada pelo presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, diante da polêmica que envolve a proposta.

A Associação Nacional dos Magistrados do Trabalho (Anamantra) divulgou uma carta na qual pede a rejeição integral do projeto. Para a entidade, a proposta expande a prática ruinosa e precarizante da terceirização para todas as atividades econômicas, com risco de causar sérios danos aos trabalhadores brasileiros, pela ruptura da rede da proteção trabalhista consolidada pela Constituição Federal.

Segundo o presidente da Anamatra, Paulo Schmidt, o principal ponto de discordância é em relação à possibilidade de as empresas terceirizarem atividades-fim, e não apenas as atividades meio, ou seja, aquelas que são acessórias. “Noventa por cento das empresas que contratam por terceirização é para reduzir custos. É por isso que os salários dos terceirizados chega a ser até 50% inferior ao do colega que trabalha do lado dele e que é contratado direto” afirmou.

A Anamatra considera que a terceirização é uma manobra econômica para reduzir custos de pessoal na empresa, pelo rebaixamento de salários e de encargos sociais. Na opinião da Associação, o projeto deveria admitir a terceirização apenas da atividade-meio, definir claramente o que é essa atividade e estabelecer a responsabilidade solidária da empresa contratante.

Dezenove dos 26 ministros do Tribunal Superior do Trabalho (TST) também assinaram uma carta na qual afirmam que o projeto de lei que regulamenta a terceirização vai provocar uma “gravíssima lesão social de direitos sociais, trabalhistas e previdenciários” contra os trabalhadores.

Relator

Mas o relator da proposta na Comissão de Constituição e Justiça, deputado Arthur Oliveira Maia (PMDB-BA), defende o seu texto. Na avaliação dele, o projeto busca criar um conjunto de salvaguardas e de garantias para que o trabalhador tenha os seus direitos efetivamente preservados.

“E quais são essas garantias? Primeiro em relação à empresa, que terá que ter um objeto social único, para impedir que existam essas empresas que nós chamamos de guarda-chuva, que fazem segurança, transporte, limpeza; se precisar de alguém de jornalismo eles também arranjam”, afirmou.

Ele destacou ainda a exigência que, no contrato, seja depositada uma garantia no valor de 4% do faturamento, todo mês, ou que contrato preveja uma fiança bancária para que ao seu final seja assegurado o pagamento de todos direitos rescisórios ao trabalhador.

Maia também ressalta que a empresa contratante ficará obrigada a fiscalizar a terceirizada mensalmente. Caso verifique que a prestadora do serviço não está pagando corretamente os empregados, a contratante poderá reter o pagamento à empresa e pagar diretamente aos empregados.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais e Síntese (www.sintese.com)

A jurisprudência do STJ em casos de acidentes aéreos

A Convenção Internacional de Aviação Civil define acidente aéreo como um evento associado à operação de uma aeronave, que ocorre entre os momentos de embarque de pessoas para voo e desembarque do último passageiro, e no qual uma ou mais pessoas são grave ou fatalmente feridas. Outra definição bastante aceita é aquela em que a aeronave tenha sofrido falhas ou danos na estrutura, tenha desaparecido ou ficado totalmente inacessível .

Mais de 80% de todos os acidentes na aviação ocorreram imediatamente antes, durante ou depois da decolagem ou da aterrissagem, e é frequentemente descrito como resultado de erro humano.

Desde 1990, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) vem julgando processos sobre o tema. E de lá para cá, muitas decisões importantes já foram tomadas. Confira algumas delas.

Acidente Gol

Em setembro de 2006, um boing da Gol Linhas Aéreas Inteligentes S/A se chocou com um jato Legacy, causando a morte dos 154 passageiros e tripulantes. Em decorrência dessa tragédia, várias famílias buscaram na Justiça reparação ao menos financeira de suas perdas.

Em uma dessas ações, a Quarta Turma confirmou o pagamento de indenização, por danos morais, a irmã de uma das vítimas do acidente. Os ministros, seguindo o entendimento do relator, ministro Luís Felipe Salomão, mantiveram a condenação da Gol ao pagamento da indenização, apenas reduzindo o valor estabelecido de R$ 190 mil para R$ 120 mil (Ag 1.316.179).

A decisão ocorreu no julgamento de agravo regimental da companhia aérea, sustentando que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no dever de indenizar. Alegou que a irmã não merecia receber o pagamento já que haveria outros parentes mais próximos, como os pais com os quais já teria celebrado um acordo.

Ao analisar o caso, Salomão destacou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os irmãos da vítima podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão. Entretanto, o relator considerou o valor R$ 190 mil excessivo, reduzindo o valor para R$ 120 mil, mais eventuais correções e juros de mora.

Para fixar este entendimento, a Terceira Turma também entendeu ser possível que irmãos das vítimas pleiteiem indenização por danos morais, independente de acordos existentes entre a empresa e os pais, viúvos ou filhos do falecido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito (REsp 1.291.702).

Para o colegiado, a questão da indenização não é sucessória, mas obrigacional, e por isso a legitimidade para propor ação de indenização não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido.

Controladores de voo

Quanto aos controladores de voo que trabalhavam no dia do acidente entre a aeronave da Gol e o jato Legacy, a Quinta Turma manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que absolveu dois controladores de voo acusados de negligência (REsp 1.326.030).

Seguindo voto da relatora, ministra Laurita Vaz, o colegiado concluiu que o recurso apresentado pelo Ministério Público Federal (MPF) pretendia o reexame das provas reunidas no processo, o que foge à competência do STJ.

Com base nessas provas - em decisão que a Quinta Turma considerou suficientemente fundamentada -, a Justiça Federal de primeira e segunda instância havia concluído que os controladores receberam a informação errada de que o Legacy mantinha seu nível de voo, quando, na verdade, estava no nível do avião da Gol, que se deslocava em sentido contrário.

Indenização por sequelas

E quando o acidente aéreo acontece, mas as sequelas da tragédia só aparecem anos depois? A vítima ainda tem o direito de pedir uma indenização pelos danos sofridos?

Para a Quarta Turma, a vítima tem o direito de receber indenização mesmo que o acidente tenha acontecido há alguns anos. Com base nesse entendimento, a TAM teve que indenizar um passageiro que apresentou sequelas degenerativas manifestadas mais de quatro anos após um acidente. Os ministros rejeitaram o recurso da empresa, que alegava ter passado o prazo legal para o ajuizamento da ação (REsp 687.071).

Para o relator, ministro Raul Araújo, a data inicial da prescrição é aquela em que a vítima tomou conhecimento das sequelas - no caso, o acidente ocorreu em fevereiro de 1990, as sequelas foram conhecidas em 1994 e a ação foi ajuizada em junho de 1995. Assim, tanto faz adotar o prazo prescricional de cindo anos, previstos no Código de Defesa do Consumidor (CDC), ou de dois ou três anos de que trata o Código Brasileiro de Aeronáutica, conforme pretendia a TAM.

Por fim, o ministro destacou que há precedentes do STJ que aplica o prazo do CDC, quando outra norma representar retrocesso a direitos assegurados aos consumidores.

O acidente

O passageiro sofreu uma grave lesão na medula em consequência de trágica aterrissagem da aeronave. O avião pousou a 400 metros da pista do aeroporto de Bauru (SP), em cima de um carro.

Após o acidente, ele passou por cirurgia, ficou convalescente durante um ano e foi dado como curado em fevereiro de 1991. No entanto, a partir de setembro daquele ano, sequelas se manifestaram e, em 1994, foram confirmadas por exames e laudos médicos. O passageiro teve a capacidade de trabalho parcialmente comprometida, além de ter ficado impossibilitado da prática de atividades esportivas diversas.

Indenização após anos do falecimento

Em outro caso de indenização por desastre aéreo julgado pela Quarta Turma, a família de um piloto de helicóptero morto em trabalho teve o direito de pedir indenização 35 anos após o acidente. Os familiares conseguiram afastar a prescrição de dois anos prevista no antigo Código Brasileiro do Ar para pedir indenização em caso de acidente aéreo (REsp 593.153).

Os ministros, ao analisarem a questão, aplicaram a prescrição de 20 anos prevista no Código Civil (CC) e determinaram o retorno do caso ao juízo de primeira instância para que o julgamento fosse realizado.

O acidente fatal ocorreu em setembro de 1974. A viúva e os filhos do piloto entraram com ação de indenização por danos morais e materiais contra a Prospec S/A, empresa proprietária da aeronave, em junho de 1994.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) extinguiu a ação por considerar que o direito estava prescrito. De acordo com o TJ, tanto o antigo Código Brasileiro de Ar, vigente à época do acidente, quanto o Código Brasileiro de Aeronáutica, que o substituiu, estabelecem prazo prescricional de dois anos para pedir reparação de danos em decorrência de acidente aéreo.

Fixação da prescrição

No recurso ao STJ, os familiares alegaram que deveria ser aplicado o prazo de 20 anos previsto no CC e que houve culpa grave da empresa no acidente, o que afasta a atenuante de responsabilidade para fixar a indenização.

O relator, ministro Fernando Gonçalves, entendeu que os dois códigos determinam prazo prescricional de dois anos somente para ações decorrentes de danos causados a passageiros, bagagem ou carga transportada, sem mencionar danos ao piloto. Para o relator, a interpretação extensiva não pode ser aplicada em caso de prescrição, que implica na perda de direito de ação. E como não há prazo específico que regule a situação do piloto, aplica-se o prazo geral de 20 anos, previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época do acidente.

Prescrição em acidente aéreo

Mas qual o prazo de prescrição em caso de acidente aéreo? A Quarta Turma decidiu que o prazo prescricional para indenização por danos decorrentes de acidentes aéreos é de cinco anos. Para os ministros, vale a regra do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ser bem mais ajustada à ordem constitucional.

A ação original foi proposta contra a TAM Linhas Aéreas S/A. A autora residia em rua próxima do local de queda de um Fokker 100 da empresa, em 1996, no bairro paulistano de Jabaquara. Segundo alegou, ela teria ficado psicologicamente abalada com o acidente. Disse que se tornou incapaz de realizar tarefas domésticas depois de ver vários corpos carbonizados e a destruição da vizinhança.

Ela ajuizou ação apenas em maio de 2003, quase sete anos após o evento. Em primeiro grau, foi aplicado o prazo de prescrição do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), de dois anos, apesar de o juiz ter consignado que também pelo CDC estaria prescrita a ação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), porém, aplicou o prazo prescricional de 20 anos previsto no Código Civil (CC) de 1916.

Ao analisar recurso contra a decisão do TJSP, a Quarta Turma entendeu que o prazo de prescrição já havia transcorrido quando a ação foi ajuizada.

Especialidade de lei

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, afirmou inicialmente que a autora pode ser considerada consumidora por equiparação, já que foi prejudicada pela execução do serviço. Segundo ele, a expressão “todas as vítimas do evento” do artigo 17 do CDC justifica a relação de consumo por equiparação, já que foi afetada mesmo não tendo adquirido o serviço diretamente. Pela jurisprudência do STJ, no conflito entre o CC/16 e o CDC, prevalece a especialidade da lei consumerista.

Para Salomão, com a possibilidade de incidência do CDC surge outro conflito aparente de normas, entre ele e o CBA. Ele afirmou que esse conflito não pode ser solucionado pelos meios habituais de interpretação, como a aplicação da legislação mais especializada.

Isso porque o CBA é especial em razão da modalidade do serviço prestado, enquanto o CDC é especial por força dos sujeitos protegidos. Para o relator, a prevalência de uma das normas deve advir de diretrizes constitucionais.

“Em um modelo constitucional cujo valor orientador é a dignidade da pessoa humana, prevalece o regime protetivo do indivíduo em detrimento do regime protetivo do serviço” afirmou, referenciando doutrina do ministro Herman Benjamin.
A situação é similar aos casos de extravio de bagagem ou atraso em voos. Nessas hipóteses, o STJ tem afastado as leis esparsas e tratados internacionais em favor do Código de Defesa do Consumidor.

Relação de consumo

A Terceira Turma também pacificou o entendimento de que o prazo de prescrição de ações relacionadas a acidente aéreo, uma vez demonstrada a relação de consumo entre o transportador e aqueles que sofreram o resultado do evento danoso, é regido pelo Código de Defesa do Consumidor (REsp 1.202.013).

A Turma, seguindo a relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que o prazo prescricional da pretensão que versa sobre danos causados por acidente aéreo a terceiros na superfície “não pode ser resolvido pela simples aplicação das regras tradicionais da anterioridade ou da hierarquia, que levam à exclusão de uma norma pela outra; mas sim pela aplicação coordenada das leis, pela interpretação integrativa, de forma a definir o verdadeiro alcance de cada uma delas, à luz do concreto”.

A ministra esclareceu que, apesar de estabelecido o prazo prescricional de dois anos para a pretensão de ressarcimento dos danos, essa regra específica não impede a incidência do CDC, desde que a relação de consumo entre as partes envolvidas esteja evidenciada.
Uso indevido de aeronave

Já em um processo um pouco mais antigo, julgado em junho de 2006, a Segunda Turma teve que decidir quem era o responsável por um acidente aéreo provocado pelo uso indevido da aeronave.

Após uma análise detalhada do caso, a Turma estabeleceu que a União não responde pelos danos resultantes de acidente aéreo em razão de uso indevido de aeronave de sua propriedade, mas cedida, gratuitamente, para treinamento de pilotos, a aeroclube privado, que assumiu responsabilidade pelos riscos criados e danos originados pelo uso do bem, conforme disposto no termo de cessão de uso a título gratuito de aeronave (Resp 449.407).

O colegiado, seguindo entendimento do relator, ministro João Otávio de Noronha, concluiu que a responsabilidade civil pelos danos causados deve ser do explorador da aeronave, afastada a solidariedade da União (proprietária) pelos danos decorrentes do acidente aéreo.

Processos relacionados: Ag 1316179, REsp 1291702, REsp 1326030, REsp 593153, REsp 1281090, REsp 1202013, REsp 687071 e REsp 449407

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Síntese (http://www.sintese.com)