FALTA DE CUIDADO
Clube deve indenizar pais de jovem que morreu afogado em represa
1 de dezembro de 2014, 14h09
O clube que não mantém salva-vidas treinado e capacitado é responsável por acidentes ocorridos em suas dependências. Seguindo esse entendimento, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou o Clube Campestre e de Pesca Trefilaria (CCPT), em Felixlândia (MG), foi condenado a indenizar a família de um rapaz que morreu afogado em uma represa localizada dentro do clube.
A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça Minas Gerais, que reformou parcialmente sentença proferida em primeira instância. O rapaz nadava na represa quando começou a se afogar. Os amigos não puderam socorrê-lo, pois o clube não possuía salva-vidas nem equipamento de segurança para casos de afogamento.
De acordo com os pais do rapaz, os bombeiros, ao chegarem ao local, constataram que a represa oferecia grande periculosidade aos banhistas, apresentando trechos com até 12 metros de profundidade. Os pais afirmaram que o clube não alertou as pessoas para a profundidade das águas e que não havia placa indicando perigo ou proibição de nado no local.
Na Justiça, o casal sustentou que o clube tinha responsabilidade pelo ocorrido e pediu indenização por danos morais. Pediu ainda pensão mensal, alegando que o estudante ajudava nas despesas da casa.
Em sua defesa, o clube alegou que não cometeu nenhuma conduta que contribuísse para o afogamento do jovem. Alegou que mantinha equipamentos de segurança, que ficavam à disposição dos associados, e que uma amiga do jovem recebeu quatro coletes salva-vidas, um barco e um remo para o lazer na represa, conforme termo de responsabilidade por ela assinado.
Ente outros pontos, o clube afirmou que o afogamento ocorreu por imprudência da vítima, que nadou sem salva-vidas, mesmo não tendo habilidade para natação. Afirmou ainda que o valor da indenização pedida pelos pais, por danos morais — 750 salários mínimos —, excedia os limites da razoabilidade. Quanto aos danos materiais, ressaltou que a carteira de trabalho do estudante foi assinada cinco dias antes da morte dele e que ali constava que ele trabalhava em cidade a 200km de onde morava.
Em primeira instância, o clube foi condenado a pagar R$ 50 mil de indenização por danos morais a cada um dos pais. A pensão mensal foi negada. Ambas as partes recorreram, reiterando suas alegações.
Ao analisar os autos, o desembargador relator, Rogério Medeiros, reconheceu a culpa do clube pelo afogamento do estudante. “(...) o CCPT descumpriu o seu dever de cuidado e proteção dos usuários do clube, pois foi negligente ao não manter salva-vidas treinado e capacitado em suas dependências, para monitoramento dos seus frequentadores, sobretudo na área da lagoa, local perigoso, mas onde era permitida a natação.” Além disso, destacou, a instituição não instalou placas informando sobre os riscos do nado no local.
Mas o desembargador avaliou que o estudante também contribuiu para o acidente, “pois se arriscou a nadar na lagoa, sem que tivesse muita habilidade para tal e sem usar o colete salva-vidas que foi disponibilizado pelo clube, mesmo advertido sobre o perigo da lagoa por sua amiga”.
Assim, reconhecendo que houve culpa concorrente, o desembargador reduziu o valor da indenização por danos morais para R$ 30 mil, para cada genitor. Quando aos danos materiais, o relator observou que não havia provas de que os pais do estudante dependessem economicamente do filho, por isso negou os danos materiais. Os desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini seguiram o entendimento do relator. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MG.
Processo 4303282-44.2008.8.13.0079
Revista Consultor Jurídico, 1 de dezembro de 2014, 14h09
Nenhum comentário:
Postar um comentário