O Conselho Nacional de Justiça acolheu nesta semana (23) o pedido da Associação dos Advogados de São Paulo, assistido pelo Conselho Federal da OAB, pedido de revisão da redação dada ao artigo 12 da Resolução nº 35/2007 doCNJ.
O dispositivo, que tinha como objetivo disciplinar a aplicação da Lei nº 11.441/07 pelos serviços notariais e de registro, "proibe que o advogado, em escrituras de inventário extrajudicial, participe como procurador e assessor de seus clientes, uma vez que é vedada a acumulação de funções de mandatário e de assistente das partes, criando ao largo da lei, indevidas frestrições ao exercício da Advocacia."
O relator da matéria (PP 000227-63.2013.2.00;0000), Conselheiro Guilherme Calmon Nogueira da Gama, entendeu que a restrição contida naquele artigo não é razoável, posto que "se na esfera judicial é perfeitamente posssível que as pessoas interesadas sejam representadas pelo mesmo advogado para fins de obtenção de tutela jurisdicional no exercício da jurisdição voluntária relacionada a homologação de partilha amigável (ou consensual), também deve o ser na parte referente à escritura pública, independentemente da circunstância de um (ou alguns) dos interessados não poder comparecer ao ato de lvratura da escritura pública de inventário e ´partilha consensuais."
O Conselheiro determinou a alteração da redação para: admitem-se inventário e partilha extrajudiciais com viúvo(a) ou herdeiros capazes, inclusive por emancipação, representado(s) por procuração formalizada por insrumento público com poderes especiais.
Fonte: CNJ, www.bondia.adv.br/noticias (WGF)
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