O momento atual segue no senitdo de tentar obter a valorização da conciliação como solução de conflitos. Daí a impofrtância dos Juizados Especiais de Família. Ocorre que tanto a conciliação como o Juizado sofrem resistência enérgica, silenciosa, notadamente na área do direito de família, oriunda de setores corporativos do meio jurídico.
Contudo, enquanto não são implantados os Juizados Especiais de Família, destaca-se o artio 57 da Lei 9.099/95 que permite que os Juizados Especiais Cíveis homologuem acordos de divórcio, alimenros e guarda (embora guarda nem seja tecnicamente ação de estado, a maioia a exclui do julgamento do Juizado Especial). Diz esse artigo: O acordo extrajudicial, de qualquer natureza e valor, poderá ser homologado, no juizo competente, independentemente de termo, valendo a sentença como título executivo judicial. Parágrafo único: Valerá como título extrajudicial o acordo celebrado pelas partes, por instrumento escrito, referendado pelo órgão compertente do Ministério Público.
A vedação do § 2º do artigo 3º a lei, que exclui da competência dos Juizados as ações de estado (o que não inclui as açóes de guarda), não se aplica à homologação de acordos.
Ressalta-se a inconstitucionalidade dessa exclusão, que nem poderia ter excluido as ações de estado quando de menor complexidade, como refere a Constituição Federal (CF, art. 98, I). Logo, se o divórcio, mesmo litigioso, for de menor complexidade, não poderia ter sido excluído do Juizado Especial. O acesso ao Judiciário tem sido, assim, dificultado, por interesses corporativistas, de um lado pelos que não querem mais serviço, de outro, setores jurídicos ogerizam o Juizado. O MP, distante desse embate, poderia pedir a homologação de acordos extrajudiciais de divórciio, alimentos e guarda, pois nada impede que se faça audiência de conciliação, pois o que se impede é a sentença em caso de demanda litigiosa.
Se é possível aos cartórios extrajudiciais homologarem divórcios consensuais, nada impede que o Juizado Especial também o faça. Em São Paulo, até mesmo acordos em alimentos estão sendo homologados por cartorios.
Com a aplicação do artigo 57 da Lei 9.099/95 ocorreria a revolução do acesso ao Judiciário, sem necessidade de ativismo judicial, pois divórcios consensuais, dissoluções de união estável, alimentos consencuais, guardas consensuais poderiam ser homologadas no Juizado com base nesse artigo, ou até mesmo rpor ealização de audiência de conciliação, ainda que tenha incapazes, bastando a prévia manifestação do MP que atua no Juizado Especial.
Fonte: Conjur, 22/7 (WGF)
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