02/12/2014

Ação não prescreve se estiver suspensa por falta de bens penhoráveis


FUNDO DE INVESTIMENTO

Ação não prescreve se estiver suspensa por falta de bens penhoráveis

27 de novembro de 2014, 17h27
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O prazo prescricional intercorrente (durante o prazo processual) não corre no período em que o processo de execução estiver suspenso por falta de bens penhoráveis. A prescrição ocorre se o credor não mostrar interesse e não fizer o requerimento pela penhora, o que não ocorreu no caso julgado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo entre um fundo de investimento e um casal inadimplente.
Segundo a decisão da 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, de relatoria do desembargador Roberto Mac Cracken, o casal deixou de cumprir um contrato de empréstimo com o Banco Real que, posteriormente, vendeu o crédito para um fundo de investimento. 
Por falta de pagamento, o fundo interpôs Ação de Execução que foi suspensa em dezembro de 2000, por ausência de bens que poderiam ser penhorados. Acontece que os autos foram encaminhados ao arquivo em novembro de 2011 — ou seja, depois do prazo de cinco anos determinado para a prescrição. O acórdão aponta que o casal nunca indicou nenhum bem à penhora, e apenas se manifestou para pedir a prescrição.
Segundo o desembargador Mac Cracken, o inciso III do artigo 791 do Código de Processo Civil é taxativo e não prevê a hipótese de prescrição intercorrente após decretada a suspensão da ação de execução. Além disso, o desembargador aponta para uma  “inversão de valores” caso decretada a prescrição intercorrente, até porque o executado tem o dever de indicar os seus bens sujeitos à penhora.
“Permitir o reconhecimento da prescrição intercorrente, com o processo suspenso, em face de requerimento devidamente acolhido, por ausência de bens penhoráveis, especialmente em feito que tem por específica pretensão a satisfação patrimonial, seria inverter a ordem legal e colocar em destacado risco a denominada segurança jurídica”, afirmou.
Instituição financeira
As partes discutiram ainda a cobrança de juros pela inadimplência. Acontece que, como é um fundo de investimento que cobra a quantia devia, o limite da cobrança é de 1% ao mês.  
Segundo Mac Cracken, entidades que não integram o Sistema Financeiro Nacional não podem cobrar os encargos, os juros e a correção monetária próprios de instituição financeira. Sendo assim, fundos, seguradoras, factorings, bancos em liquidação extrajudicial e massas falidas estão limitados a cobrar juros de 1% ao mês.
“Quem não integra o Sistema Financeiro Nacional, não é dotado da prerrogativa de exigir juros acima do estabelecido na denominada Lei de Usura (Decreto 2.626, de 7 de abril de 1933) , ou seja, cobrar, no máximo, juros de 1% ao mês”, afirmou Mac Cracken.
Caso contrário, Mac Cracken aponta para um possível desequilíbrio econômico, já que o Banco Central é regulador da moeda e tem poderes próprios sobre os integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Sendo assim, as instituições financeiras só podem funcionar no Brasil mediante prévia autorização do Banco Central do Brasil. “Até porque o Banco Central do Brasil, no exercício da fiscalização que lhe compete, regulará as condições de concorrência entre as instituições financeiras, coibindo-lhes os abusos com a aplicação da pena da Lei 4.595/64”, disse.
Clique aqui para ler a decisão.
Apelação 0074409-76.2012.8.26.0114
Livia Scocuglia é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 27 de novembro de 2014, 17h27

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