31/07/2013

STJ terá novos ministros

     A presidente Dilma Roussef nomeou para os cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça o Desembargador Paulo Dias de Moura, do TJ-SP, a Desembargadora Regina Helena Costa, do TRF-3ª Região e o Procurador Rogério Schretti Machado Cruz do MP-DF, que ocuparão as vagas dos ministros Massami Uyeda, Teori Alvino Zavaski e Cesar Aafor Rocha. A nomeação foi publicada no DOU de 30.07.2013.

30/07/2013

Adoção post mortem do adotado

Euclides Quintino de Oliveira Júnior (Pomotor de Justiça aposentado e Advogado) e Pedro B. Quintino de Oliveira (Advogado)

     Um tema que sempre carrega interesse, tanto pela sua peculiaridade como pela sua complexidade, é o da adoção. Isto porque, em razão do afeto,que é a essência motivadora nele contido, ultrapassa até os ditamos da lei e alcança situações até então não previstas, mas que exigem uma definição jurídica. Interessante e inusitada decisão foi proferida em um processo que tramitou perante a Vara da Infância e Adolescente da comarca de Itajai/SC.
     Como se trata de processo acobertado pelo segredo de Justiça, poucas informações foram obtidas, mas suficientes para que se possa ter a noção do acerto da decisão. Uma menida foi abandonada pelos pais logo após o nascimento, em precário estado de saude, pois era portadora de síndrome de Down, lesão neurológica, mosaicismo, hipotonia, sucção débil, cardiopatia congênita e síndrome de West. Todo esse quadro desanimador era indicativo de que a criança seria abandonado à sua triste sorte e figuraria na esclada daqueles que não são aquinhoados com direitos iguais,  mesmo não sendo responsáveis pela sua situação.
     Mas há pessoas dotadas de uma sensibilidade estremada, que se posiciionam na escala superior de outras e que tem o senso voltado para a prática do bem e vocação para a solidariedade. Assim é que uma pedagoga solteira, candidatou-se à adoção e inicialmente pleiteou a guarda provisória, que lhe foi conferida. Quatro meses após, no entanto, ainda no curso do processo, a criança faleceu, mas não desencorajou a pretendente a adoção de levar adiante o pedido, que foi julgado procedente posteriormente.
     A adoção realizada no Brasil é muito semelhante à praticada em Roma, no direito justinianeu. O pater familias que pretendia a adoção e o adotado dirigiam-se diante da autoridade judicial e, conforme esclarece Alves (José Carlos Moreira. Direito Romano. Rio de Janeiro: Forense), "os dois primeiros faziam declarações concorde no sentido da adoção. a ela aderindo o adotando com o simples silêncio". Vigora regra adoptio naturam imitatur (a adoção imita a natureza) e, para tanto, eram exigidos que o adotante fosse, no mínimo, 18 anos mais velho que o adotando, além da proibição para os incapazes de gerar, como aqueles que tinham sido castrados.
     A legislação que trata da adoção no Brasil é o Estatuto da Criança e do Adolescente. A lei menorista, em diversas oportunidades, faz ver que toda criança ou adolescente deve ser criado e educado no seio da família natural, A adoção, portanto, é uma medida excepcional. Com as modificações introzuidas pela Lei 12.010/09, criou-se a adoção unilateral e a bilateral e o direito do adotado de conhecer sua identidade genética.
     No caso em questão, trata-se de adoção unilateral, prevista em lei. Por outro lado, há o permissivo de adoção post mortem do interessado que falecer durante a tramitação do pedido, desde que comprovada a posse de estado de filho. Porém, com relaçao à adoção post mortem do adotado a mesma lei silencia a respeito. E até com certa razão, pois cessa o interesse do pedido em razão do falecimento daquele cuja adoção é pretendida, ainda mais sem qualquer reflexo patrimonial e direitos sucessórios.
     Ora, não é preciso caminhar muitos passos para se chegar à conclusão de que a pedagoga, pela sua corajosa conduta inicial, pretendia levar adianta sua pretensão. O que se leva em consideração nos casos  de adoção é justamente o afeto, o pertencimento, o envolvimento emocional que impulsiona as pessoas que participam do relacionamento familiar afetivo. O tempo de convivência, por menor que seja, estabelece uma coexistência toda especial. Tamanhá é sua força, que se encarrega de romper todas as regras previamente estabelecidas. É o caso típtico da menina Marcela, diagnosticada como anencéfala que viveu durante um ano e oito meses, contrariando as previsões médicas.. Este rtempo de vida pode ser compatível com o de qualquer outra criança sem a malformação. Afinal, em um momento se vive uma vida, na fala de All Pacino, no filme Perfume de Mulher.
     A lei é um instrumento social de enorme valia. Justifica-se por si só, vez que dita as regras que devem ser observadas no relacionamento entre as pessoas, tudo visando um convívio social harmônico. Pode até ser considerada hostil, mas é necessária para que o homem possa viver numa sociedade adequadamente ordenada. Porém, apesar de trazer uma regra mandamental, vem despojada de sentimento. A lei é ordem e uma boa lei é uma boa ordem. já sentenciava Aristóteles. É um corpo sem alma e cabe ao intérprete fazer o ajustamento adequado. Ela brota no mundo jurídico com a finalidade de atenderdeterminada situação, mas nada impede que, dando a ela uma extensão mais dilatada, alcane outra situação que seja semelhante.
     O direito coloca à disposição do intérprete a analogia, que vem a ser a aplicação de uma determinada  regra nos mesmos moldes de outra utilizada em casos semelhantes, para fazer prevalece a igualdade juríidica. Quer dizer, espécies semelhantes reguladas por normas semelhantes (analogia legis). "O manejo acertado da analogia adverte Maximiliano, exige da pate de quem a emprega, inteligência, discernimento, rigor de lógica, não comporta uma ação passiva, mecânica. O processo não é simples, destituído de perigos, facilmente conduz a erros deploráveis o aplicador descuidado." (Maximiliano, Carlos. Hermenêutica e a aplicação do direito. Rio de Janeiro: Forense).
     A Justiça, desta forma, se apoia numa construção intelectual aliada a um sentimento que vem a ser a expressão dos princípios básicos que revelam as ações humanas altruístas, impulsionada por sentimentos de afeto pelo próximo. Assim, nada mais justo do que conferir a adoção póstuma à pedagoga para que ela, conforme bem dimensionado pelo arguto julgador, possa "continuar sendo a mãe e ver o nome pelo qual chamava a filha gravado em sua lápide, preservando-se inclusive o direito de cultuar a filha que era sua e não mas daqueles que renunciaram ao poder familiar".
     Fonte:  Migalhas, 30/7 (WGF)

29/07/2013

Mulher usa "botão do pânico" e ex-marido é preso suspeito de agressão

     Um homem foi preso em 25/7, em Vitória (ES), após sua ex-mulher dizer que estava sendo ameaçada por ele e acionar um dispositivo de segurança conhecido como "botão do pânico".
     Segundo a Polícia Civil é a primeira vez que um agressor é capturado com auxílio do equipamento desde que ele começou a ser distribuído, em abril deste ano, a mulheres vítimas de violência doméstica no Estado. A iniciativa é pioneira no pais.
     O dispositivo foi acionado pela dona de casa horas depois de tê-lo recebido.
     Similar a um controle de portão eletrônico, o "botão do pânico" é dotado de um GPS e tem capacidade de gravar e transmitir o som ambiente e a localização da vítima até uma central de monitoramento.
     No caso, o suspeito de 54 anos foi preso em flagrante por uma unidade da Guarda Civil Municipal e encaminhado para um Centro de Detenção Provisória, sem direito a fiança. Seu nome não foi divulgado.
     Em depoimento à polícia a vítima de 43 anos informou que já tinha siso importunada pelo ex-marido em outras ocasiões. Eles estavam sepárados desde 2009.
     Em junho deste ano, após ser ameaçada com uma faca, a dona de casa conquistou na Justiça o direito t mantê-lo afastado mas, segundo ela, a decisão não vinha sendo cumprida pelo ex-marido.
     O Espírito Santo tem a maior taxa de assassinatos de mulheres do pais - o dobro da media nacional. Segundo o Mapa da Violência 2012, enquanro a média de casos no Brasil é de 4,6 homicídios por cada 100 mil mulheres, no Estado esse índice é de 9,8.
     Fonte: Folha de São Paulo - Bom Dia Advogado 29/7 (WGF)

27/07/2013

Desembargador "ensina" Google a encontrar vídeo ofensivo

     A 6ª Câmara do TJ-RS menteve liminar que obriga a Google Brasil a retirar do Youtube vídeo ofensivo a gerente da agências dos Correios do Municípío de Taquara (RS).
     Ao denegar o Agravo de Instrumento interposto contra a decisão, o desembargador Ney Wiedemann Neto disse que ficou configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que o vídeo com as ofensas permanece no cyberespaço.
     O desembargador afirmou que não procede o argumento da Google de que não foi possível retirar o vídeo porque a autora não forneceu o endereço da página na web. Afinal, em nível administrativo, a autora fez referência ao usuário que postou o vídeo, nominando o seu título.
     "Cumpre esclarecer que este desembargador relator não teve dificuldade alguma de localizar no site do 'youtube' o vídeo em questão, o que se dirá da empresa agravada, que possui ou deveria possuir uma notável equipe de funcionários com formação na área da informática, que não deveriam ter dificuldade de conseguir o mesmo intento", afirmou Wiedemann.
     "E para 'ajudar' nessa tarefa para a qual a empresa Google parece não estar aparelhada de modo satisfatório, já que não consegue saber qual é a URL, eu mesmo posso prestar-lhe a devida informação e esclarecimento, apenas copiando a URL do site, após ter visto o mencionado vídeo, que é a seguinte: http://.youtube.com/watch?v=YKOz3JQLmjo", encerrou. O acórdão é de 8 de julho.
     O caso: NMB ajuizou ação indenizatáoria contra Google Brasil, relatando que foi vítima de ofensas em vídeo postado no Youtube no dia 26 de setembro de 2011. As imagens mostram uma manifestação ocorrida durante a greve dos trabalhadores dos Correios e Telégrafos em Novo Hamburgo, Muinicíío da Região Metropolitana de Porto Alegre.
     A certa altura, o grevista que está de microfone em punho mostra um caixão de defunto aos manifestantes e pergunta quem caberia ali além da president Dilma Roussef. E ele mesmo responde, fazendo coro com a platéia: "(...) mais um monte de gestores mau-caráter e falcatrua que têm dentro desta empresa, um monte de oportunistas, os burocratas (...); a N. da agênia de Taquara...".
     A juíza de direito Maria Inês Couto Terra, titutlar da 3ª Vara Cível da Comarca de Taquara, entendeu que as alegações estava bem fundamentadas e mandou a Google retirar o vídeo do Youtube. A liminar, concedida em 19 de março de 2013, deu prazo de 72 horas para aretirada do material e arbitrou multa diária de R$ 500 em caso de desobediência, até o limite de R$ 5 mil. O mérito da causa será analisado em sentença.
     Fonte: TJ-RS - Bom Dia Advogado, 27/7 (WGF)
    

26/07/2013

Entidade familiar ampla

     "A interpretação teleológica do Art. 1º da Lei 8009/90, revela que a norma não se limita ao resguardo da família. Seu escopo definitivo é a proteção de um direito fundamental da pessoa humana: o direito à moradia' (EREsp 182.223/SP, da Corte  Especial, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 6.2.2012). 2. A impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese em comento,  a entidade familiar, para efeitos de impemhorabilidade de bens, não se extingue, ao revés, surge em duplic idade: uma composta pelos cônjuges e outra composta pelas filhas de um dos cônjuges. Precedentes. 3. A finalidade da lei nº 8.009/90 não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas, sim, reitera-se a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo. 4. Recurso Especial provido para restabelecer a sentença. (STJ, REsp nº 1126173-MG, Rel. Min. Ricardo Villa Bôa Cueva, 3ª T., pub. 12.4.2013).
     Fonte: IBDFAM Revista 07/2013 (WGF)

25/07/2013

Estatuto do nascituro proibe pesquisa com células-tronco

     Proposto em 2007 por meio do PL 478, o Estatuto do Nascituro tem recebido uma série de críticas à sua promulgação. Com conteúdo frequentemente asssociado a preceitos religiosos, a vinda do Papa ao Brasil contribuiu para que as manifestações se acirrassem.
     No entanto, os debates em torno do projeto têm se centrado em temas atinentes ao aborto apenas a provável inviabilização da sua prática nos casos de estupro, a apelidada bolsa estupro, o direito ao livre uso do corpo pelas mulheres. Embora se tratem de colocações plausíveis, cuja abordagem é necessária face uma possível aprovação do Estatuto, pouco ou nada se tem dito sobre as repercussões que ele também terá em outras duas questões de grande relevância hoje: a inviabilização da prática das pesquisas com células-tronco embrionárias e a inviabilização da fertilização  in  vitro.
     Ao tratar da proteção do nascituro, o projeto traz em seu artigo 2º, a definição legal do termo, até então ausente no ordenamento jurídico brasileiro. Nascituros seriam todos os embriões, inclusive os que não estão em desenvolvimento no útero materno: Art. 2º - Nascituro é o ser humano concebido, mas ainda não nascido. Parágrafo único: O conceito de nascituro inclui os serem humanos concebidos in vitro, os produzidos através de clonagem ou por outro meio científica e eticamente aceito.
    Retoma-se, assim, questão já discutida pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI-3.510.
     Fonte: Consultor-jurídico. Jusbrasil, 25/7 (WGF)
      

Negado exame de DNA a homem que deixou o pais sem fazê-lo durante investigação de paternidade

     Não é possível relativisdar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão já transitada em julgado. O entendimento é da 4ª Turma do STJ, ao julgar recurso interposto pelo MP-SC contra decisão do triibunal local, que permitiu a um suposto pai apresentar prova pericial em nova ação.
     Por maioria de votos, a Turma entendeu que a relativisação é possível em casos excepcionalíssimos, que não é o do recurso. Ficou vencido o ministro Raul Araújo.
     No caso, o homem ajuizou ação negatória de paternidade em 2006, quando já havia decisão transitada em julgado declarando a paternidad. Essa decisão foi baseada em prova testemunhal, tendo em vista que o réu se mudou para os Estados Unidos, sem cumprir a intimação para realização do exame de DNA que ele concordou em fazer. Para a 4ª Turma do STJ, mesmo diante de eventual erro, deve-se prestigiar, no caso, a segurança jurídica.
   Em primeiro lugar, o processo foi extinto sem julgamento de mérito por haver coica julgada material, No julgamento da apelação, o TJ-SC atendeu o pedido para realização do exame de DNA na ação negatória por entender que só há coisa julgada material propriamente dita quando tiver ocorrido o esgotamento de todos os meios de prova hábeis.
     Segundo o relator no STJ, ministro Luiz Felipe Salomão, a situação é peculiar por pretender relativisar a coisa julgada para afastar, em ação negatória, a paternidade declarada em decisão sob o manto da coisa julgada material. Além disso, há a situação de que o recorrente saiu do pais sem comparecer a realização do exame.
     "Cabe às partes, sob pena de assumir o risco de suportar as consequências da sucumbência atuar não só com lealdade processual, mas também com diligência, exercitando a ampla defesa e o contraditório e não causando embaraços, no que tange à produção de provas que, efetivamente, influam no convencimento do juiz acerca dos fatos", sustentou o relator.
     Segundo Salomão, não há registros de que o suposto pai tenha buscado a antecipapção da prova ou a sua realização em data que lhe fosse mais favorável, tendo em vista sua mudança para o exterior.
     Assim, de acordo com a Súmula 301 do STJ, "em ação investigatória, a recusa do suposto pais a submeter-se ao exame de DNA induz presunção de paternidade". Essa disposição foi o fundamento para que o juízo declarasse a paternidade.
     O número do processo não é divulgado em razão do sigilo judicial.
     Fonte: Bom Dia Advogado, 27/7 (WGF)

24/07/2013

Exclusão do nome do ex-padrasto

     A 4ª Turma do STJ decidiu ser possível  alteração, no registro de nascimento de filho, para dele constar somente o nome de solteira de sua mãe, excluindo o sobrenome de seu ex-padrasto. A filha recorreu ao STJ após ter sido seu pedido de retificação de registro negado pelo TJMG. Para o Tribunal Estadual, a eventual alteração ulterior de nome da genitora, em decorrência de separação judicial ou divórcio, não é causa para retificação do registro de nascimento do filho. A defesa sustentou que há possibilidade de retificação do sobrenome na certidão de nascimento para sua adequação á realidade, já que o nome da família que consta no referido documento  não advém de nenhum parentesco, retirado também do registro civil de sua genitora. O ministro concluiu que o ordenamento jurídico prevê expressamente a possibilidade de averbação, no termo de nascimento do filho, da alteração do sobrenome materno em decorrência do casamento, o que enseja a aplicação da mesma norma à hipótese inversa - princípio da simetria -, ou seja, quando a genitora, em decorrência de divórcio ou separaçao, deixa de utilizar o nome de casadsa (Lei 8.560/1992).
     Fote: Site STJ-Rev. Síntese Direito de Família, vol. 76, p. 240 (WGF)

Juizados podem homologar acordos na área de família

André Luiz Melo - MP-MG

     O momento atual segue no senitdo de tentar obter a valorização da conciliação como solução de conflitos. Daí a impofrtância dos Juizados Especiais de Família. Ocorre que tanto a conciliação como o Juizado sofrem resistência enérgica, silenciosa, notadamente na área do direito de família, oriunda de setores corporativos do meio jurídico.
     Contudo, enquanto não são implantados os Juizados Especiais de Família, destaca-se o artio 57 da Lei 9.099/95 que permite que os Juizados Especiais Cíveis homologuem acordos de divórcio, alimenros e guarda (embora guarda nem seja tecnicamente ação de estado, a maioia a exclui do julgamento do Juizado Especial). Diz esse artigo: O acordo extrajudicial, de qualquer natureza e valor, poderá ser homologado, no juizo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único: Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão compertente do Ministério Público.
     A vedação do § 2º do artigo 3º a lei, que exclui da competência dos Juizados as ações de estado (o que não inclui as açóes de guarda), não se aplica à homologação de acordos.
     Ressalta-se a inconstitucionalidade dessa exclusão, que nem poderia ter excluido as ações de estado quando de menor complexidade, como refere a Constituição Federal (CF, art. 98, I). Logo, se o divórcio, mesmo litigioso, for de menor complexidade, não poderia ter sido excluído do Juizado Especial. O acesso ao Judiciário tem sido, assim, dificultado, por interesses corporativistas, de um lado pelos que não querem mais serviço, de outro, setores jurídicos ogerizam o Juizado. O MP, distante desse embate, poderia pedir a homologação de acordos extrajudiciais de divórciio, alimentos e guarda, pois nada impede que se faça audiência de conciliação, pois o que se impede é a sentença em caso de demanda litigiosa.
     Se é possível aos cartórios extrajudiciais homologarem divórcios consensuais, nada impede que o Juizado Especial também o faça. Em São Paulo, até mesmo acordos em alimentos estão sendo homologados por cartorios.
     Com a aplicação do artigo 57 da Lei 9.099/95 ocorreria a revolução do acesso ao Judiciário, sem necessidade de ativismo judicial, pois divórcios consensuais, dissoluções de união estável, alimentos consencuais, guardas consensuais poderiam  ser homologadas no Juizado com base nesse artigo, ou até mesmo rpor ealização de audiência de conciliação, ainda que tenha incapazes, bastando a prévia manifestação do MP que atua no Juizado Especial.
     Fonte: Conjur, 22/7 (WGF)
    
    

23/07/2013

HC Extraterritorial

          O Brasil obrigar outro país a dar salvo-conduto a acusado estrangeiro asilado na embaixada brasileira fere a soberania nacional, ainda mais com base em acordo bilateral não ratificado pelo pais onde está o interessado. A opinião é da Advocacia-Geral da União brasileira juntada aos autos de pedido de habeas corpus impetrado no Supremo Tribunal Fedeal em favor do senador boliviano Roger Pinto Molina, asilado na Embaxada Brasileira em La Paz desde maio de 2012.
     O senador boliviano, de oposição ao governo de Evo Morales, é acusado de vários crimes, dentre eles desacato ao governo, com ordens de prisão expedidas. A presidente Dilma Roussef atendeu a pedido de asilo feito pelo senador e requereu salvo-conduto e garantias de segurança até a saíde do senador do território boliviano, mas o presidente Evo Morales se recusa a permitir.
     Perante o STF foi impetrado habeas corpus extraterritorial em favor do senador, o primeiro do tipo, baseado em decisão de Corte americana sobre Lakhdar Boumediene, um argelino colaborador do Crescente Verde (similar à Cruz Vermelha nos países islâmicos) preso na Bosnia e mantido sob custódia do Estados Unidos na prisão de Guantânamo em território cubano.
     O advogado do senador explica a comparação com o caso do argelino: "O Habeas Corpus Extraterritorial impetrado em favor do senador tem como precedente uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos em favor de Lakhdar Boumediene, um cidadão de origem bósnio-argelina que estava preso por mais de sete anos em Guantânamo. Tirando-o do mesmo limbo em que se encontra hoje o senador boliviano, a referida decisão reconheceu o direito de alguém que estava detido fora do território dos Estados Unidos, mas indubitavelmente sob a jurisdição deste pais, de recorrer à justiça local". No pedido o advogado o senadoe argumenta que a inércia diplomatica do Brasil contraria acordos internacionais - em especial a Convenção sobre Asilo Diplomático, assinado em Caracas, Venezuela, em 1954, e ratificada pelo Brasil pelo Decreto 42.628, de 1957 - e implica "abuso de poder, por omissão". Essa Convenção não foi ratificada pelo governo da Bolívia, o que a desobriga de cumpri-la.
     O relator do HC, ministro Marco Aurélio, pediu informações à Presidência da Repúblca para poder decidir. A Procuradoria-Geral da União opinou pela rejeição do peddo. O ministro ainda não decidiu.
     "Ao que consta, trata-se do primeiro HCE de que se tem notícia na história de nossa jurisprudência", afirma a Consultoria-Geral da União em manifestação destinada ao STF. Situações semelhantes foram julgadas apenas duas vezes pela Justiça brasileira: em 1903 e em 1907, ambas sob a vigência da Constituição de 1891. "Nos dois casos, disccutiu-se a possibilidade de membros da Familia Real deixarem ou entrerem no teritório nacional, especialmente no que se refere à extinção da odiosa pena de banimento", diz a manifestação.
     Para a Consuloria-Geral da União, a restrição de locomoção do senador na embaixada brasileira é resultado da proteção que recebe e não é motivo para impetração do HC: não há violência ou coação por patte da autoridade brasileira designada como coatora à luz do CPP.
     Segundo as informações prestada pela AGU, o pedido é impossível de ser cumprido, já que "não se identifica a autoridade a quem incumbiria cumprir a ordem, dado que o problema encontra-se na confecção e oferecimento de salvo-conduto, e não na proteção do paciente", diz. "A autoridade coatora (a Presidente da República) e o governo brasileiro, ao contrário do alegado pelo impetrante, protegem o paciente. Se restrições há, estas decorrem da recusa do governo boliviano em conceder o salvo-conduto".
    
    
    

O estagiário que julga tudo

Deu no Espaço Vital (23/7)

     O advogado saiu do supermercado e, no estacionamento contiguo, - enquanto colocava as compras no porta-malas do automóvel - encontra um rapaz, conhecido da família.
     Cumprimentos, saudações, o profissional da Advocacia pergunta ao jóvem o que ele anda fazendo.
     - Estou no quarto semestre de Direito e sou estagiário no foro.
     O advogado pede detalhes sobre a experiência.
     O estagiário detalha:
     - Ganho pouco, mas estou pegando prática, porque quero fazer carreira na magistratura. É muito puxado, cansativo, redijo sentenças e elas são muitas.
     O advogado fica pasmo e, procurando se refazer da surpresa, rebate consolativo:
     - Tudo bem, pelo menos se tu cometeres algum erro crasso, ainda há os embargos de declaração, com os quais o juiz pode con sertar a sentença, conferindo efeito modificativo.
     O estagiário dá a pá-de-cal definitiva no assunto:
     - Que nada doutor. Sou eu também quem julga os embargs de declaração!

22/07/2013

Direito à reprodução

     A Câmara de Família do Tribunal de Justiça de Mendoza, Argentina, revogou uma sentença que havia autorizado aos pais de uma menor, que sofria de retardo mental, a efetuar uma laqueadora de trompas. A Justiça resolveu que os progenitores devem garantir os direitos reprodutivos da filha "sem recorrer a práticas cirúrgicas mutilantes e esterelizadoras".
     O recurso foi apresentado pela Assessoria de Mendoza, expressando que o retardo mental que sofria a menor não cumpria com os requisitos exigidos pela lei, sendo a capacidade a regra geral, já que a menor não foi declarada incapaz por sentença judicial. Nesse sentido, expoz que a menor "é uma jóvem, de 15 anos, embora com a saúde mental afetada, possui uma capacidade maternal altamente positiva e se bem a perícia assinala limitações e a necessidade de apoio psicológico para exercer o rol meterno, não pode deixar de advertir-se de que está pasando pela etapa da adolescencia com uma discapacidade funcional que não são estados imodificáveis".
     A decisão não foi unânime. Juízes da Corte sustentaram que a sentença deveria ser mantida, porquanto a menor padecia de um retardo mental leve  e que por isso não estava em condições de comprender  em profundidade o alcance da medida solicitada por seus pais, por sua limitação intelectual e, por conseguinte, o consentimento informado exigido pela lei  devem prestar seus representantes legais sob controle judicial.
     Para avaliar se a ligadura de trompas é ou não necessária deve-se ter em conta as condições pessoais, familiares, econômicas e sociais da pessoa em questão. Nesse caso, o Centro de Saúde descreve uma situação de pobreza estrutural, inserindo-se a menor em um grupo familiar numeroso (15 filhos), com antecedentes de abuso sexual, com a morte de um filho seu com deficiências congênitas. Na atualidade, a menor tem outro filho recém nascido. O contexto familiar e sua história de vida, marcadas por condições de vida paupérrimas, sem a devida contenção e proteção familiar frente sua situação de vulnerabilidade, potenciam suas limitações ao exercício da maternidade responsável e satisfatória para ela e para os filhos por virem.
     Por outra parte, demais juízes da Sala julgadora, expressaram que "ainda quando se trata de uma pessoa menor de idade que não foi declarada judicialmente incapaz, em caso que seu interesse superior recomende, consideraram procedente a autorização. Sustentaram esses juízes  que, na causa, não foram provadas razões terapêuticas válidas que aconselhassem a prática da pretendida intervençã: "Não se pode esterelizar indiscriminadamente incapazes por razões eugênicas".
     A ação resultou improcedente, não se pode "otorgar la autorización para la realización de una intervención quirúrgica con consecuencias dañosas irreversibles para ella cuando, además de faltar el previo y obliatorio consentimiento informado. existen metodos y elementos alternativos de anticoncepción no agresivos, no mutilantes que no afectan la salud reproductiva ni la fertilidad". 
     Por isso, o Tribunal, por maioria de votos, revogou o  decidido e fez saber aos pais da menor que  "o exercício do pátrio poder de sua filha, deverão exercer  um adequado controle, levando-a periodicamente aos controles ginecológicos e velar para que receba uma adeuada educação sexual conforme a critério médico por parte dos profissiionais que a assistam".
     Fonte: Diariojudicial/2013/07/16 (WGF) 




19/07/2013

Corregedoria do TJPR orienta sobre emolumentos em escrituras de divórcio e inventário

     A Corregedoria do TJPR emitiu orientação no sentido de que, nas escrituras de dissolução de união estável, inventário, partilha, separação consensual  e divórcio consensual, os emolumentos devem ser cobrado s uma única vez sobre o valor total da escritura, independentemente do número de bens relacionados. A orientação decorre de consulta de advogado, questionando a regularidade da cobrança de custas por imóvel cumulativamente, na lavratura de uma escritura de dissolução de união estável envolvernfo seis imóveis. A Corregedoria informou que, neste caso, prevalece norma geral do regimento de custas, já que a tabela efetivamenmte nao define parâmetros para a cobrança de emolumentos em razão do número de bens do ato notarial. Em razão de tal lacuna, a Corregedopria estabeleceu que a cobrança cumulada de emolumentos, em função do número de bens, restringe-se aos casos previstos na lei, ou seja, na hipótese de escritura em que uma só pessoa esteja adquirindo ou onerando, por dívida, diversas unidades de um mesmo loteamento ou edifício condominial, ou nos casos de constituição de condomínio e divisão ou partilha amigável. Portanto, para as escrituras de inventário, partilha, separação consensual e devórcio consensual, não havendo previsão legal especifica, os emolumentos devem ser cobrados sobre o valor total da escritura, uma única vez.
     Fonte: Informativo OAB/PR (WGF)

Divórcio. Comunhão parcial. Benfeitorias

     Decidiu a 2ª T,.Cv. do TJDFT (Ap, Cv. 2011.01.1.056736-8, DJDFTE, 19.04.2013, p. 97) que: 1. No regime da comunhão parcial, o bem recebido por um dos cômjuges a título de doação exclui-se da partilha. 2. Entra na comunhão a benfeitoria reaalizada em bem particular de um dos consortes durante a vigência do casamento, independentemente da contribuição econômica de cada um para sua aquisição. Inteligência do art. 1.660, inciso  IV, do Código Civil. 3. Negou-se provimento ao apelo adesivo interposto pelo autor. Deu-se parcial provimento ao apelo principal interposto pela requerida, para determinar a partilha igualitária da casa construída no terreno do autor. (WGF)

Filho fora do casamento justifica separação, mas não implica dano moral

     A motivação para o fim do casamento nada mais opera senão a indicação da inviabilidade de convívio entre marido e mulher. Com esse raciocínio a 1ª Câmara Cível do TJSC negou pleito de indenização por danos morais formulado por esposa contra o ex-marido, em razão de um filho que ele teve com outra mulher na vigência do matrimônio. A ação buscava a separação judicial, obtida,  assim como a partilha de bens, porém com marco inicial anterior ao período do casamento - a mulher garantiu que houve união estável um ano antes das bodas. Esse pedido também não foi acolhido, por conta da ausência das características inerentes ao instituto da união estável. A câmara observou que, de 1999 a 2006, as partes viiveram em casas separadas, até mesmo em cidades diferentes, e somente a partir do ano de 2006, quando oficializado o casamento, costumavam passar os finais de semana juntos na residência adquirida em praia do litoral caarinense. Os magistrados disseram que, na realidade, os litigantes mantiveram, antes do casamento, ralacionamento característico de namoro. Reconheceram que a proximidade física e afetiva e o auxílio financeiro entre eles não se traduz por si em intenção de vida em comum.
     Fonte: Newsletter Síntese (18/7). (WGF)

18/07/2013

Novo CPC permite decidir milhares de ações de uma só vez

     O texto do novo Código de Processo Civil aprovado (17/7) por uma Comissão Especial da Câmara dos Deputados traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto, que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas.
     Trata-se de permitir que processos idênticos tenham resultados iguais, independentemente do juiz que irá julgar o caso. A medida pode acabar com o caráter muitas vezes lotérico da Justiça, que permite que um cidadão vença determinada demanda e seu vizinho, com um processo exatamente igual, perca a ação.
     A idéia não é nova e já funciona com sucesso no STJ, por exemplo. Mas agora as questões poderão ser uniformizadas antes de levar anos até chegar aos milhares ao tribunal superior. O novo CPC permite que quando juízes de primeira instância identifiquem enxurradas de processos sobre a mesma questão, possam provovar o tribunal de segunda instância (TJ ou TRF) para que ele decida a controvérsia. Seu resultado seria aplicado, então, a milheres de ações idênticas que tramitam nas  varas do país.
     Além de trazer racionalidade e celeridade para o sistema e impedir injustiças com decisões diferenes para casos idênticos, o incidente é uma boa alternativa ao processo coletivo, que ainda não funciona bem no Brasil, prestigia os princípos constitucionais da segurança jurídica e da isonomia.
     Oincidente pode ser provocado pelo juiz, pelo membro do MP, o Defensor Pùblico ou uma das partes, provocando o presidente do tribunal sobre a existência de inúmeros processos que discutem a mesma tese jurídica. Admitido o incidente, automaticamente todas as causas que tratam do mesmo tema  tem o andamente suspenso. O resultado será vinculante para todos eles.
     O modelo é usado com sucesso na Allemanha e na Inglaterra. No Brasil, a regra seria aplicada, por exemplo, nos casos das milhares de ações que contestavam  a cobrança de assinatura básica de telefones fixos ou dos processos que tratam das diferenças monetárias do índice de correção da poupança por conta de planos econômicosa dos governos de Fernando Collor e José Sarney. 
     Fonte: www.conjur.com.br (WGF)
    

17/07/2013

União estável. Revelia. Não aplicação de seus efeitos

TJDFT. Ap. Cv. 2008.06.1.008692-5. DJDFTE 07.10.2010
     Reconhecimento e dissolução de união estável. Revelia. Não aplicação dos efeitos. Direito indisponível. Ônus da prova. Não comprovação. Na esteira do que prevê a norma insculpida no art. 320, II, do CPC, cabe à parte demonstrar, nos casos em que se discutem diretos indisponíveis, os fatos constitutivos de seu direito, ainda que configurada a hipótese de revelia. Para a configuração da união estável exige-se a comprovação de uma comunhão de vida e de interesses, impondo-se a demonstração de um inequívoco caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, além de publicidade e estabilidade capazes de gerar uma legítima expectativa de formação de núcleo familiar. (WGF)

União homoafetiva. Conversão em casamento. Impossibilidade

TJ-RJ - AC 0056470-32.2012.8.19.000-10ª CC - DJe 14.03.2013
     Relação afetiva entre mulheres. Conversão da união estável em casamento. Impossibilidade. Ausência de previsão legal. CC de 2002. Apelação cível. Pleito de conversão de união estável em casamento entre pessoas do mesmo sexo. Autoras que invocam o princípio da dignidade da pessoa humana como supedâneo de sua pretensão, tendo em vista as recentes decisões dos Tribunais Superiores no sentido de garantir às uniões homoafetivas o mesmo tratamento conferido às uniões estáveis, especialmente no tocante a sua conversão em casamento civil. Indeferimento do pedido. Casamento civil entre duas mulheres. Ausência de previsão legal pela alusão expressa da diversidade entre os sexos dos nubentes. O reconhecimento de uma entidade familiar não está associado ao instituto do casamentom nos termos da CRFB/1988. Sentença mantida. Recurso desprovido. (WGF)

Guarda não se transforma em adoção socioafetiva

     A boa relação socioafetiva criada entre quem recebe a guarda de uma criança e o menor tutelado não significa que haja adoção. Desse modo, o menor não pode reclamar, posteriormente, o registro como filho e os direitos decorrentes disso. O entendimento levou a maioria dos integrantes da 8ª CC do TJ-RS a manter sentença que negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva de uma mulher que foi entregue para guarda a um casal de Novo Hamburgo em 1967.
     Com a morte do "pai adotivo" e sem direito legal à herança, ela procurou a Justiça alegando que a situação jurídica de guarda, pela vontade do pai morto, acabou se transformando, com o passar do tempo, em adoção socioafetiva, já que era reconhecida como filha.
     Como o juízo de primeira instância negou o reconhecimento de paternidade socioafetiva e os pedidos decorrentes da ação, a autora recorreu ao TJ-RS. O relator do caso, Desembargador Rui Portanova, entendeu que estava diante de uma relação de filiação socioafetiva. Afinal, o contecto fático mostrou "posse de estado de filiação".
   "Em se tratando de 'posse' (e, portanto, de 'fato', e não apenas de 'animus'), para apurar a existência de posse de estado de filiação, deve-se dar menos imprtância ao que a pessoa 'disse' ser a sua vontade e mais ao que os fatos mostram a resppeito da conduta e do comportamento ao longo do tempo ( pois esses mostram a verdxadeira 'vontade')", justificou Portanova no acórdão.
     Entretanto, o entendimento do relator esbarrou no voto divergente apresentado pelo Desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, para quem a relação jurídica havida entre a autora e o casal era de mera guarda - e o bom tratamento dispensado a esta seria decrrência da obrigação.
     "E nem seria de esperar que fosse diferente, pois se não dispensassem cuidado, atenção e carinho, não seriam dignos de manter a guarda que lhes fora atribuída", considerou o Desembargador Luiz Felipe.
     Para ele, reconhecer o direito subjetivo da autora como filha, com todos os direitos patrimoniais decorrentes, significa, em verdade, introduzir o instituto da guarda no perigoso fator de incerteza, que muito provavelmente acabaria por tornar arriscado assumir essa responsabilidade por uma criança. Na verdade, concluiu, sinalizaria como um grande desserviço à imensa massa de crianças desassistidas que há em nosso país. Acompanhou o voto o Desembargador Alzir Felipe Schmitz, em sessão de julgamento ocorrida em 4 de julho.
     Quando se viu afastada da herança entrou com Ação Declaratória de Direitos cumulada com Petição de Herança e Reparação de Danos Patrimoniais e Extrapatrimoniais, alegando que a falta de formalização da adoção não afasta a relação afetiva havida entre ela e o "pai morto".
     A ação foi julgada improcedente, entendendo o juiz que a autora nunca gozou da mesma condição dos filhos biológicos do casal que deteve sua guarda. O MP ao dizer no processo considerou que "O termo de entrega e guarda de menor não evidencia uma adoção, já que o seu conteúdo esclartece que a providência tomada pelos genitores biológcos visava à guarda e à proteção da mesma, em razão de não possuirem condições financeiras para tal". 
     Fonte: Revista Consultor Jurídico, 16.07 (WGF)

16/07/2013

O papagaio jurídico

     O casamento foi acumulando tempo e ódio recíproco. Os outrora apaixonados  tinham se transformado em inimigos íntimos. A gerra doméstica chegou e a separação foi inevitável.
     Não tinham filhos, o que facilitava um pouco, mas ao longo do casamento além da malquerença adquiriram bens  que precisavam ser divididos.
     A ação era movida pelo rancor. O importante não era o que cada um ficasse para si, mas o quanto isso podia prejudicar o outro. Era uma verdadira insânia, num campeonato de mesquinhez e maldade.
     Os advogados eram os únicos sensatos nessa competição de animosidade, pois tentavam demover os clientes da opção do litígio exacerbado e entre si buscavam pontos de consenso, para permitir o encerramento do processo. Assim, superados todos os obstáculos de ordem racional e até irracional, a partilha estava pronta, os bens divididos e só faltava a formalização para o fim do processo. Eis que surge um elemento que, até entã, não havia sido mencionado. O Pepe.
     Era um papagaio que ganharam de um amigo comum, quando tinham ainda amigos comuns. Ele era dos dois e não havia como dividir. O impasse estava criado.
     Mais uma vez os advogados usaram de todos os argumentos para uma solução. O casal não transigia um milímetro sequer. Cada um queria o Pepe para si. A situação lembrava o verso de Drumond, mas em vez de pedra tinha um papagaio no caminho e o processo não andava mais.
      Não bastasse isso, entre eles havia digergências futebolística, ela era torcedora do Internacional e ele era do Grêmio. Ela sustentava que o papagaio falava e gritava "coloraaadooo", ele confirmava a oralidade da ave, mas sustentava que seu cântico era "grêêêmio".
     Essa particularidade animou os advogados e depois de algumas reuniões surgiu uma luz no fim do túnel. Com muita insistência convenceram os clientes que a decisão de quem ficaria com o papagaio, só dependeria do próprio Pepe, pela sua escolha clubística. Porém, como nenhuma solução é perfeita, houve a exigência dos clientes que essa manifestação do bicho fosse feita diante do juiz. Os advogados pensaram em desistir e até renunciar os mandatos, mas como o processo estava quase no final e o patrimônio era interessante, decidiram uma última cartada e foram falar com o julgador.
     Narraram ao magistrado todo o histórico e como eram velhos advogados e com credibilidade, conseguiram que ele ficasse penalizado com o esforço conciliatório dos procuradores e, por grande deferência, acatasse o pedido. Alertando que o inusitado poderia acarretar a ridicularização dos envolvidos, foi tudo tratado em sigilo e sob condições antes estabelecidas.
     As petições deveriam estar prontas e assinadas pelas partes e advogados encerrando o processo  antes da decisão sobre o destino de Pepe, para só depois tratarem da questão aviária. Para não chamar a atenção o papagaio deveria ser conduzido numa gaiola dentro de uma bolsa. 
     Assim, cumprida a etapa formal e colhidas as assinatura, foi tirada a gaiola. O Pepe estranhando aquele ambiente, ficou mudo como uma coruja. O constrangimento era grande e o julgador estava impaciente, quando alguém teve a idéia de mostrar no computador alguma imagem de futebol, para que o bicho abrisse o bico e soltasse a voz.  
     Naquele momento o grenal matrimonialviveu um clima de suspense absoluto, o Pepe olhava para o monitor vendo cenas de um jogo, e as pessoas a sua volta acompahavam suas reações. Foi então que sacudiu as asas e imitando aquelas transmissões da Globo nos jogos da seleção, gritou com sua lingua engrolada:
     Brasiiiilll!
     O juiz, que era bem humorado, fingiu ter perdido a paciência e bateu na mesa dizendo:
     "O casal está separado e a partilha homologada."
     Levantou-se, pegou a gaiola, foi até a janela abrei a portinhola e concluiu:
     "Concedo habeas corpus para esse papagaiio".
      E o Pepe saiu voando.
     Fonte: leo@ebia.com.br - Espço Vital (WGF)

    

15/07/2013

Estatuto da juventude

     O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou o Substitutivo do Senado ao PL 4529/04, que institui o Estatuto da Juventude, com princípios e diretrizes para o Poder Pubico criar e organizar políticas para os cidadãos de 15 a 29 anos de idade. A matéfria será enviada à sanção presidencial.
     De autoria a Comissão Especial de Políticas Públicas para a Juventude a matéria sofreu alterações no Senado, retornan à Câmara para apreciação, tendo sido mantida a meia-passagem para estudantes, excluído pelos senadores. Também  foi mantido o artigo do texto da Câmara sobre o ensino para alunos com deficiência, segundo o qual é dever do Estado assegurar a esse jóvem o atendimento educacional especializado gratuito, preferentemente na rede regular de ensino. 
     Questão polêmica, a da emissão de carteirinhas estudantil, que garantem a meia entrada, com exceção de cursos, como o de idiomas e os eventos previstos na Lei Geral da Copa e das Olimpíadas. Permanece no Substitutivo a proibição de propaganda de bebidas com qualquer teor alcoólico com a participção de jóvem menor de 18 anos de idade.
     Para estimular a profissionalização, o Substitutivo aprovado prevê que o Poder Público realize ações voltadas ao preparo para o mercado de trabalho, dando prioridade a programas de primeiro emprego e à introdução da aprendizagem na administração púbica direta.
     Uma das medidas constantes do texto da Câmara e retirada pelo Sustitutivo aprovado é a que previa a criação de uma linha de crédito especial para jóvens empreendedores.
     Fonte: Câmara dos Deputados - JusBrasil (WGF)

NUCRIA e SICRIDE em novo endereço

     O Núcleo de Proteção à Criança e ao Adolescente (NUCRIA - (41) 3244-35.77, nucria@pc.pr.gov.br) e o Serviço de Investigação de Crianças Desaparecidas (SECRIDE - (41) 3224-68.22, secrede@pc.pr.gov.br), estão em casa nova. O novo espaço está localizado na Avenida Vicente Machado, nº 2.560, bairro Campina do Siqueira. O NUCRIA tem imprtante atuação nas investigações de violações aos direitos de crianças e adolescentes, de maior incidência nas violências domésticas e lesões em abusos sexuais. O SICRIDE atende os casos de crianças desaparecidas. As novas instalações servirão  para melhorar o atendimento de maior quaidade e privacidade de vítimas e familiares.

13/07/2013

Fatura de consumo: inclusão do nome do cônjuge/companheiro

     O Estado do Paraná editou a Lei nº 17.460, em 02 de janeiro de 2013, assegurando ao cônjuge ou companheiro do consumidor de prestadora de serviços  públicos, o direito de solicitar às empresas concessionárias a inclusão de seu nome como adicional na fatura mensal de consumo, a fim de atestar sua residência.
     No Estado, a SANEPAR, concessionária dos serviços e água e esgoto, informa em seu sita que as pessoas interessadas em incluir seus nomes na fatura de prestação dos serviços, já podem fazê-lo comparecendo a uma das 404 Centrais de Relacionamento, munidas de documentos pessoais e da certidão de casamento ou comprovante de união estável. Quanto à COPEL, concessionária dos serviços e energia elétrica, depende de regulamentação da ANEEL, pois se submete à Lei Federal. (WGF)

12/07/2013

Estagiários não necessitam de registro tabalhista

     A 7ª Turma Suplementar do TRF-1 ratificou, de forma unânime, o entendimento de que não é exigível de empresas nenhum tipo de anotação de seus estagiários, dentre os registros estabelecidos na CLT. A decisão foi proferida após análise de apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente o pedido de anulação de auto de infração que acusava instituição bancária pela manutenção de empregadossem registro.
     A sentença entendeu que não sendo o estagiário juridicamente equiparado a empregado, não há base legal para a punição. A apelação traz a alegação de que o fato de o estagiário não ser empregado não exime o contratante empregador de manter registro em livro. com o objetivo de evitar fraudes à fiscalização. A fiscalização encontrou estagiários executando tarefas típicas de bancários, violando o artigo 41 da CLT.
     O relator do processo, juiz convocado Carlos Eduardo Castro Martins, afirmou que a sentença não merece ser corrigida, pois, embora a apelante alegue que os estagiários desempenhavam atividades de bancários, não quer dizer que sejam empregados camuflados de estagiários. Disse mais, que "O objetivo dos programas de estágio é que o aluno aprenda e treine uma determinada profissão. Logo, ele não exercerá apenas atividades que são próprias de seu aprendizado profissional, pois tal se dá em todo e qualquer estágio, com o óbvio objetivo de apreder e treinar uma determinada profissão".
     O magistrado invalidou a tese de que o banco está mantendo trabalhadores sem o respectivo registro, pois a figura do estagiário tinha regulamentação própria na Lei 6.494/77 e não se confunde com empregado. "A referida lei é expressa ao prever que o estágio não cria vínculo empregatício entre o estudante e a empresa que com ele firmou o termo de compromisso. Assim, não é exigível o registro previsto no artigo 41 da CLT", concluiu.
     Processo 0028607-43.2000.4.01.3400 (WGF) 
    

11/07/2013

Prisão domiciliar a gestante e mãe de recém nascido

     A Defensoria Pública de São Paulo objete junto ao Tribunal de Justiça estadual decisões liminares que garantem o direito a prisão domiciliar para duas mulheres, uma grávida de 8 meses e outra mãe de um bebê de 3 meses.
     As decisões resultaram de habeas corpus baseados no artigo 318, incisos III e IV do CPP. Alterados pela Lei 12.403/11, os disposiiivos permitem a prisão domiciliar para casos de gestantes a partir de 7 meses ou para resguardar cuidados imprescindíveis a crianças de até 6 anos ou com deficiência.
     Apesar da lei, os magistrados não a tem aplicado, tendo como consequência que crianças acabem nascendo em um ambiente prisional, embora a Constituição Federal garanta que a pena de uma pessoa não deve passar para outra. Essas situações afrontam a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. As penas de prisão provisória foram convertidas em prisão domiciliar, até mesmo com base do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura à gestante o atendimento médico pré e perinatal, acompanhamento no período pós-natal e o direito à amamentação inclusive no caso de mães privadas de liberdade. Fonte: Ultima Instância (WGF)

09/07/2013

Advogado não pode namorar cliente

     As reuniões do advgado ZZ com TA eram sempre feitas na casa da cliente, em Connecticut, nos Estado Unidos, à meia-luz. As discussões sobre o divórcio de TA eram regadas a vinho, bem aconchegados advogado e ciente, quando seguravam-se as mãos e se beijavam. Esses fatos o advogado não nega, descritos na decisão do juiz Frank D'Andrea, que suspendeu sua licença para advogar no Estado, por cinco meses.
     No julgamento do caso profissional, ZZ defendeu apenas o direito dos advogados de ter envolvimento amoroso com clientes, quando acontece "isso não pode ser visto como um problema profissional. Ao contrário, sua motivação para defendê-la é muito maior", argumentou.
     O Conselho Disciplinar do Judiciário do Estado pediu suspensão de cinco anos para o advogado, sob a alegação de que ele violou as Regras de Conduta Profissional. E porque ele "não demonstrou qualquer remorço". Mas não é para tanto, disse o juiz de um ribunal superior do Estado. Z. realmente acredita que não fez nada de errado, mesmo que tenha cometido um erro.
     À parte circunstâncias atenuantes consideradas pelo juiz, Z. não aceita nem a punição de cinco meses. Vai recorrer a um tribunal federal. Pretende defender seu "direito constituional de  buscar a felicidade" e seu "direito fundamental a associações íntimas com quem bem entender, sem a interferência injustificável do governo". Para ele, o juiz decidiu com base em seus pontos de vista pessoais e não com base na lei.
     O próprio juiz aceitou uma moção apresentada pelo advogado e vai torná-lo a ouvi-lo em 10 de julho.  A  história o juiz já conhece. Em 2010, Z. e sua então namorada se encontraram em um bar com o casal A. Tiveram uma boa noitada, trocaram telefones e continuaram a sair juntos socialmente. Até que Z. e T. se encontraram sozinhos e o advogado a convenceu de que estava na hora de ele se separar da namorada e ela do marido. Ela topou e Z. se ofereceu para cuidar do caso do divórcio. Afinal, ele atua nas áreas de divórcio e falências.
     O marido, presidente de uma empresa de ambulâncias, se inteirou do relacionamento profissional-íntimo do advogado com sua ex-mulher e abriu processo contra ele. Por enquanto Z. perdeu a licença por cinco meses, com vigência em 1º de agosto. Foi afastado do caso, perdeu a cliente e a nova namorada.
     Ele declarou aos jornais de Connecticut Law Tribune Bulletin que seu escritório continuará com as portas abertas e funcionando. A suspensão não afeta sua atuação nos tribunais federais de Connecticut e de Nevada, onde tem licença. Ele espera ganhar o caso em um tribual federal de Connecticut para tornar a decisão do juiz estadual "irrelevante".
     Fonte: João Osório de Melo, correspondente da Revista Consultor Jurídico nos Estados Unidos (WGF)
    

08/07/2013

Advogado: alvará de levantamento em seu nome

A Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Paraná comunica a todos os advogados do Estado que a Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Paraná expediu ofício-circular a todos os magistrados do Paraná, reiterando a prerrogativa do advogado ver expedido em seu nome alvará de levantamento de quantia depositada em juízo em nome da parte, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
A decisão foi comunicada à Seccional pelo Corregdor-Geral, desembargador Fabrício de Melo.
Fonte: Comunicação OAB/PR (WGF)

Câmara aprova projeto que assegura a filhos menores a convuvência com pais presos

     A CCJ da Câmara de Deputados aprovou em caráter conclusivo o PL 2785/11, do Executivo, que assegura a crianças e adolescentes o direito a convivência com o pai ou a mãe presos. O projeto seguirá agora para o Senado, exceto se houver recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara. Pelo texto, os filhos de pais submetidos a pena privativa de liberdade poderão fazer visitas periódicas promovidas pelo responsável legal ou quando em acolhimento institucional, pela entidade responsável, independentemente de autorização judicial. A proposta altera o ECA.
     O projeto prevê também que, em princípio, a criança ou o adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá obrigatoriamente ser incluída em programas oficiais de auxílio. A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará na destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso que tenha sido cometido contra o prípio filho ou filha.
     O PL tem também o objetivo  de ampliar as condições para assegurar o acesso à Justiça dos pais e mães em privação de liberdade, garantindo a eles a citação postal, o direito de solicitar a assistência jurídica gratuita e de comparecer à audiência que discutirá a destituição do poder familiar.
     O conjunto de direitos trazidos pela propositura é relevante para o sistema carcerário brasileiro, pois fortalece as relações familiares por meio das visitas e aprimora o direito de defesa do poder familiar, permitindo a continuidade do vínculo entre pais e filhos, mesmo quando os primeiros encontam-se presos.
     Fonte: UOL-Ultima Instância (WGF)  

Ação de reparação por perseguição política no regime militar é imprescritível

     A 2ª T. do STJ rejeitou embargos de declaração opostos pela União contra decisão que não reconheceu como prescrita ação de indenização por perseguição política durante o regime militar. Para a Turma, essas ações não estão sujeitas à prescrição.
     No caso, a União foi condenada a indenizar em R$ 200 mil um cidadão que sofreu prisão e torturas durante o regime militar de 1964. A condenação foi confirmada no STJ, que rejeitou o recurso da União primeiro em decisão monocrática do relator, ministro Humberto Martins, e depois no julgamento de agravo regimental pela Segunda Turma.
     Inconformada, a União interpôs  embargos de declaração contra a decisão da Segunda Turma. Nas elegações sustentou que o acórdão seria nulo, pois deixou de aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20910/32 para os casos de ações contra a Fazenda Nacional.
     Segundo a União, para não aplicar o Decreto 20910, o STJ precisaria ter declarado sua inconstitucionalidade, o que só poderia ter sido feito pelo voto da maioria absoluta dos membros da Corte Especial, conforme estabelece a chamada cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição.
     Ao analisar os embargos, o miniatreo relator afirmou que não houve omissão da Segunda Turma em relação ao decreto, nem desrespeito ao artigo 97 da Constituição, pois a questão foi decidida e fundamentada à luz da legislação federal, sem necessidade de reconhecimento da inconstitucionalidade.
     De acordo com o ministro, já está consolidada na jurisprudência do STJ o entendimeno de que não se aplica a prescrição quinquenal do Decreto 20910 às ações de reparação de danos sofridos em razão de perseguição, tortura e prisão por motivos políticos, durante o regime militar, as quais são imprescritíveis.
     Fonte: JusBrasil (WGF)
   

Multinacional é condenada por danos morais

Multinacional é condenada por danos morais

A juíza Welma Ferreira de Menezes, do 3º Juizado Especial da Comarca de Mossoró, condenou uma multinacional do ramo de eletrodomésticos a ressarcir em R$ 5 mil uma cliente por danos morais, face inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito (no caso a Serasa). A magistrada definiu ainda que a multa será acrescida de juros de mora à base de 1% ao mês e correção monetária.
A cliente reside no município de Mossoró e ao adquirir um eletrodoméstico, cujo débito foi parcelado em diversas prestações, foi penalizada pela empresa com o registro junto ao Serasa, embora tivesse liquidado a dívida na integralidade. A multinacional questionou  o pedido de autora afirmando que pactuou o pagamento de um modo e recebeu de outro.
“Conforme se observa nos documentos acostados aos autos, a cobrança mostra-se indevida, haja vista que a parte autora efetuou o pagamento de todas as cobranças, por meio de depósito judicial, e esse ato não descaracteriza o seu adimplemento junto a parte demandada e nem justifica o sua inclusão junto aos órgãos de proteção ao crédito”, frisou a magistrada.

(Processo n.º 0502259-71.2008.8.20.0106)

Novos tempos, um novo direito

08/07 - Novos tempos, um novo direito

Com o advento da internet, várias novas demandas surgiram no Judiciário. Lesões de direitos e novas figuras jurídicas passaram a existir muito antes de leis que contivessem regras e sanções específicas para o que acontece no universo virtual. Crimes e ilegalidades já previstos pelo ordenamento também acharam na internet um novo meio para se realizar.

Separados pelos especialistas, há dois tipos de crimes cibernéticos: os puros, aqueles que só podem se realizar com o uso da informática e precisam de uma legislação específica, como ações de hackers ou criação de vírus; e os que já existiam antes da nova tecnologia e simplesmente encontraram mais uma forma de realização, como estelionato, exploração sexual de menores e plágio, já previstos em lei.

Foi entre novos métodos e várias analogias, adequações e revisões que o direito virtual foi ganhando espaço e passou a estar muito presente no dia a dia do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No curso do processo

O entendimento sobre prazos judiciais teve que ser debatido no STJ. Depois que os tribunais começaram a disponibilizar o andamento processual via internet, várias ações questionavam se essa informação poderia ser considerada para o cálculo dos prazos. Os ministros definiram, em um primeiro momento, que as informações seriam apenas um auxílio à parte e aos advogados, não valendo oficialmente para início de prazo nem para justificar eventuais perdas de prazo recursal (REsp 989.711).

Porém, em decisão recente, a Corte Especial entendeu que, com o crescente uso por parte dos advogados, tornando a página do andamento sua principal fonte de consulta, e após a publicação da Lei do Processo Eletrônico (Lei 11.419/06), as informações processuais veiculadas nas páginas dos tribunais devem ser consideradas oficiais. (REsp 1324432)

O pagamento de custas processuais realizado pela internet também é uma questão a ser pacificada no STJ. Recentemente, a Quarta Turma admitiu a validade do pagamento através dointernet banking, uma vez que é impossível fechar os olhos às facilidades e à celeridade que essas modalidades de operação proporcionam (REsp 1.232.385). No outro sentido, a Terceira Turma afirmou em decisão também recente que os comprovantes bancários emitidos pela internet não têm fé pública e só possuem veracidade para o correntista e o banco (AREsp 4.753).

O STJ também reconheceu, em julgamento de recurso repetitivo (REsp 1.046.376), a validade da notificação de exclusão da pessoa jurídica do Programa de Recuperação Fiscal pela internet. Desde que tivesse feito a notificação, a Receita Federal ficaria desobrigada de intimar pessoalmente o contribuinte. A disposição também está na Súmula 335 do Tribunal.

E-mail

Nos idos de 1999, as primeiras demandas envolvendo correio eletrônico surgiram. Em um dos primeiros casos, uma mulher tentava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que a proibia de mandar mensagens eletrônicas difamando seu ex-marido. Para ela, a decisão agredia o direito de sigilo de correspondência, uma vez que as mensagens foram violadas para a determinação de seu conteúdo. Como o caso se enquadrava em sigilo postal, assunto constitucional, ele não pôde ser analisado pelo STJ (MS 6.113).

Outro caso curioso envolvendo o correio eletrônico analisava a responsabilidade do provedor de correio eletrônico na transmissão de mensagens ofensivas à moral de usuário pelo simples fato de não conseguir identificar o praticante da ofensa. Para a Terceira Turma, a culpa em casos assim é exclusiva do usuário da conta de e-mail (REsp 1.300.161).

ICMS e ISS

Entre as situações levantadas no STJ, há também o recolhimento de impostos. Um dos casos mais debatidos foi o recolhimento de ICMS pelos provedores de acesso à internet. Em um primeiro momento, seria suficiente para autorizar a cobrança o fato de a relação entre o prestador de serviço e o usuário ser de natureza negocial, visando possibilitar a comunicação desejada (REsp 323.358). Porém, ao considerar que o serviço prestado pelos provedores é de valor adicionado e que a concessionária de serviços de telecomunicações já recolhe o tributo, o entendimento mudou (EREsp 456.650) e a Súmula 334 foi editada para uniformizar a questão.

O Tribunal também foi questionado quanto à incidência de ISS sobre os mesmos serviços, uma vez que foi considerado de valor adicionado, ou seja, sua atividade é de monitoramento do acesso de usuários e provedores de informação à internet, sendo apenas uma espécie de fornecedor de infraestrutura. Porém, para incidência do imposto, é necessário que o serviço esteja previsto no Decreto-Lei 406/68, expressamente relacionado na lista constante na legislação. Como não está e não há nenhuma identidade entre o serviço prestado e os previstos, o imposto não pôde ser cobrado (REsp 674.188).

Uma rede de fofocas

Descuidos com fotos e vídeos que mostram pessoas, famosas ou não, em situações desfavoráveis não encontram mais barreiras e em minutos chegam a qualquer um. Foi assim que aconteceu com uma famosa apresentadora de televisão, que foi flagrada com seu namorado na praia e teve que entrar na Justiça para que as imagens fossem retiradas do ar.

Curiosamente, o caso também foi analisado por um outro lado que não o dos protagonistas do vídeo. Um usuário da rede entrou com pedido no STJ para que tivesse o direito de acesso à internet. Ele queria reverter decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que havia restringido o acesso ao portal de vídeos YouTube, mas entrou com um habeas corpus, ação que visa proteger a liberdade de locomoção do ser humano, não compatível com o caso e por isso foi negada (HC 74.225).

Uma ação envolvendo famosa festa à fantasia de uma escola de nível superior também chegou à Corte Superior. As fotos de um casal fazendo sexo foram divulgadas no dia seguinte à festa. A estudante fotografada entrou então com uma ação de investigação prévia, antes de entrar com os pedidos de indenização por danos morais, contra a empresa de auditoria responsável pela festa e alguns provedores de acesso. Preliminarmente o pedido foi negado no STJ (MC 12.452).

Sites de relacionamento

Sites de relacionamento como o Facebook e o Orkut estão muito presentes no dia a dia das pessoas e também são usados de maneira inadequada, causando, principalmente, constrangimentos ao espalhar boatos, brincadeiras de mau gosto e afins.

Atitudes do tipo trouxeram algumas ações ao STJ. A importância e a responsabilidade do provedor do serviço foram questionadas em algumas delas. Será que por oferecer o serviço, o provedor deve responder pelo conteúdo nele postado? De acordo com o ministro Sidnei Beneti, não. Ele não seria o responsável pelo dano gerado, mas não pode omitir-se, tendo que retirar o material do ar, fazendo cessar a ofensa (REsp 1.306.066, REsp 1.175.675).

Em decisão no outro sentido, o ministro Marco Buzzi considerou que as ferramentas de controle oferecidas pelo proprietário de site de relacionamento contra a prática de abusos devem ser realmente eficazes. Ao não desenvolvê-las, o provedor assume integralmente o ônus pela má utilização dos serviços e responde pelos danos causados (AREsp 121.496).

Senhas roubadas de sites de relacionamento também geraram muito constrangimento pela internet afora. Em recente caso, o ministro Raul Araújo acatou o pedido preliminar de provedor de acesso responsável por um site de relacionamento para suspensão do processo. A empresa afirma não ser responsável pela invasão e alteração de perfis de usuários nem pela divulgação de material constrangedor postado desse modo (Rcl 11.654).

Um mundo chamado Google

O maior provedor da internet, proprietário do site de busca mais famoso da rede e de serviços populares como o correio eletrônico Gmail, o provedor de vídeos YouTube e outros, também é parte em várias ações no STJ.

Em recente inquérito, a ministra Nancy Andrighi determinou que a empresa quebrasse o sigilo das comunicações por e-mail de vários investigados acusados de formação de quadrilha, corrupção passiva e ativa, fraude à licitação, lavagem de dinheiro, advocacia administrativa e tráfico de influência.

A empresa também esteve envolvida em ações de danos morais por demorar a retirar conteúdo ofensivo do ar. O diretor de uma faculdade em Minas Gerais recebeu indenização de R$ 20 mil porque não foram retiradas do ar as páginas de um blog criado por estudantes e hospedado no servidor Blogspot, de propriedade da empresa.

Na análise da questão no STJ, a ministra Nancy Andrighireconheceu a relação de consumo entre o provedor e o usuário, porém estabeleceu limites para a responsabilidade da empresa, que deve garantir o sigilo, a segurança e inviolabilidade dos dados cadastrais, mas precisa remover conteúdo ilícito assim que solicitado (REsp 1.192.208).

Não faltam pessoas, incluindo muitos famosos, querendo que resultados de pesquisa com o seu nome não apareçam mais. Foi o caso de Xuxa, que processou a empresa exigindo que não aparecessem mais resultados de pesquisa com os termos “Xuxa” e “pedófila” ou equivalentes. Muitos dos resultados para a pesquisa referem-se ao filme nacional Amor Estranho Amor, de Walter Hugo Khouri.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, o provedor de pesquisa “não inclui, hospeda, organiza ou de qualquer outra forma gerencia as páginas virtuais indicadas nos resultados disponibilizados, limitando-se a indicar links onde podem ser encontrados os termos de busca fornecidos pelo próprio usuário”. Com a decisão, o Google não precisa restringir suas pesquisas, uma vez que não se pode reprimir o direito da sociedade à informação (REsp 1.316.921).

Foi também em uma ação da Google, envolvendo o site de relacionamentos Orkut, que foi determinado o prazo de 24 horas para a retirada do ar de material considerado ofensivo. No caso, um perfil falso denegria a imagem de uma mulher e foi denunciado por ferramenta do próprio site, mas demorou mais de dois meses para que o conteúdo fosse retirado do ar (REsp 1.323.754).

Os casos citados são apenas alguns exemplos de como o ambiente virtual tem criado novas relações jurídicas. Pelo ineditismo, rapidez e mutabilidade das situações, cada uma dessas questões prepara a Justiça para novas análises e consequentes mudanças, necessárias para atender à demanda da população. 

05/07/2013

Relação afetiva prevalece sobre vínculo biológico ou formal

      A 7ª Câmara Cível do TJRS entende que podem as relações afeitivas prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, sendo construídas pelo convívio, mas jamais por imposição genética ou legal. Com base nesse entendimento o tribunal, por unanimidade, negou pretensão de exclusão de paternidade, reformando sentença proferida na Comarca de Caxias do Sul.
     No tribunal, pelo voto da Desembargadora Sandra Brisolara Medeiros, prevaleceu o entendimento que as relações socioafetivas podem prevalecer sobre os vínculos biológicos ou formais, apesar de ter sido comprovado que o autor não é o pai da ré, por exame de DNA, devendo-se considerar a existência ou não de vínculo afetivo entre eles. 
      Detalhe interessante do caso é que a defesa da ré foi patrocinada por integrantes do Escritório Modelo do Curso de Direito da Serra Gaucha, em Caxias do Sul.
     Fonte: ESpaço Vital (WGF)   
        

Ampliação do direito de defesa no Tribunal do Júri

     A Câmara dos Deputados aprovou (3/7) o PL 5.295/09, que dá direito ao advogado de defesa, no Tribunal do Júri, de utilizar o tempo de tréplica independentemente de a acusação ter usado ou não o direito de rélica, alterando o CPP (Dec.-Lei 3.689/41).
     Como tramita em caráter conclusivo, a proposta segue para o Senado, caso não haja recurso ao Plenário.
     Hoje, o MP faz a acusação e a defesa apresenta sua resposta. Caso o MP considere necessário, pode utilizar o tempo de réplica. Então, para que a dfefesa possa se manifestar novamente, depois da primeira vez, é necessário que o MP tenha feito uso da réplica.
     De acordo com o relator, a defesa fica "relativizada" se a acusação não faz uso da réplica, com o objetivo de obstar ou mesmo impedir a ampla defesa. A proposta aprovada, garante a plenituda da deesa, independentemente da réplica. No entanto, voto contrário acentua que o PL permite a quebra de igualdade entre acusado e acusador, só existe tréplica se existir réplica.
     Fonte: Migalhas Quentes (WGF)

04/07/2013

STJ veta presunção de esforço comum na divisão de bens adquiridos antes da Lei da União Estável

     Por maioria de votos a 4ºªT. do STJ entendeu não ser possível a aplicação das regras de presunção  do esforço comum a bens adquiridos em data anterior à vigência da Lei da União Estável (Lei 9278/96).
     A discussão chegou ao STJ em recurso especial interposto pelas filhas de um cidadão do Paraná, já falecido, cuja companheira entrou com ação de reconhecimento de união estável entre 1985 e 1998, ano da morte do pai das recorrentes. Ela pediu a partilha do patrimônio reunido de forma onerosa durante todo o período de convivência comum, inclusive dos bens adquiridos antes da vigência da Lei  9278.
     Na ação, a mulher descreve o patrimônio acumulado durante toda a convivência e cita, entre os vários bens, três imóveis doados pelo falecido às filhas, por ato unilateral, entre os anos de 1986 e 1987, os quais ela também pretendia uncluir na meação.
     Até a entrada em vigor da Lei 9278, não havia presunção legal de esforlç comum para a partilha de bens. Ao final do relacionamento, os bens adquiridos no período eram divididos mediante a comprovação da colaboração de cada um. 
     Com a lei da união estável, os bens adquiridos passaram a pertencer a ambos em meação, salvo se houver estipulação em sentido contrário ou se a aquisição patrimonal decorrer do produto de bens anterioreos ao início da união.
     O juízo de primeira instância indeferiu a produção de provas pedida pelas filhas, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Paraná, que recocnheceu e meação. As filhas recorreram ao STJ.
    O ministro Luis Felipe Salomão, relator, ao apreciar a matéria, também entendeu ser devida a meação. Para ele, a falta de legislação, à época da convivência, que disciplinasse a divisão patrimonial em casos de união estável, justifica a retroação da Lei 9.278, para atingir a propriedade de bens adquiridos em data anterior à sua edição.
     A ministra Isabel Gallotti, entretanto, pediu vista dos autos e em seu voto divergiu do entendimento do relator. Para a ministra, não existe, no período, lacuna legislativa em relação à forma de aquisição do patrimônio durante a união estável, mas uma regra diferente, que exigia a comprovação do esforço dos conviventes na construção do patrimônio comum.
     Para a ministra, a retroação da lei a todo o período de união implicaria expropriação do patrimônio adquirido segundo a disciplina da lei anterior em manifesta ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito, além de causar insegurança jurídica, podendo atingir até mesmo terceiros.
     Gallotti explicou ainda que não aplicar a Lei da União Estável não significa vedar a partilha, mas apenas estabelecer os parâmetros para que as instâncias de origem, após a fase de instrução, examinem a presença do esforço comum e estabeleçam, como entender de direito e com a obsrvância dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade a forma de divisão do patrimônio adquirido antes da vigência da referida lei.
     Os demais ministros da Turma acompanharam a divergência. A partilha dos bens adquiridos antes da entrada em vigor da Lei 9.278 deverá obedecer aos critérios norteados pela comprovação do esforço comum.
     O número desse processo não é divulgado em razão do sigilo judicial. Fonte> STJ/JusBrasial (WGF)
    

03/07/2013

Falta de pagamento não autoriza loja a pedir busca e apreensão de bens financiados

     Loja varejista não tem legitimidade para ajuizar ação de busca e apreensão de bens como geladeira, fogões e televisores adquiridos em contrato de alienação fiduciára por falta de pagamento das prestações do financiamento. Somente instituições financeiras ou de pessoa jurídica de direio público titular de créditos fiscais e previdenciários podem propor essas ações. 
     Com esse entendimento, a 4ª T. do STJ manteve extinto dois processos em que as lojs Becker Ltda. pretendia promover a busca e apreensão de produtos comprados por clientes inadimplentes. Em um caso, queria de volta uma geladeira. No outro, buscava aparelhos de som, antena parabólica, colchões e cantoneiras.
     Os objetos foram adquiridos por meio de financiamento estabelecido em contrato de alienação fiduciária. Nessse negócio, o comprador (fiduciante) transfere ao credor (fiduciário) a propriedade e posse indireta do bem, como garantia a dívida, que termina com a quitalção do financiamento.
     O ministro Luis Felipe Salomão. relator dos dois recursos da loja, explicou que é preciso definir a natureza dos bens para verificar em qual legislação a relação jurídica se enquadra.
     Sendo bem móvel fungível (pode ser substituído por outro do mesmo gênero), e se o credor fiduciário é pessoa fídica ou jurídica, aplica-se o Código Civil. Quando o bem é fungível ou infungível (impossível de ser substituído devido à sua individuação) e o credor é instituição financeira, incidem as leis 4.728/65 e 10.931/04 e o Dec.-Lei 911/69.
     Nos casos julgados, o ministro entendeu que a indicação de móveis e eletrodomésticos - a princípio fungíveis - em contrato de alienação fiduciára pode torná-los infungíveis. Assim, pode haver enquadramento tanto no CC quanto no decreto 911.
     O relator ressaltou que até a edição do CC de 2002, somente as instituções financeiras e as etidades estatais e paraestatais podem celebrar contrato de alienação fiduciária e apenas as operações previstas especificamente em lei poderiam ser garantidas pela propriedade fiduciária. Isso porque os direitos reais somente podem ser criados por lei, jamais pela vontad das partes.
     "O Código Civil de 2002 estendeu o campo material de aplicação dessa garantia real às pessoas jurídicas e naturais indistintamente, uma vez que não impôs nenhuma restrição à pessoa do credor, consoante se dessume da leitura atenta dos artigos 1.361 a 1.368", disse o ministro.
     Nos contratos de crédito direto ao consumidor que motivaram as ações, as lojas Becker figuram como vendedora e os compradores como clientes. No espaço destinado à identificação do financiador constava apenas "instituição financeira", sem assinatura dessa agente no contrato. A falta de uma instituição financeira no negócio levou o ministro à conclusão de que o caso não se enquadra no Dec.-Lei 911. Aplica-se, por tanto, o Codigo Civil.
     De acordo com o ministtro, por disposição legal expressa, "é vedadda a utilização o rito processual da busca e apreensão, tal qual disciplinado pelo Dec.-Lei 911, ao credor fiduciário que não revista a condição de instituição financeira ou de pessoa jurídica de direito público titular de créditos fiscai e previdenciários".
     A Turma, seguindo o voto do relator, negou os recursos.
     Processo relacionados: REsp 1101375 e REsp 1106093. (WGF)