02/12/2014

Mulheres devem ser remuneradas por intervalo antes de hora extra


COMPATÍVEL COM CONSTITUIÇÃO

Mulheres devem ser remuneradas por intervalo antes de hora extra

27 de novembro de 2014, 21h44
O intervalo mínimo de 15 minutos na jornada de trabalho de mulheres antes do período de hora extra é constitucional. A decisão é do Supremo Tribunal Federal. Por maioria, o Plenário do STF negou provimento ao Recurso Extraordinário 658.312, com repercussão geral reconhecida, e firmou a tese de que o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho (que prevê o intervalo) foi recepcionado pela Constituição de 1988. O dispositivo faz parte do capítulo que trata da proteção do trabalho da mulher.
O recurso foi interposto por uma empresa contra decisão do TST, que manteve condenação ao pagamento, a uma empregada, desses 15 minutos, com adicional de 50%. A jurisprudência do TST está pacificada no sentido da validade do intervalo.
O argumento de empresa era de que o entendimento da Justiça do Trabalho contraria dispositivos constitucionais que concretizam a igualdade entre homens e mulheres (artigos 5º, inciso I, e 7º, inciso XXX), ferindo o princípio da isonomia, pois não se poderia admitir tratamento diferenciado apenas em razão do sexo, o que estimularia a discriminação no trabalho. No julgamento, a Associação Brasileira de Supermercados (Abras) e a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) atuaram na condição de amici curiae, seguindo a mesma linha de fundamentação da empresa.
Relatório
Relator do recurso, o ministro Dias Toffoli (foto) indicou que o artigo faz parte da redação original da CLT, de 1943. “Quando foi sancionada a CLT, vigorava a Constituição de 1937, que se limitou, como na Constituição de 1946, a garantir a cláusula geral de igualdade, expressa na fórmula ‘todos são iguais perante a lei’”, disse. “Nem a inserção dessa cláusula em todas as nossas Constituições, nem a inserção de cláusula específica de igualdade entre gênero na Carta de 1934 impediram, como é sabido, a plena igualdade entre os sexos no mundo dos fatos”, completou.
O ministro observou que a Constituição de 1988 estabeleceu cláusula específica de igualdade de gênero, admitindo, ao menos tempo, a possibilidade de tratamento diferenciado, levando em conta a “histórica exclusão da mulher do mercado de trabalho”; a existência de “um componente orgânico, biológico, inclusive pela menor resistência física da mulher”; e um componente social, pelo fato de ser comum a chamada dupla jornada – o acúmulo de atividades pela mulher no lar e no trabalho – “que, de fato, é uma realidade e, portanto, deve ser levado em consideração na interpretação da norma”, afirmou.
O voto do relator ressaltou que as disposições constitucionais e infraconstitucionais não impedem que ocorram tratamentos diferenciados, desde que existam elementos legítimos e que as garantias sejam proporcionais às diferenças ou definidas por algumas conjunturas sociais. Ele citou o prazo menor para aposentadoria, a cota de 30% para mulheres nas eleições e a Lei Maria da Penha como exemplos de tratamento diferenciado legítimo.
Toffoli afastou ainda os argumentos de que a manutenção do intervalo prejudicaria o acesso da mulher ao mercado de trabalho. “Não parece existir fundamento sociológico ou mesmo comprovação por dados estatísticos a amparar essa tese”, afirmou. “Não há notícia da existência de levantamento técnico ou científico a demonstrar que o empregador prefira contratar homens, em vez de mulheres, em virtude dessa obrigação”. Seguiram o voto do relator os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello, Rosa Weber e Cármen Lúcia.
Divergência
Divergiram do relator, e ficaram vencidos, os ministros Luiz Fux e Marco Aurélio. Para Fux, o dispositivo viola o princípio da igualdade, e, por isso, só poderia ser admitido nas atividades que demandem esforço físico. “Aqui há efetivamente distinção entre homens e mulheres”, afirmou. “Não sendo o caso, é uma proteção deficiente e uma violação da isonomia consagrar uma regra que dá tratamento diferenciado a homens e mulheres, que são iguais perante a lei”.
No mesmo sentido, o ministro Marco Aurélio afirmou que o artigo 384 “é gerador de algo que a Carta afasta, que é a discriminação no mercado de trabalho”. Os dois ministros votaram no sentido de dar provimento ao recurso para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 384. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2014, 21h44

Ação não prescreve se estiver suspensa por falta de bens penhoráveis


FUNDO DE INVESTIMENTO

Ação não prescreve se estiver suspensa por falta de bens penhoráveis

27 de novembro de 2014, 17h27
Por 
O prazo prescricional intercorrente (durante o prazo processual) não corre no período em que o processo de execução estiver suspenso por falta de bens penhoráveis. A prescrição ocorre se o credor não mostrar interesse e não fizer o requerimento pela penhora, o que não ocorreu no caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo entre um fundo de investimento e um casal inadimplente.
Segundo a decisão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken, o casal deixou de cumprir um contrato de empréstimo com o Banco Real que, posteriormente, vendeu o crédito para um fundo de investimento. 
Por falta de pagamento, o fundo interpôs Ação de Execução que foi suspensa em dezembro de 2000, por ausência de bens que poderiam ser penhorados. Acontece que os autos foram encaminhados ao arquivo em novembro de 2011 — ou seja, depois do prazo de cinco anos determinado para a prescrição. O acórdão aponta que o casal nunca indicou nenhum bem à penhora, e apenas se manifestou para pedir a prescrição.
Segundo o desembargador Mac Cracken, o inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil é taxativo e não prevê a hipótese de prescrição intercorrente após decretada a suspensão da ação de execução. Além disso, o desembargador aponta para uma  “inversão de valores” caso decretada a prescrição intercorrente, até porque o executado tem o dever de indicar os seus bens sujeitos à penhora.
“Permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o processo suspenso, em face de requerimento devidamente acolhido, por ausência de bens penhoráveis, especialmente em feito que tem por específica pretensão a satisfação patrimonial, seria inverter a ordem legal e colocar em destacado risco a denominada segurança jurídica”, afirmou.
Instituição financeira
As partes discutiram ainda a cobrança de juros pela inadimplência. Acontece que, como é um fundo de investimento que cobra a quantia devia, o limite da cobrança é de 1% ao mês.  
Segundo Mac Cracken, entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, seguradoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês.
“Quem não integra o Sistema Financeiro Nacional, não é dotado da prerrogativa de exigir juros acima do estabelecido na denominada Lei de Usura (Decreto 2.626, de 7 de abril de 1933) , ou seja, cobrar, no máximo, juros de 1% ao mês”, afirmou Mac Cracken.
Caso contrário, Mac Cracken aponta para um possível desequilíbrio econômico, já que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0074409-76.2012.8.26.0114
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2014, 17h27

Clube deve indenizar pais de jovem que morreu afogado em represa


FALTA DE CUIDADO

Clube deve indenizar pais de jovem que morreu afogado em represa

1 de dezembro de 2014, 14h09
O clube que não mantém salva-vidas treinado e capacitado é responsável por acidentes ocorridos em suas dependências. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Clube Campestre e de Pesca Trefilaria (CCPT), em Felixlândia (MG), foi condenado a indenizar a família de um rapaz que morreu afogado em uma represa localizada dentro do clube.
A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais, que reformou parcialmente sentença proferida em primeira instância. O rapaz nadava na represa quando começou a se afogar. Os amigos não puderam socorrê-lo, pois o clube não possuía salva-vidas nem equipamento de segurança para casos de afogamento.
De acordo com os pais do rapaz, os bombeiros, ao chegarem ao local, constataram que a represa oferecia grande periculosidade aos banhistas, apresentando trechos com até 12 metros de profundidade. Os pais afirmaram que o clube não alertou as pessoas para a profundidade das águas e que não havia placa indicando perigo ou proibição de nado no local.
Na Justiça, o casal sustentou que o clube tinha responsabilidade pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais. Pediu ainda pensão mensal, alegando que o estudante ajudava nas despesas da casa.
Em sua defesa, o clube alegou que não cometeu nenhuma conduta que contribuísse para o afogamento do jovem. Alegou que mantinha equipamentos de segurança, que ficavam à disposição dos associados, e que uma amiga do jovem recebeu quatro coletes salva-vidas, um barco e um remo para o lazer na represa, conforme termo de responsabilidade por ela assinado.
Ente outros pontos, o clube afirmou que o afogamento ocorreu por imprudência da vítima, que nadou sem salva-vidas, mesmo não tendo habilidade para natação. Afirmou ainda que o valor da indenização pedida pelos pais, por danos morais — 750 salários mínimos —, excedia os limites da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, ressaltou que a carteira de trabalho do estudante foi assinada cinco dias antes da morte dele e que ali constava que ele trabalhava em cidade a 200km de onde morava.
Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a cada um dos pais. A pensão mensal foi negada. Ambas as partes recorreram, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Medeiros, reconheceu a culpa do clube pelo afogamento do estudante. “(...) o CCPT descumpriu o seu dever de cuidado e proteção dos usuários do clube, pois foi negligente ao não manter salva-vidas treinado e capacitado em suas dependências, para monitoramento dos seus frequentadores, sobretudo na área da lagoa, local perigoso, mas onde era permitida a natação.” Além disso, destacou, a instituição não instalou placas informando sobre os riscos do nado no local.
Mas o desembargador avaliou que o estudante também contribuiu para o acidente, “pois se arriscou a nadar na lagoa, sem que tivesse muita habilidade para tal e sem usar o colete salva-vidas que foi disponibilizado pelo clube, mesmo advertido sobre o perigo da lagoa por sua amiga”.
Assim, reconhecendo que houve culpa concorrente, o desembargador reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, para cada genitor. Quando aos danos materiais, o relator observou que não havia provas de que os pais do estudante dependessem economicamente do filho, por isso negou os danos materiais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 4303282-44.2008.8.13.0079
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014, 14h09