Em decisão unânime, a 3ª Turma do STJ negou provimeno a recurso especial, que buscava invalidar a doação de imóvel feita por um pai, a´apenas aos filhos do primero caamento em acordo de separação homologada judicialmente.
Durante o processo de nventário do pai, decisão interlocutória declarou a nulidade da doação feita a dois filhos do primeiro casamento, por considerar que ela violou os direitos dos herdeiros necessários, já que um terceiro filho fruto de outra relação não foi contemplado.
A decisão foi reformada no agravo de instrmento interposto pelos dois filhos beneficiados, que conseguiram o reconhecimento da legalidade do ato.
No STJ, em recuro especial, foi questionada a inoficiosidade da doação e sua validade, já que foi homologada apenas em juízo, sem transferência da propriedade por escritura pública.
A ministra Nancy Andrighi, relatora, considerou todo o procedimento válido, cristalizado na turma, que a existência de sentença homologatória de acordo, em separação judicial pela qual o antigo casal doa imóvel aos filhos, tem idêntica eficácia pública. Não se trata de "promessa", fórmula repelida pelo ordenamento juridico, podendo a formalização cartorial ser suprida, quando a doação estiver inserida em acordo de separação judicial.
Quanto a doação inoficiosa, a ministra lembrou que o direito brasileiro admite a possibilidade de os pais privilegiarem um filho em detrimento do outro, desde que preservada a legítima dos herdeiros necessários.
Ker mais, cartaforense/notícias, Assessoria de Comunicação STJ, 17/9 (WGF)
Nenhum comentário:
Postar um comentário