As decisões resultaram de habeas corpus baseados no artigo 318, incisos III e IV do CPP. Alterados pela Lei 12.403/11, os disposiiivos permitem a prisão domiciliar para casos de gestantes a partir de 7 meses ou para resguardar cuidados imprescindíveis a crianças de até 6 anos ou com deficiência.
Apesar da lei, os magistrados não a tem aplicado, tendo como consequência que crianças acabem nascendo em um ambiente prisional, embora a Constituição Federal garanta que a pena de uma pessoa não deve passar para outra. Essas situações afrontam a razoabilidade e a dignidade da pessoa humana. As penas de prisão provisória foram convertidas em prisão domiciliar, até mesmo com base do Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura à gestante o atendimento médico pré e perinatal, acompanhamento no período pós-natal e o direito à amamentação inclusive no caso de mães privadas de liberdade. Fonte: Ultima Instância (WGF)
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