Reconhecimento e dissolução de união estável. Revelia. Não aplicação dos efeitos. Direito indisponível. Ônus da prova. Não comprovação. Na esteira do que prevê a norma insculpida no art. 320, II, do CPC, cabe à parte demonstrar, nos casos em que se discutem diretos indisponíveis, os fatos constitutivos de seu direito, ainda que configurada a hipótese de revelia. Para a configuração da união estável exige-se a comprovação de uma comunhão de vida e de interesses, impondo-se a demonstração de um inequívoco caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, além de publicidade e estabilidade capazes de gerar uma legítima expectativa de formação de núcleo familiar. (WGF)
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