O STJ, no REsp 1.365.910, confirmou uma das prerrogativas do MP: é da natureza essencial do órgão, por se tratar de um fiscal da lei, o controle externo das atividades policiais. Com esse entendimento o Ministro Humberto Martins reconheceu o direito líquido e certo do Ministério Público Federal a obter documentos sobre equipamentos e serviços da Polícia Fedreal do Rio Grande do Sul. A decisão afasta as restrições impostas pela Resolução 1/2010 do Conselho Superior de Polícia da PF, que buscava limitar o controle externo da atividsde policial do MPF. De acortd0o com o Ministro, a norma interna da PF contraria a lei (Lei Complementar nº 75/93) que regula os poderes de fiscalização concedidos pela Constituição de 1988 ao MPF.
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29/05/2013
Advogado pode tirar cópia dos autos mesmo sem procuração, ratifica CNJ
À exceção das hipóteses legais de sigilo e transcurso de prazo comum, não é possível condicionar a retirada de autos para cópia por advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, ainda que este não possua procuração nos autos. Com base nesse entendimento, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) ratificou nesta terça-feira, em sua 170ª sessão ordinária, liminar que havia sido concedida pelo conselheiro José Vasi Werner em favor da Seccional da OAB do Pará. Por designação do presidente do Conselho Federal da OAB, Marcus Vinicius Furtado, acompanhou o exame da matéria no plenário, o secretário-geral das entidade, Claudio Souza Neto. Também esteve presente à sessão o presidente da OAB-PA, Jarbas Vasconcelos.
A OAB-PA se insurgiu contra o artigo 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos do Tribunal de Justiça do Estado - que negava vistas e cópias o advogado sem procuração nos autos - sob o argumento de que o artigo 7º, inciso XIII, do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94) prevê que é direito do advogado o exame, a realização de apontamentos e obtenção de cópias de autos, ainda que sem procuração.
No dia 16 de maio, o conselheiro Vai Werner acolheu liminarmente o Procedimento de Controle Administrativo aberto pela Seccional paraense e suspendeu os efeitos do item 4.8.1 do Manual de Rotinas e Procedimentos, excluindo a necessidade de petição deferida por magistrado como condição para a obtenção de cópias por advogado sem procuração.
"A plausibilidade do direito invocado se mostra na medida em que o artigo 7º, XIII da Lei 8.906/1994, que regulamenta o exercício da advocacia (artigo 5º, XIII da Constituição Federal), não limita o direito de acesso dos advogados aos autos à existência de procuração ou condiciona ao prévio requerimento através de petição", afirmou Vasi Werner na decisão. Hoje, a medida liminar foi ratificada por unanimidade.
Para o presidente da OAB do Pará, Jarbas Vasconcelos, o apoio do Conselho Federal foi fundamental nessa conquista. "Com o manual, era necessário que o advogado tivesse a procuração para poder ver os autos e depois dizer se iria aceitar ou não a causa. Isso fazia o cliente perder tempo e o advogado também", afirmou Vasconcelos, destacando que o processo é público e o advogado é essencial para a administração da Justiça.
Fonte: www.lex.com.br
STF estabelece condições de advogado quando preso
Notícia divulgada no site do Conselho Federal da OAB dá conta do julgamento de Reclamação ajuizada pelo Conselho Federal junto ao STF contra o recolhimento de advogado em prisão comum, mesmo que em cela individual, tendo o Ministro Ricardo Levandowski, em liminar, fixado o entendimento de que a prisão preventiva de advogado só pode ser cumprida em sala do Estado Maior ou em regime domiciliar. É o que dispõe o artigo 7º, inciso V da Lei nº 8.906/1994, o Estatuto da Advocaica. A prerrogativa prevista do EAOAB foi julgada constitucional pelo STF em maio de 2006, afastando a exigêcia de prévia inspeção da sala a ser utilizada como cela pela OAB, mantendo a regra da prisão especial. A Justiça do Rio de Janeiro informou que a cela em que está preso o advogado tem condições dignas que seriam suficientes para cumprir a determinação do EStatuto, inclusive porque na unidade prisional (Bangu 8) só existem advogados e militares. Na Reclamação ao STF a OAB sustentou que "nem mesmo a hipótese de cela isolada contempla a prevsão legal" que contempla que o advogado tenha de ser recolhido em sala de Estado Maior". Na decisão, o Ministro Levandowski acolheu os argumentos da OAB, citou precedentes do STF, enfatizando que em sala do Estado Maior, diferentemente de cela indiviual, não prevê sequer grades.
Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso
Pai que se recusa a pagar cirurgia de filho pode ser preso
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.
Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".
Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.
O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.
Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.
Dever de assistência
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.
Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”
Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a pai que se recusou a pagar metade do custo de uma cirurgia de emergência de varicocelectomia à qual se submeteu seu filho menor. O argumento do genitor da criança se resumia ao fato de que o acordo firmado entre as partes estabelecia, além do pagamento de pensão alimentícia, apenas o rateio de despesas para a compra de medicamentos com receita médica. Segundo ele, qualquer procedimento cirúrgico estaria excluído do acerto.
Consta do processo que, no curso de execução de dívida alimentar, as partes celebraram acordo prevendo que, "em caso de doença do filho que necessite da compra de medicamentos com receita, cujo valor exceda R$ 30,00, cada uma das partes arcará com 50% das despesas".
Com base nesse acordo, o pai se recusou a assumir o pagamento de R$ 1.161,50, correspondente à metade do valor despendido para a cirurgia do filho, realizada no dia 1º de dezembro de 2011. O juízo da execução não aceitou a discordância e decretou sua prisão por falta de pagamento de dívida alimentar.
O genitor, que é advogado e atuou em causa própria, impetrou habeas corpus preventivo no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). O seu pedido foi negado ao argumento de que, tratando-se de dívida referente a alimentos e constante de acordo judicial, no caso de inadimplemento, é possível a prisão civil.
Ele recorreu ao STJ em virtude da ameaça de restrição à sua liberdade, sustentando que sua eventual prisão caracterizaria constrangimento ilegal, já que o acordo firmado entre as partes fazia referência apenas a despesas com medicamentos e não se estenderia ao reembolso de cirurgias. Requereu o afastamento da prisão civil e a expedição de salvo-conduto em seu favor para lhe assegurar o direito de ir e vir até o trânsito em julgado da decisão de mérito no processo de origem.
Dever de assistência
O relator do caso na Terceira Turma, ministro Villas Bôas Cueva, iniciou seu voto citando e acolhendo integralmente o parecer do Ministério Público Federal quanto à conveniência e à necessidade da medida.
Para o ministro, a decisão do TJSP não merece reparos: “Como bem apontou o tribunal de origem, a referida cláusula não pode ser interpretada restritivamente, como pretende o recorrente, ante o dever dos pais de prestar assistência à saúde dos filhos. Ora, quem assume o encargo de 50% das despesas com medicamentos, por muito mais razão deve também arcar com o pagamento de 50% de despesas decorrentes de cirurgia de urgência, em virtude da varicocele.”
Segundo o relator, a medida coercitiva decretada pelo juízo singular está fundamentada no artigo 733, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, pois a dívida pactuada constitui débito em atraso e não dívida pretérita, e em entendimento sumulado pelo STJ no verbete 309: "O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo."
Assim, concluiu o relator, a alegação de que o paciente sofre constrangimento ilegal à sua liberdade de locomoção em decorrência da possível prisão não procede. O recurso ordinário em habeas corpus foi rejeitado de forma unânime.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
28/05/2013
Impasse entre pais e filhos
A 4ª Turma do STJ decidiu no REsp 1.312.706-AL (já com trânsito em julgado) que os pais não são obrigados a dar pensão aos filhos depois que eles terminam o curso de graduação, ainda que estejam desempregados. O caso envolve a pretensão de uma filha, com 25 anos de idade, a exigir alimentos a seu pai. O julgado está calcado em três princípios. Primeiro: "Durante a menoridade, quando os filhos estão sujeitos ao poder familiar, há presunção de dependência dos filhos, que subsiste caso o alimebtando, por ocasião da extinção do poder familiar, esteja frequentando regularmente curso superior ou técnico". Segundo: "Havendo a conclusão do curso superior ou técnico, cabe à alimentanda buscar seu imediato ingresso no mercad de trabalho, não mais subsistindo obrigação (judicial) de seus genitores de lhe proverem alimentos". Terceiro: "Os filhos civilmente capazes e graduados devem gerir suas próprias vidas, incusive buscando meios de manter sua própia subsistência e limitando seus sonhos - aí incluídos a pós-graduação ou qualquer outro aperfeiçoamento técnco-educacional - à própria capaciade financeira". Assim, o STJ sedimenta o novo precedente em Direito de Família.
Ampliado o conceito de entidade familiar para proteção de bem de família
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou possível que a impenhorabilidade do bem de família atinja simultaneamente dois imóveis do devedor - aquele onde ele mora com sua esposa e outro no qual vivem as filhas, nascidas de relação extraconjugal.
O recurso julgado foi interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, por maioria, decidiu que a garantia legal da impenhorabilidade só poderia recair sobre um único imóvel, onde o devedor residisse com sua família.
Dois imóveis
No caso, o devedor, ao ser intimado da penhora, alegou que o imóvel em que vivia era bem de família e indicou, em substituição, um segundo imóvel. Após a substituição do bem penhorado, o devedor alegou que este também era impenhorável por se tratar igualmente de bem de família. Disse que neste segundo imóvel residiam suas duas filhas e a mãe delas.
Como a Justiça não reconheceu a condição de bem de família do segundo imóvel, a mãe, representando as filhas, ofereceu embargos de terceiros para desconstituir a penhora incidente sobre o imóvel em que residiam. Dessa vez, a pretensão teve êxito, e a penhora foi afastada na primeira instância, mas o TJMG reformou a decisão.
Por maioria de votos, o TJMG decidiu que a relação concubinária do devedor não poderia ser considerada entidade familiar, nos termos da legislação em vigor.
Direito à moradia
A Terceira Turma do STJ reformou esse entendimento, considerando que a impenhorabilidade do bem de família visa resguardar não somente o casal, mas o sentido amplo de entidade familiar. Assim, no caso de separação dos membros da família, como na hipótese, a entidade familiar, para efeitos de impenhorabilidade de bem, não se extingue, ao revés, surge em duplicidade: uma composta pelos cônjuges, e outra composta pelas filhas de um deles.
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, disse que o reconhecimento da união estável como entidade familiar pela Constituição trouxe “importante distinção entre relações livres e relações adulterinas”, mas essa distinção não interfere na solução do caso analisado, pois o que está em questão é a impenhorabilidade do imóvel onde as filhas residem. Afinal, lembrou o ministro, a Constituição estabelece que os filhos, nascidos dentro ou fora do casamento, assim como os adotados, têm os mesmos direitos.
Segundo o relator, a jurisprudência do STJ vem há tempos entendendo que a impenhorabilidade prevista na Lei 8.009 não se destina a proteger a família em sentido estrito, mas, sim, a resguardar o direito fundamental à moradia, com base no princípio da dignidade da pessoa humana.
Famílias diversas
“Firme em tal pensamento, esta Corte passou a abrigar também o imóvel de viúva sem filhos, de irmãos solteiros e até de pessoas separadas judicialmente, permitindo, neste caso, a pluralidade de bens protegidos pela Lei 8.009” , afirmou o relator. Para ele, “o conceito de entidade familiar deve ser entendido à luz das alterações sociais que atingiram o direito de família. Somente assim é que poderá haver sentido real na aplicação da Lei 8.009” .
Isso porque, explicou Villas Bôas Cueva, o intuito da norma não é proteger o devedor contra suas dívidas, tornando seus bens impenhoráveis, mas garantir a proteção da entidade familiar no seu conceito mais amplo.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça
27/05/2013
Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando
Sentença de interdição não invalida procuração dada aos advogados do interditando
A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.
“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.
No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.
Efeitos ex nunc
Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.
Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.
Extinção do mandato
O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.
Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.
Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento.
A sentença que declara a interdição de uma pessoa não extingue automaticamente a procuração de advogados contratados pelo interditando para atuar na defesa judicial da própria ação de interdição. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), impedir os advogados de apelar gera evidente prejuízo à defesa do interditando, principalmente se a curadora integrar o polo ativo da ação, ou seja, se foi ela quem pediu a interdição.
“Há, nesse caso, evidente conflito de interesses entre a curadora, que, a partir da sentença, deveria assistir ou representar o interdito, e o próprio interditando”, entende o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso especial do interditando.
No caso, os advogados tiveram suas petições no processo desconsideradas desde a decisão de interdição provisória. O Tribunal de Justiça de Pernambuco (TJPE) não admitiu o recurso de apelação. Reconheceu-se que a interdição provisória tinha natureza declaratória e fez cessar imediatamente, com eficácia desde o início (ex tunc), todos os efeitos das procurações outorgadas pelo interditando. Foram cassados, inclusive, os poderes concedidos para sua defesa na própria ação de interdição.
Efeitos ex nunc
Ao contrário do que afirmou o acórdão do TJPE, Sanseverino entende que a sentença de interdição não tem natureza meramente declaratória, pois não se limita a declarar uma incapacidade preexistente. “Sua finalidade precípua é, em verdade, a de constituir uma nova situação jurídica, qual seja, a de sujeição do interdito à curatela”, explicou.
Segundo o ministro, os efeitos são ex nunc, ou seja, só a partir da sentença de interdição é que se passa a exigir a representação do curador para todos os atos da vida civil. “Os atos praticados anteriormente, quando já existente a incapacidade, devem efetivamente ser reconhecidos nulos, porém, não como efeito automático da sentença de interdição”, disse Sanseverino. Para isso, deve ser proposta ação específica de anulação de ato jurídico, em que deve ser demonstrado que a incapacidade já existia quando foi realizado.
Extinção do mandato
O relator ressaltou que, nos termos do inciso II do artigo 682 do Código Civil, a interdição do mandante acarreta automaticamente a extinção do mandato, inclusive o judicial. No entanto, ele considera necessária a interpretação “lógico-sistemática” da legislação para permitir o afastamento da incidência do dispositivo ao caso específico do mandato outorgado pelo interditando para a sua defesa na própria ação de interdição.
Os fundamentos para essa interpretação estão no Código de Processo Civil. O artigo 1.182, parágrafo 2º, ao tratar da curatela dos interditos, prevê expressamente a possibilidade de o interditando constituir advogado para se defender na ação de interdição. Já o artigo 1.184 determina que a sentença de interdição, embora produza efeitos desde logo, está sujeita à apelação.
Com essas considerações, a Turma deu parcial provimento ao recurso especial, para reconhecer a vigência do mandato outorgado aos procuradores constituídos pelo interditando, admitir o recurso de apelação interposto e determinar o retorno dos autos ao TJPE, para que proceda a seu julgamento.
Mulher agredida pelo companheiro não pode ser obrigada a testemunhar contra ele
A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios decidiu na sessão do último dia 23, que mulher ameaçada ou agrdedida pelo companheiro no âmbito ds violência doméstica não pode ser obrigada a prestar depoimento em juízo contra o agressor. Os desembartgadores julgaram improcedente uma Reclamação formulada pelo MP contra a decisão do juiz de Direito do Juizado Especial, que indeferiu pedido do Promotor para a oitiva da vítima, que foi ameaçada e agredida pelo companheiro. A vítima se recusou a depor, alegando que já havia se reconciliado com o companheiro e não pretendida produzir prova contra ele, preservando assim a unidade familiar. O Des. Roberval Belinatim relator da Reclamação, assinalou que "o PoderJudidiário não pode obrigar a mulher a prestar depoimento contra o companheiro quando ela já obteve a reconciliação conjugal. A vontade da mulher deve ser respeitada e não existe sanção para tal comportamento. Isso não singifica imunidade ao agressor, pois o juiz deve instruir o feito com as demais provas dos autos, sobretudo com o depoimentode testemunhas e com o laudo de exame de corpo de delito."
Segurado que omite no contrato doença preexistente conhecida por ele não tem direito à indenização securitária
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), confirmando acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negou provimento ao recurso especial da viúva e das filhas de um segurado que morreu de câncer e teve o pagamento do seguro de vida recusado.
O TJSP, diante das provas do processo, reconheceu que, ao preencher o questionário sobre as suas condições de saúde, o segurado deixou de prestar declarações verdadeiras e completas quanto à existência de doença grave por ele conhecida. Nessa hipótese, ficou caracterizada a má-fé, que afasta o direito da indenização securitária.
Seguindo o voto do relator, ministro Villas Bôas Cueva, a Turma considerou comprovada a má-fé do segurado ao omitir a doença, fato impossível de ser revisto na instância especial ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
Indenização
A família do falecido ajuizou ação para receber a indenização securitária no valor de R$ 300 mil. A seguradora recusou-se a pagar por entender que houve má-fé do segurado no momento em que aderiu à proposta do seguro coletivo, sonegando informações importantes sobre seu estado de saúde.
No recurso ao STJ, os familiares alegaram que o segurado agiu de boa-fé, que ele não sabia que tinha câncer e que não fez nenhum tratamento para combater a doença que o levou à morte.
Jurisprudência
O ministro Villas Bôas Cueva destacou que a jurisprudência do STJ estabelece que a não realização de exames prévios para a admissão do contratante ao plano de seguro implica, em princípio, a assunção do risco pela seguradora e, consequentemente, sua responsabilização por eventual sinistro.
"Não se discute que a seguradora - que não exigiu exames médicos previamente à contratação - não pode descumprir a obrigação indenizatória sob a alegação de que houve omissão de informações pelo segurado quanto à doença preexistente, salvo quando restar comprovado que ele agiu de má-fé", explicou o relator.
Segundo ele, uma vez reconhecida a má-fé do segurado na contratação do seguro, não há motivo para cogitar o pagamento da indenização. Embora o segurado tenha afirmado naquele momento que não ostentava nenhuma das doenças elencadas no questionário, a instância ordinária entendeu que ele já tinha ciência de que era portador de lipossarcoma com alto índice de recidiva.
"Deixando de prestar declarações verdadeiras e completas, não guardando no contrato a mais estrita boa-fé e veracidade, restou reconhecido o descumprimento do disposto no artigo 766 do Código Civil vigente", destacou o relator.
REsp 1289628
Fonte: www.lex.com.br
24/05/2013
Revelia: não aplicação de seus efeitos - União estável
Decidiu o TJDFT (Ap. Cv. 2008.06.1.008692-5; 2ªTCiv, DJDFTE 07.10.2010), em Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, pela não aplicação dos efeitos da revelia, assim: "Na esteira do que prevê a norma insculpida no art. 320, II, do CPC, cabe à parte demonstrar, nos casos em que se discutem direiros indisponíveis, os fatos constitutivos de seu direito, ainda que configurada hipótese de revelia. Para a configuração da união estável exige-se a comprovação de uma comiunhão de vida e de interesses, impondo-se a comprovação de um inequívoco caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, além de publicidade e estabalidade capazes de gerar uma legítima expectativa de formação de núcleo familiar.
23/05/2013
Cartão de crédito enviado sem solicitação gera dano moral
Prof. Waldyr Grisard Filho
O envio de cartão de crédito, mesmo que bloqueado, sem prévia e expressa solicitação do consumidor, caracteriza prática comercial abusiva e autoriza indenização por dano moral. Esse é o entendimento da 3T do STJ no julgamento do REsp 1199117, sob relatoria do Min. Paulo de Tarso Sanseverino. A decisão foi tomada em recurso do MP de São Paulo contra uma admnistradora de cartão, reconhecendo o caráter abusivo da conduta da administradora, em franca violação do disposto no art. 39, inciso III, do CDC. Esse diploma, como se sabe, tutela os interesses dos consumidores em geral no período pré-contratual, proibindo abusos de fornecedores que contrariam a boa-fé objetiva. Na ação civil proposta vencida pelo MP o banco alegara em recurso tratar-se de mero oferta, argumento provido pelo TJSP, ensejando o especial sob comento após rejeição dos embargos infringenes manifestados pelo MP. No especial, o MP sustentou que, na literalidade da lei, a prática adotada pelo banco é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico nacional, é considerada prátca abusiva: CDC, art. 39, inc. III. Em seu voto o Ministro Relator ressaltou que, mesmo quando o cartão seja enviado bloqueado, a situação vivenciada pelos consumidores gera angústia desnecessária, especialmente para pessoas humildes e idosas. Citou precedente da mesma 3T (REsp 1061500). Mas o atual julgamento não foi unâmime, pois o Min. Villas Bôas Cueva entendeu que o cartão enviado sem solicitação pode ou não ser desbloqueado pelo consumidor e, assim, aderir à opção de crédito, o que constitui proposta e não oferta de produto ou de serviço, esta sim vedade pelo art. 39, inc. III do CDC. Para o Ministro, o cartão desbloqueado pode gerar dano material (cobrança de anuidade) e dano moral (incômodo das providênxias de cancelamento). Já o cartão bloqueado, não gera débito nem exige cancelamento.
22/05/2013
Morte no hospital: perda da chance de viver
Prof. Waldyr Grisard Filho
A imprensa tem noticiado, com certa frequência, a condenação de pessoas e instituições quando privam alguém de obter uma vantagem ou o impede de evitar um prejuízo, responsabilizando-as a compor um dano provável. É o caso recente da condenação de um hospital, do Estado e da União, solidariamente, como gestores do SUS, a indenizar a mãe de uma criança que morreu em decorrência da inexistência de UTI neonatal no hospital em que a menor se encontrava internada. Trata-se da aplicação concreta da Teoria da Perda de uma Chance; no caso, a chance de viver. Em franca evolução no direito brasileiro, surge como garantia avançada da pessoa humana, ampliando as hipóteses de indenização, existindo novos direitos e interesses tutelados. Dos clássicos pressupostos de conduta (culpa, dano e nexo), diante desses novos direitos, mitiga-se o rigor da noção de nexo causal, permitindo que sejam indenizados determinados danos injustos, ainda que não decorrentes de forma direta e imediata da concuta pressuposta. É nova modalidade de indenização ao lado do lucro cessante e do dano emergente. O que se indeniza não é a vantagem esperada, mas a frustação da oportunidade de obter uma vantagem, no futuro, ou mesmo de evitar um prejuízo. De origem francesa a pert d'une chance ou a loss of a chance tem obtido respostas positivas perante os nossos tribunais e, principalmente, junto ao Superor Tribunal de Justiça. Exemplo disso, consulte-se os REsp 1254141, 788459, 965758, 1104665, 821004, 788459. À pequena vítima não se possibilitou evitar o prejuízo maior.
21/05/2013
Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais
Alimentos provisórios não incluem ganhos eventuais
Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.
Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.
“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.
Realizações pessoais
Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.
“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.
Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Os alimentos provisórios, fixados em percentual sobre os rendimentos líquidos do alimentante, não incluem adicionais, abonos e participação nos lucros. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
No caso, a filha e a ex-mulher ajuizaram ação de alimentos, requerendo a determinação de pagamento de pensão alimentícia. Provisoriamente, o juízo deferiu o arbitramento de alimentos à razão de 30% sobre os valores líquidos percebidos pelo alimentante, incidentes inclusive sobre ganhos eventuais, o que corresponde a aproximadamente R$ 7 mil.
Inconformado, o alimentante recorreu da decisão, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a liminar.
“Participação nos lucros, gratificações, prêmio ou vantagem remunerada, se constituem liberalidade da empregadora, como diz o contrato de trabalho, nem por isso deixam de integrar o patrimônio remuneratório do empregado. A sua percepção beneficia a família. Não importa seja variável o valor, porque dependente do desempenho pessoal do trabalhador ou dos resultados financeiros e comerciais do empregador”, assinalou o tribunal estadual.
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, informou que até março de 2013 os alimentos provisórios ainda vigoravam, pois não houve julgamento da ação de alimentos no primeiro grau.
Realizações pessoais
Segundo a ministra, o aumento no rendimento do alimentante, independentemente da natureza da verba que dá origem a esse aumento, não tem o efeito de inflar o valor dos alimentos, se esses já foram convenientemente fixados, pois as necessidades não crescem automaticamente com a possibilidade de aumento dos ganhos do alimentante.
“Mostra-se contraditório o entendimento de que as alimentadas – ex-esposa e filha – devam partilhar, em termos percentuais, de valores adicionais que o alimentante venha a receber, porquanto esses decorrerão, tão-só, do seu empenho laboral, voltado para a suas realizações pessoais”, afirmou a relatora.
Assim, a ministra determinou que quaisquer parcelas extraordinárias recebidas pelo alimentante, que não façam parte de sua remuneração habitual, seja eliminada da verba alimentar fixada.
O número deste processo não é divulgado em razão de sigilo judicial.
Reconhecimento de paternidade de filho adotado à brasileira contra pai biolgico
A 4T do STJ acolheu pedido de uma filha para ter seus pais biológicos reconhecidos juridicamente, com todas as consequências legais, determinando-se também a anulação do registro de nascimento para que eles figurem como pais legítimos, em detrimento dos pais adotivos. O Colegiado levou em consideração o entendimento de que, embora tenha sido acolhida em lar adotivo e usufruido de uma relação socioafetiva, nada lhe retira o direito de ter acesso à verdade biológica que lhe foi usurpada desde o nascimento até a idade madura. A filha ajuizou ação de investigação de paternidade e maternidade cumulada com ação de registro contra seus pais biológicos, alegando que, com seis meses de vida, foi entregue a um casal que a registro como se fosse filha biológica. Na adolescência soube que a mãe biológica era sua madrinha, mas seus pais adotivos desconheciam quem era o pai biológico,, pois a menima lhes fora entregue pela genitora. Somente seis anos depois da morte de seus pais registrais, quando ela tinha 47 anos de idade, conseguiu saber a identidade do pai biológico e, assim, propos a ação. Em seu voto o relator disse que deve prevalecer a paternidade socioafetiva sobre a biológica para garantir direitos aos filhos, na esteira do princípio do melhor interesse da prole, sem que, necessariamente, essa afirmação seja verdadeira quando é o filho que busca a paternidade biológica em deterimento da socioafetiva. "No caso de ser o filho quem vindica esse estado contrário ao que consta no registro civil", alertou o ministro, "parece claro que lhe socorre a existência de erro ou falsidade para os quais não contribuiu". Revista Síntese de Direito de Família, vol. 76 - Fev/Mar 2013, p. 241.
O TRT DA 9ª REGIÃO ACABA DE LANÇAR UMA NOVA EDIÇÃO DA REVISTA ELETRÔNICA SOBRE O TRABALHO DOMÉSTICO
Foi lançada uma nova edição da Revista Eletrônica do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, tendo agora como tema o "Trabalho Doméstico". Recentemente, a Emenda Constitucional 72/2013 igualou os direitos dos domésticos aos dos demais trabalhadores. Assim, a Revista do TRT é instrumento esclarecedor para a comunidade em geral, merecendo, portanto, uma atenção especial.
Acessem o link: http://www.mflip.com.br/pub/escolajudicial//index.jsp?edicao=2054
17/05/2013
Empregada será indenizada por esquizofrenia desencadeada por condições de trabalho
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou a empresa Penasul Alimentos Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e materiais a uma trabalhadora diagnosticada com esquizofrenia. O caso foi considerado doença ocupacional, e a empresa deverá pagar cerca R$ 30 mil em indenizações.
A patologia, que pode levar à depressão, é conhecida como transtorno esquizoafetivo, e foi diagnosticada em 2004. Estudos recentes mostram que o meio ambiente laboral pode ser fator originário ou desencadeante dessa e de várias outras enfermidades. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), estima-se que surgem a cada ano mais de 160 milhões de casos de doenças relacionadas ao trabalho. No topo das enfermidades estão os transtornos mentais.
Segunda a defesa da trabalhadora, além da perseguição desde o período de contrato de experiência, havia ameaça de ser transferida para o setor de evisceração, considerado um dos mais penosos e forçados da empresa. "Havia agressão física por parte do superior hierárquico, que retirava cortes [de peito de frango] que vinham pela esteira em alta rotação e que a empregada não conseguia dar conta e os jogava fisicamente contra ela", informou a defesa.
A empresa se defendeu dizendo que as situações ali vivenciadas são enfrentadas por qualquer homem médio, e que qualquer causa pode ter desencadeado a doença, não necessariamente o ambiente de trabalho. Mas, para o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), o ambiente de trabalho teve sim relação direta com as sucessivas crises e internações da trabalhadora, o que caracterizaria o nexo causal.
No TST, a empresa não conseguiu reformar a decisão do TRT gaúcho, e a decisão foi mantida por unanimidade pela Segunda Turma, com a condenação por danos morais no valor de R$28 mil. A relatora, juíza convocada Graça Laranjeira, disse que, em que pesem as considerações de que a doença psiquiátrica não tem como primeira origem o trabalho, o TRT concluiu que houve a chamada concausa - ou seja, embora o trabalho não seja a única causa, ele contribui para o surgimento ou agravamento do quadro.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: RR-1206-85.2011.5.04.0403
Fonte; TST
16/05/2013
Uso de cartão extraviado gera danos morais
Sentença homologada pela 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Três Lagoas julgou procedente a ação movida por M.F.L. contra J.T., condenado ao pagamento de R$ 1.500,00 por danos materiais e R$ 5 mil de indenização por danos morais.
A autora narra que no dia 5 de maio de 2012 foi à agência bancária do HSBC para realizar um saque em sua conta, quando percebeu que seu cartão foi extraviado junto com a senha. No entanto, ao comunicar o fato ao atendimento do banco, solicitando o cancelamento do cartão como medida preventiva, foi informada pela atendente que já tinham sido realizados dois saques nos valores de R$ 700,00 e R$ 750,00, além de uma recarga para celular de R$ 50,00.
Assim, M.F.L. registrou boletim de ocorrência e voltou à agência, que disponibilizou cópia do extrato bancário, a filmagem do momento em que o autor do furto efetuou os saques, e também informou o número de telefone para o qual foi realizada a recarga dos créditos, o que permitiu que as autoridades policias identificassem o autor do furto.
O réu, J.T. confessou em seu interrogatório que no dia 5 de maio de 2012 chegou na agência do HSBC para realizar um saque e encontrou um porta-cartões no chão, em que estavam o cartão e a senha da autora. Disse ainda que não tentou procurar o dono do cartão nem avisou o funcionário do banco, e que ao verificar no extrato bancário constatou que havia R$ 1.500,00 na conta, e assim, realizou os saques e a recarga do celular.
Ainda conforme os autos, o réu se comprometeu perante o delegado a devolver os valores indevidamente sacados da conta da autora, o que não ocorreu. Deste modo, a autora requereu o ressarcimento por danos materiais no valor de R$ 1.500,00, mais indenização por danos morais equivalente à R$ 5 mil.
Apesar de devidamente citado, o réu não compareceu na audiência de conciliação, caracterizando assim a sua revelia. Quanto ao pedido de ressarcimento de danos materiais foi julgado procedente, pois a materialidade e autoria do réu restaram demonstradas pela sua confissão na esfera policial, bem como pelos documentos anexos aos autos.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado procedente também, uma vez que “a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais torna-se necessária a fim de punir a conduta ímproba do autor do delito, desestimulado o modo de vida fácil a que algumas pessoas voluntariamente aderem e que causam transtornos e aborrecimentos acima do aceitável”.
Processo nº 0801239-28.2012.8.12.0114
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Fonte: TJ-MS | |
Fabricante de Coca-Cola terá de pagar multa de R$ 460 mil por redução de produto na embalagem
A Refrigerantes Minas Gerais Ltda., produtora de Coca-Cola, terá de pagar quase R$ 460 mil, em valores atualizados, por ter reduzido a quantidade de produto nas embalagens, de 600 ml para 500 ml. A multa, aplicada pelo Procon estadual, foi mantida pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para o órgão mineiro de defesa do consumidor, a empresa teria “maquiado” o produto, praticando “aumento disfarçado” de preços, ao reduzir as embalagens de Coca-Cola, Sprite, Fanta e Kuat sem informar adequadamente os consumidores. Para o ministro Humberto Martins, a informação foi prestada de forma insuficiente diante da força das marcas, o que causou dano aos consumidores. “Fala-se, aqui, de produtos altamente conhecidos – Coca-Cola, Fanta, Sprite e Kuat –, em relação aos quais o consumidor já desenvolveu o hábito de guiar-se mais pela marca e menos pelos detalhes do rótulo. Exatamente por isso, o fornecedor deveria ter zelado, preventivamente, para que a informação sobre a redução de volume fosse deveras ostensiva, clara e precisa, preservando, assim, a confiança do consumidor”, resumiu o relator. Destaque insuficiente A empresa alegou seguir norma do Ministério da Justiça, fazendo constar no rótulo a redução, em termos nominais e percentuais, além de ter também reduzido proporcionalmente o preço na fábrica. O argumento foi rejeitado tanto administrativamente quanto pelo Judiciário mineiro, que fixou ainda honorários advocatícios no valor de R$ 25 mil. Embalagem notória Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), a redução do volume dos refrigerantes de 600 ml para 500 ml, sem qualquer mudança da embalagem já reconhecida há vários anos pelo consumidor, implicaria violação do direito do consumidor à informação clara, precisa e ostensiva. No STJ, o ministro Humberto Martins seguiu o entendimento mineiro. “A informação não só foi insuficiente para alertar o consumidor, como também foi mantido o antigo tamanho, a forma e o rótulo do recipiente, o que impossibilitou ou dificultou ao consumidor perceber a redução de volume do produto vendido há anos no mercado”, avaliou o relator. Meia informação “Não se pode afastar a índole enganosa da informação que seja parcialmente falsa ou omissa a ponto de induzir o consumidor a erro, uma vez que não é válida a meia informação ou a informação incompleta”, acrescentou o ministro. “De mais a mais, não é suficiente oferecer a informação. É preciso saber transmiti-la, porque mesmo a informação completa e verdadeira pode vir a apresentar deficiência na forma como é exteriorizada ou recebida pelo consumidor”, asseverou. Proteção da confiança O relator citou ainda doutrina de Karl Larenz para afirmar que “o ato de ‘suscitar confiança’ é ‘imputável’ quando quem a causa sabe ou deveria saber que o outro irá confiar”. No Brasil, a proteção da confiança estaria ligada à massificação e propagação do anonimato nas relações sociais, impulsionadas pelas novas técnicas de publicidade e venda. A informação seria parte dessa relação. “Informação e confiança entrelaçam-se”, afirmou o ministro. “O consumidor possui conhecimento escasso acerca dos produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo. A informação desempenha, obviamente, função direta no surgimento e na manutenção da confiança por parte do consumidor”, completou Martins. Repasse de redução No STJ, a empresa sustentava também que não poderia ser responsabilizada, porque reduziu os preços proporcionalmente. Caberia aos distribuidores repassar a diminuição de custos, arcando com a responsabilidade caso não o fizessem. O ministro Humberto Martins divergiu da fabricante. Para o relator, a fabricante compõe a cadeia de geração do bem e é considerada também fornecedora do produto. Por isso, é solidária pelos danos sofridos pelo consumidor, assim como os demais participantes do ciclo de produção. Ou seja: mesmo que a falha tenha sido dos distribuidores, a fabricante ainda responde solidariamente pelo vício de quantidade do produto colocado à venda. A Turma manteve tanto a multa quanto os honorários, que chegaram a R$ 25 mil depois de serem aumentados pelo tribunal mineiro. A sentença havia fixado o valor em R$ 1 mil. REsp 1364915 | |
Fonte: STJ |
Gerente assediado até no hospital receberá R$ 100 mil de indenização
Burro e incompetente. Essas seriam apenas algumas das agressões verbais que um gerente teria ouvido do presidente da Direção S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento, empresa de crédito de São Paulo, no exercício de suas funções. Após ser despedido, ele entrou com reclamação trabalhista, e o caso foi considerado assédio moral. Agora a empresa deverá indenizá-lo em R$ 100 mil.
Como gerente de Finame, uma modalidade de financiamento de longo prazo, sua função era acompanhar os oficiais de justiça nas apreensões dos bens dados em garantia dos contratos realizados entre a empresa e seus clientes. Ele conta que sofria constantes humilhações por parte do presidente da empresa, até mesmo na frente de clientes. Em 2009, devido ao estresse ocasionado pela pressão diária, sofreu uma síncope, desmaiou e bateu a cabeça, causando-lhe traumatismo craniano.
De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), o ofensor não poupou o gerente de tratamento indelicado nem mesmo quando este esteve internado para cuidar da saúde. Em visita ao trabalhador, o presidente teria feito cobranças a respeito de suas atividades, dirigindo-lhe todo tipo de ofensas, inclusive acusando-o de estar fazendo "corpo mole" para não voltar ao trabalho. Conforme depoimento, o trabalhador teria sido demitido ali mesmo.
Condenada por assédio moral pelo TRT-SP, a empresa levou o caso para o TST alegando que tais fatos nunca ocorreram. Segundo a defesa, as situações estariam apresentadas como "enredo de novela mexicana", dado os adjetivos mencionados no processo. Ainda de acordo com a defesa, o serviço desempenhado pelo gerente era totalmente externo, e "não havia nenhum momento em que os fatos poderiam se concretizar, dado o fato de que ele sequer estava presente na sede da empresa".
No julgamento de agravo de instrumento da empresa pela Terceira Turma, o entendimento foi de violação a princípios como o da dignidade da pessoa humana (artigos 1º, inciso III, e 170, caput) e da valorização do trabalho e do emprego (artigos 1º, inciso IV, e 170, caput e inciso VIII, da Constituição da República). Segundo o relator do processo, ministro Maurício Godinho Delgado, o poder diretivo patronal extrapolou os limites constitucionais que amparam a dignidade do ser humano. "A adoção de métodos, técnicas e práticas de fixação de desempenho e de cobrança de metas tem de se compatibilizar com os princípios e regras constitucionais", destacou.
Na sessão de julgamento, o relator enfatizou que, apesar de o valor indenizatório, em casos congêneres, ser fixado em montante inferior ao estabelecido pelo TRT, o processo examinado apresentava peculiaridades que justificaram a manutenção da condenação. É que as agressões verbais e o assédio foram efetivamente muito graves, qualificados pela circunstância de serem produzidos pelo próprio presidente da empresa, a quem caberia ter melhor conhecimento dos princípios constitucionais violados e da imprescindibilidade do respeito à pessoa humana. Ademais, a entrada do empregador no hospital, no quarto do paciente, para continuar a prática do assédio, torna efetivamente gravíssima a situação, justificando a singularidade do valor indenizatório.
Por maioria, o colegiado decidiu negar provimento ao agravo da empresa e entendeu que o Regional se pautou em parâmetros justos para a aplicação de R$100 mil de indenização por assédio moral.
(Ricardo Reis/CF)
Processo: AIRR-277500-15.2009.5.02.0083
O TST possui oito Turmas julgadoras, cada uma composta por três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
15/05/2013
Negar acesso da Defensoria Pública a processo em rito sumário é cerceamento de defesa
Negar acesso da Defensoria Pública a processo em rito sumário é cerceamento de defesa
É prerrogativa legal do defensor público, em qualquer processo e grau de jurisdição, receber intimação pessoal mediante entrega dos autos com vista, quando necessário. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um processo em julgamento sob o rito sumário desde a audiência de conciliação.
O caso trata de ação de cobrança – pelo rito sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.
Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de primeiro grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$ 6,5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve essa decisão.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da paciente, por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua defesa técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela seria tida como revel.
Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.
Rito sumário
Na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da autoridade de coisa julgada material.
O réu é citado para comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação imediatamente, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do artigo 278 do CPC, sob pena de se reconhecer sua revelia.
Salomão explica que o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.
Assim, a audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem ela não haverá oportunidade para se defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha tempo de preparar defesa, com a contratação de advogado.
Vista obrigatória
No caso julgado, a paciente foi citada em 30 de maio de 2007 para audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em 12 de junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.
Segundo Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”, principalmente pela decretação da revelia.
O relator destacou que o artigo 89 da Lei Complementar 80/94, em sua antiga redação, assegurava como prerrogativa da Defensoria Pública “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com o prazo em dobro”. O texto atual, conforme afirmou Salomão, explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.
“Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa”, afirmou Salomão.
O caso trata de ação de cobrança – pelo rito sumário – do Hospital Santa Luzia, de Brasília, contra uma paciente, para receber despesas médicas que não foram pagas pelo plano de saúde. A Defensoria Pública requisitou vista do processo e prazo em dobro para análise dos autos antes da audiência de conciliação, mas o pedido foi negado.
Diante dessa negativa, a paciente não compareceu à audiência preliminar para contestar a cobrança, de forma que o juiz de primeiro grau decretou sua revelia e julgou antecipadamente a lide. Considerando como verdadeiros os fatos alegados pelo hospital, condenou a ré ao pagamento de R$ 6,5 mil. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) manteve essa decisão.
Seguindo o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma deu provimento ao recurso da paciente, por considerar que houve violação do contraditório e da ampla defesa. Para os ministros, o impedimento de acesso aos autos pela Defensoria Pública justifica a ausência da paciente na audiência, pois ela não teria condições de efetivar sua defesa técnica. Sem apresentar a devida contestação, inevitavelmente ela seria tida como revel.
Além de anular o processo, a decisão determina a entrega dos autos à Defensoria antes da realização de nova audiência.
Rito sumário
Na forma estabelecida pelo Código de Processo Civil (CPC), o procedimento comum pelo rito sumário se caracteriza por maior concentração dos atos processuais, dando celeridade à prestação jurisdicional. Apesar disso, a cognição é exauriente e a sentença é definitiva e revestida da autoridade de coisa julgada material.
O réu é citado para comparecer à audiência inicial, na qual, não havendo conciliação, deverá apresentar contestação imediatamente, acompanhada de documentos e rol de testemunhas, na forma do artigo 278 do CPC, sob pena de se reconhecer sua revelia.
Salomão explica que o réu será tido por revel se não oferecer contestação, seja pelo não comparecimento à audiência, seja pelo comparecimento sem advogado. Têm-se então como verdadeiros os fatos alegados na petição inicial e o magistrado pode proferir o julgamento antecipado da lide.
Assim, a audiência é fundamental para o réu, uma vez que sem ela não haverá oportunidade para se defender. Por isso, segundo Salomão, a citação no rito sumário tem um cuidado particular. O ato deve ocorrer com antecedência mínima de dez dias, justamente para que a parte tenha tempo de preparar defesa, com a contratação de advogado.
Vista obrigatória
No caso julgado, a paciente foi citada em 30 de maio de 2007 para audiência em 26 de junho, e procurou a Defensoria Pública em 12 de junho. Houve requerimento de vista dos autos antes da audiência.
Segundo Salomão, a não concessão de vista dos autos à Defensoria Pública acabou retirando da paciente o seu direito à ampla defesa, ao contraditório e ao acesso à Justiça, “trazendo evidentes prejuízos”, principalmente pela decretação da revelia.
O relator destacou que o artigo 89 da Lei Complementar 80/94, em sua antiga redação, assegurava como prerrogativa da Defensoria Pública “receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, com o prazo em dobro”. O texto atual, conforme afirmou Salomão, explicitou que a intimação pessoal ocorre com a remessa dos autos.
“Na hipótese, o pedido de vista dos autos pela Defensoria Pública, antes da audiência inicial, nada mais foi do que tentar garantir – em sua plenitude – a assistência à recorrente, conferindo-lhe, dentro da paridade de armas, a maior possibilidade de contrabalançar a desigualdade que afeta as partes, permitindo que ambos litigantes tenham no processo as mesmas oportunidades de tentar influir na decisão da causa”, afirmou Salomão.
CNJ proíbe cartórios de recusar conversão de união estável homossexual em casamento civil
CNJ proíbe cartórios de recusar conversão de união estável homossexual em casamento civil
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou hoje (14), por maioria de votos, resolução que proíbe cartórios de recusar a celebração de casamento civil de pessoas do mesmo sexo ou de negar a conversão de união estável de homossexuais em casamento.
A proposta foi apresentada pelo presidente do conselho e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa.
A decisão foi baseada no julgamento do STF, que considerou inconstitucional a distinção do tratamento legal às uniões estáveis homoafetivas, e ainda na decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que julgou não haver obstáculos legais à celebração de casamento de pessoas do mesmo sexo.
Durante a 169ª sessão do colegiado, nesta terça-feira, o ministro Joaquim Barbosa classificou a recusa de cartórios de Registro Civil em converter uniões em casamento civil ou expedir habilitações para essas uniões como "compreensões injustificáveis".
Também ficou definido que os casos de descumprimento da resolução deverão ser comunicados imediatamente ao juiz corregedor responsável pelos cartórios no respectivo Tribunal de Justiça. Segundo o CNJ, a decisão passará a valer a partir de sua publicação no Diário Oficial da União, o que ainda não tem data para ocorrer.
13/05/2013
Terceiro adquirente não pode ser responsabilizado por dívidas de primeiro proprietário de empresa
Terceiro adquirente não pode ser responsabilizado por dívidas de primeiro proprietário de empresa
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado nesta semana, que a empresa Centro Automotivo Delta, de Cascavel (PR), não deve responder pelas dívidas da C.S. Comércio de Combustíveis e da Hencima Comércio de Combustíveis, pois não é sucessora destas. O entendimento se baseou no fato de que a empresa apenas comprou o imóvel onde estavam as empresas devedoras, sendo terceira adquirente, cujo compromisso se restringe à verificação da situação da segunda compradora e não da primeira, adquirente da dívida.
Após ser citada como parte no processo de execução da dívida da C.S. Comércio de Combustíveis, a Delta recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no processo. Conforme a autora, a negociação foi feita com o segundo adquirente, a Hencima, não tendo ela obrigação de pesquisar o proprietário anterior.
O relator do acórdão, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, observou que para ser considerada sucessora, com responsabilidade sobre dívidas deixadas, a empresa precisa ter adquirido o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, além de continuar a explorar a mesma atividade econômica.
“Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente”, explicou o desembargador.
Dessa forma, a Delta não pode ser considerada sucessora das empresas inadimplentes. “O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é irrelevante”, afirmou Paciornik.
Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a Hencima, que ao comprar a empresa da C.S. Comércio, que estava sendo executada, não pediu a prova de regularidade fiscal. À Delta cabia apenas verificar a situação da segunda empresa, não podendo ser imposto a ela o dever de verificar a regularidade fiscal da primeira alienante.
Ag 0000619-24.2013.404.0000/TRF
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, em julgamento realizado nesta semana, que a empresa Centro Automotivo Delta, de Cascavel (PR), não deve responder pelas dívidas da C.S. Comércio de Combustíveis e da Hencima Comércio de Combustíveis, pois não é sucessora destas. O entendimento se baseou no fato de que a empresa apenas comprou o imóvel onde estavam as empresas devedoras, sendo terceira adquirente, cujo compromisso se restringe à verificação da situação da segunda compradora e não da primeira, adquirente da dívida.
Após ser citada como parte no processo de execução da dívida da C.S. Comércio de Combustíveis, a Delta recorreu ao tribunal pedindo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva no processo. Conforme a autora, a negociação foi feita com o segundo adquirente, a Hencima, não tendo ela obrigação de pesquisar o proprietário anterior.
O relator do acórdão, desembargador federal Joel Ilan Paciornik, observou que para ser considerada sucessora, com responsabilidade sobre dívidas deixadas, a empresa precisa ter adquirido o fundo de comércio ou o estabelecimento comercial da empresa devedora, além de continuar a explorar a mesma atividade econômica.
“Para que se reconheça a responsabilidade pela sucessão empresarial, nos termos do artigo 133 do Código Tributário Nacional (CTN), é fundamental, portanto, que tenha havido de fato um negócio entre a empresa devedora e a empresa adquirente”, explicou o desembargador.
Dessa forma, a Delta não pode ser considerada sucessora das empresas inadimplentes. “O fato de a adquirente continuar explorando a mesma atividade econômica da alienante é irrelevante”, afirmou Paciornik.
Ele ressaltou, ainda, que a responsabilidade deve ser atribuída a Hencima, que ao comprar a empresa da C.S. Comércio, que estava sendo executada, não pediu a prova de regularidade fiscal. À Delta cabia apenas verificar a situação da segunda empresa, não podendo ser imposto a ela o dever de verificar a regularidade fiscal da primeira alienante.
Ag 0000619-24.2013.404.0000/TRF
Só incide reserva de meação de esposa se ficar provado que dívida não se reverteu em benefício do casal
13/05 - Só incide reserva de meação de esposa se ficar provado que dívida não se reverteu em benefício do casal
A trabalhadora rural teve o vínculo reconhecido depois de prestar serviços por 28 anos em uma fazenda em Barbacena-MG. O imóvel foi penhorado para garantir que ela recebesse os direitos reconhecidos no processo. Mas a esposa do dono da fazenda ajuizou embargos de terceiro e conseguiu que apenas metade das terras fossem penhoradas, o que seria suficiente para garantir a execução. Ou seja, ela conseguiu deixar a salvo da penhora a metade que possui nas terras, por ser esposa do executado e também porque, como o valor total das terras corresponde a seis vezes o valor do débito executado, o juiz entendeu que houve excesso de execução.
Inconformada com essa decisão, a reclamante recorreu ao Tribunal de Minas, pedindo a manutenção da penhora sobre a parte da esposa do executado. A alegação foi de que a mulher casada, mesmo em regime de comunhão universal de bens, como no caso, responde pelas dívidas contraídas pelo marido em proveito da família. E o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, que atuou como relator do recurso na Turma Recursal de Juiz de Fora, deu razão parcial à trabalhadora.
Analisando as provas, ele se deparou com o seguinte cenário: o marido adquiriu o imóvel rural do antigo proprietário cerca de sete meses depois da dispensa da reclamante. No caso, foi reconhecida a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. O magistrado avaliou que, de fato, havia excesso de penhora, já que o valor da execução é muito inferior ao da avaliação do imóvel. Ademais, constatou que a fazenda possibilita cômoda divisão (artigo 702 do CPC). Nesse contexto, decidiu confirmar a decisão que determinou a penhora apenas sobre a metade das terras da fazenda.
Por outro lado, o julgador discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau quanto à meação da esposa. É que o imóvel foi adquirido pelo casal, durante o casamento, cujo regime de bens é o da comunhão universal. Como houve reconhecimento da sucessão trabalhista, o juiz convocado entendeu que a esposa é quem deveria ter provado que não se beneficiou dos serviços da empregada rural da fazenda. Sem esta prova, deve responder pela obrigação assumida pelo marido.
Segundo o relator, a conclusão é amparada por outros julgados da mesma Turma e de outras Turmas do Tribunal. No voto, foram citadas decisões que apreciaram a questão sob o enfoque do ordenamento jurídico vigente. A presunção é de que a dívida contraída por um dos cônjuges se reverte em benefício do casal e do sustento da família. Sem prova em sentido contrário, ambos devem responder pela dívida. Não importa nem mesmo se o cônjuge "prejudicado" exerceu trabalho lucrativo. Para todos os efeitos, o patrimônio adquirido na constância do casamento deve responder pelas dívidas feitas por um deles.
Exatamente o que entendeu o relator no caso, julgando os embargos de terceiro improcedentes no aspecto. "Considerando que não há provas de que o trabalho da reclamante não se reverteu em prol da esposa do executado, ônus da meeira-embargada, presume-se que essa, na condição de cônjuge e meeira, deva responder pelas obrigações assumidas e não adimplidas pelos executados. Não incide, no caso concreto, a reserva da meação" , destacou o relator. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
( 0000813-51.2012.5.03.0049 AP )
A trabalhadora rural teve o vínculo reconhecido depois de prestar serviços por 28 anos em uma fazenda em Barbacena-MG. O imóvel foi penhorado para garantir que ela recebesse os direitos reconhecidos no processo. Mas a esposa do dono da fazenda ajuizou embargos de terceiro e conseguiu que apenas metade das terras fossem penhoradas, o que seria suficiente para garantir a execução. Ou seja, ela conseguiu deixar a salvo da penhora a metade que possui nas terras, por ser esposa do executado e também porque, como o valor total das terras corresponde a seis vezes o valor do débito executado, o juiz entendeu que houve excesso de execução.
Inconformada com essa decisão, a reclamante recorreu ao Tribunal de Minas, pedindo a manutenção da penhora sobre a parte da esposa do executado. A alegação foi de que a mulher casada, mesmo em regime de comunhão universal de bens, como no caso, responde pelas dívidas contraídas pelo marido em proveito da família. E o juiz convocado José Nilton Ferreira Pandelot, que atuou como relator do recurso na Turma Recursal de Juiz de Fora, deu razão parcial à trabalhadora.
Analisando as provas, ele se deparou com o seguinte cenário: o marido adquiriu o imóvel rural do antigo proprietário cerca de sete meses depois da dispensa da reclamante. No caso, foi reconhecida a sucessão trabalhista, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. O magistrado avaliou que, de fato, havia excesso de penhora, já que o valor da execução é muito inferior ao da avaliação do imóvel. Ademais, constatou que a fazenda possibilita cômoda divisão (artigo 702 do CPC). Nesse contexto, decidiu confirmar a decisão que determinou a penhora apenas sobre a metade das terras da fazenda.
Por outro lado, o julgador discordou do entendimento adotado pelo juiz de 1º Grau quanto à meação da esposa. É que o imóvel foi adquirido pelo casal, durante o casamento, cujo regime de bens é o da comunhão universal. Como houve reconhecimento da sucessão trabalhista, o juiz convocado entendeu que a esposa é quem deveria ter provado que não se beneficiou dos serviços da empregada rural da fazenda. Sem esta prova, deve responder pela obrigação assumida pelo marido.
Segundo o relator, a conclusão é amparada por outros julgados da mesma Turma e de outras Turmas do Tribunal. No voto, foram citadas decisões que apreciaram a questão sob o enfoque do ordenamento jurídico vigente. A presunção é de que a dívida contraída por um dos cônjuges se reverte em benefício do casal e do sustento da família. Sem prova em sentido contrário, ambos devem responder pela dívida. Não importa nem mesmo se o cônjuge "prejudicado" exerceu trabalho lucrativo. Para todos os efeitos, o patrimônio adquirido na constância do casamento deve responder pelas dívidas feitas por um deles.
Exatamente o que entendeu o relator no caso, julgando os embargos de terceiro improcedentes no aspecto. "Considerando que não há provas de que o trabalho da reclamante não se reverteu em prol da esposa do executado, ônus da meeira-embargada, presume-se que essa, na condição de cônjuge e meeira, deva responder pelas obrigações assumidas e não adimplidas pelos executados. Não incide, no caso concreto, a reserva da meação" , destacou o relator. A Turma de julgadores acompanhou os entendimentos.
( 0000813-51.2012.5.03.0049 AP )
13 de maio, aniversário da Lei Áurea!
Foi em 13 de maio de 1888, através da Lei Áurea, que os negros do Brasil alcançaram o seu direito a liberdade! Embora mais de cem anos tenham se passado, a verdade é que o Brasil continua na luta pelo combate ao trabalho escravo.
"Existem no Brasil de hoje, milhares de Josés, peões do trecho, migrantes, trabalhadores escravos. Escravizados pela pobreza, pela falta de alternativa, pela dívida. Pelo medo. Pela própria honra – que dita que quem deve tem que pagar.
A maior parte deles trabalha na ‘nova fronteira’ agrícola, no Sul do Pará, norte do Mato Grosso e no Maranhão.
Trabalham na derrubada – quase sempre ilegal – no roço de pasto, no aceiro, na limpeza de cercas. Trabalham também na colheita da pimenta do reino, nos canaviais e nos cafezais. Nas carvoarias. Saem do interior, dos estados mais pobres – Piauí, Bahia, norte de Minas, Pernambuco, Tocantins, Alagoas e Ceará. Saem, mas não voltam."
http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/brasil/documentos/face_humana_escravidao.pdf
"Existem no Brasil de hoje, milhares de Josés, peões do trecho, migrantes, trabalhadores escravos. Escravizados pela pobreza, pela falta de alternativa, pela dívida. Pelo medo. Pela própria honra – que dita que quem deve tem que pagar.
A maior parte deles trabalha na ‘nova fronteira’ agrícola, no Sul do Pará, norte do Mato Grosso e no Maranhão.
Trabalham na derrubada – quase sempre ilegal – no roço de pasto, no aceiro, na limpeza de cercas. Trabalham também na colheita da pimenta do reino, nos canaviais e nos cafezais. Nas carvoarias. Saem do interior, dos estados mais pobres – Piauí, Bahia, norte de Minas, Pernambuco, Tocantins, Alagoas e Ceará. Saem, mas não voltam."
http://www.oit.org.br/sites/all/forced_labour/brasil/documentos/face_humana_escravidao.pdf
10/05/2013
MP DOS PORTOS PODE PERDER VALIDADE POR FALTA DE VOTAÇÃO
Tumulto cancela votação e MP dos Portos pode perder validade
TweetarinShare.0quinta-feira, 9/5/2013
Nesta quarta-feira, 8, a sessão do plenário da Câmara, que votaria a MP dos Portos (595/12), foi cancelada devido a tumulto, que teve início depois que o deputado Anthony Garotinho disse que a medida tinha se tornado a "MP dos Porcos" por causa de interferência de interesses privados na análise da proposta.
Após a afirmação, houve bate-boca e o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, resolveu encerrar os trabalhos. Para ele, a sessão se tornou "uma das noites mais constrangedoras" que viveu nos seus 42 anos de Câmara.
O deputado José Guimarãe quis insistir na análise da proposta, mas não conseguiu. Para ele, a análise da MP ter sido cancelada por conta da fala de um deputado é um "fato estranho". "Nesta Casa, quem fala se responsabiliza pelo que diz. Por que suspender uma votação? Criou-se um sensacionalismo pela fala do Garotinho", criticou.
Ao ser adiada mais uma vez, a MP 595/12 corre risco de perder a validade, já que precisa ser votada pela Câmara e pelo Senado até o dia 16 deste mês. Até o momento, não há acordo sobre o texto entre os líderes da base governista.
Segundo a câmara, o destino da MP deve ser definido em uma reunião de líderes convocada para esta quinta, 9. O deputado José Guimarães, que foi presidente da comissão mista que discutiu a medida, adiantou que vai pedir a realização de uma sessão extraordinária na segunda-feira para tentar votar a proposta.
TweetarinShare.0quinta-feira, 9/5/2013
Nesta quarta-feira, 8, a sessão do plenário da Câmara, que votaria a MP dos Portos (595/12), foi cancelada devido a tumulto, que teve início depois que o deputado Anthony Garotinho disse que a medida tinha se tornado a "MP dos Porcos" por causa de interferência de interesses privados na análise da proposta.
Após a afirmação, houve bate-boca e o presidente da Câmara, Henrique Eduardo Alves, resolveu encerrar os trabalhos. Para ele, a sessão se tornou "uma das noites mais constrangedoras" que viveu nos seus 42 anos de Câmara.
O deputado José Guimarãe quis insistir na análise da proposta, mas não conseguiu. Para ele, a análise da MP ter sido cancelada por conta da fala de um deputado é um "fato estranho". "Nesta Casa, quem fala se responsabiliza pelo que diz. Por que suspender uma votação? Criou-se um sensacionalismo pela fala do Garotinho", criticou.
Ao ser adiada mais uma vez, a MP 595/12 corre risco de perder a validade, já que precisa ser votada pela Câmara e pelo Senado até o dia 16 deste mês. Até o momento, não há acordo sobre o texto entre os líderes da base governista.
Segundo a câmara, o destino da MP deve ser definido em uma reunião de líderes convocada para esta quinta, 9. O deputado José Guimarães, que foi presidente da comissão mista que discutiu a medida, adiantou que vai pedir a realização de uma sessão extraordinária na segunda-feira para tentar votar a proposta.
STJ CONFIRMA DIREITO À DESAPOSENTADORIA SEM DEVOLUÇÃO DE VALORES
STJ confirma direito à desaposentadoria sem devolução de valores
TweetarinShare.1quarta-feira, 8/5/2013
O STJ confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a 1ª seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento".
Em recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, quem se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro.
Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou Benjamin em outro julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos
A 1ª seção julgou dois recursos especiais, um de um segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.
Repetitivo
A decisão vai orientar os cinco TRFs na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.
TweetarinShare.1quarta-feira, 8/5/2013
O STJ confirmou que o aposentado que continua trabalhando tem o direito de renunciar ao benefício para requerer nova aposentadoria em condição mais vantajosa, e que para isso ele não precisa devolver o dinheiro que recebeu da Previdência. Para a 1ª seção, a renúncia à aposentadoria, para fins de concessão de novo benefício, seja no mesmo regime ou em regime diverso, não implica o ressarcimento dos valores percebidos.
De acordo com o ministro Herman Benjamin, relator, "os benefícios previdenciários são direitos patrimoniais disponíveis e, portanto, suscetíveis de desistência pelos seus titulares, dispensando-se a devolução dos valores recebidos da aposentadoria a que o segurado deseja renunciar para a concessão de novo e posterior jubilamento".
Em recursos julgados nos últimos anos, contrariando a posição do INSS, o STJ já vinha reconhecendo o direito à desaposentadoria. Em alguns julgamentos, houve divergência sobre a restituição dos valores, mas a jurisprudência se firmou no sentido de que essa devolução não é necessária. Assim, quem se aposentou proporcionalmente e continuou trabalhando e contribuindo para a Previdência pode, mais tarde, desistir do benefício e pedir a aposentadoria integral, sem prejuízo do dinheiro que recebeu no período. Esse direito dos aposentados nunca foi aceito pelo INSS, que considera impossível a renúncia ao benefício e nega todos os pedidos na via administrativa.
Benjamin, cujo voto foi acompanhado pelo colegiado, aplicou a jurisprudência já fixada pelo STJ, mas ressalvou o seu entendimento pessoal sobre a necessidade de devolução dos valores da aposentadoria. "A não devolução de valores do benefício renunciado acarreta utilização de parte do mesmo período contributivo para pagamento de dois benefícios da mesma espécie, o que resulta em violação do princípio da precedência da fonte de custeio, segundo o qual nenhum benefício pode ser criado, majorado ou estendido sem a devida fonte de custeio", ressaltou o ministro.
Ele disse ainda que a não devolução dos valores poderá culminar na generalização da aposentadoria proporcional. "Nenhum segurado deixaria de requerer o benefício quando preenchidos os requisitos mínimos", afirmou Benjamin em outro julgamento sobre o mesmo tema.
Dois recursos
A 1ª seção julgou dois recursos especiais, um de um segurado e outro do INSS. Na origem, o segurado ajuizou ação com o objetivo de renunciar à aposentadoria por tempo de serviço, concedida pelo INSS em 1997, e obter benefício posterior da mesma natureza, mediante cômputo das contribuições realizadas após o primeira aposentadoria.
A sentença de improcedência da ação foi reformada pelo TRF da 4ª região, que reconheceu o direito à desaposentadoria, mas condicionou a utilização do tempo de contribuição para futura aposentadoria à devolução do benefício recebido. As duas partes recorreram ao STJ: o INSS, contestando a possibilidade de renúncia à aposentadoria; o segurado, alegando a desnecessidade de devolução dos valores e apontando várias decisões proferidas pelo tribunal nesse sentido. O recurso do segurado foi provido por sete votos a zero. Pelo mesmo placar, a Seção rejeitou o recurso apresentado pelo INSS.
Repetitivo
A decisão vai orientar os cinco TRFs na solução dos recursos que ficaram sobrestados à espera da posição do STJ. Os tribunais de segunda instância que julgaram em outro sentido poderão ajustar sua posição à orientação do STJ, e apenas se o TRF insistir em entendimento contrário é que o recurso será admitido para a instância superior.
09/05/2013
PRINCÍPIO FEDERATIVO E COMADRISMO POLÍTICO: A PEC 33/2011
PRINCÍPIO FEDERATIVO E COMADRISMO POLÍTICO: A PEC 33/2011
por Maria da Glória
Colucci
O crescente desrespeito ao
princípio federativo, fundado na independência e harmonia dos Poderes da
República (art. 2º, da Constituição de 1988), tem causado sucessivos
constrangimentos à comunidade jurídica do País.
Se por um lado referidos atos
atentatórios aos princípios fundamentais da Lei Maior revelam grosseira
ignorância dos preceitos constitucionais, de outro, transparecem ou deixam
evidenciar sórdidos e inconfessáveis interesses de bastidores (“comadrismo
político”), no intuito de retaliar, fragilizar e denegrir a mais alta Corte do
País – o Supremo Tribunal Federal.
Tentam as ofensivas orquestradas
nos corredores palacianos abalar os alicerces da República, a partir de
iniciativas esdrúxulas, destituídas de valor ético-jurídico, surpreendentes,
senão ridículas, em seus propósitos obscuros.
Não se limitam tais investidas à
agressão ao STF, em sua competência originária de “guardião da Constituição”
(art. 102 da Carta da República) mas, diretamente, se lançam contra o disposto
no parágrafo 4º do art. 60, que veda, expressamente, proposta tendente a abolir
a “separação dos Poderes” (inciso II). À luz de uma hermenêutica
lógico-sistemática, o inciso supracitado se encontra vinculado ao disposto no
art. 2º da Carta Magna de 1988, que determina a observância à independência e
harmonia entre os Poderes.
Causam calafrios as urdiduras
políticas no sentido de ousar transferir de um Poder para outro, ao arrepio dos
preceitos constitucionais, competência originária, própria do Supremo Tribunal
Federal, consoante se depreende da ementa da PEC 33/2011 – Proposta de Emenda à
Constituição, de autoria de Nazareno Fonteles (PT/PI); apresentada em 25 de
maio de 2011 que:
Altera a quantidade mínima de votos de membros de
tribunais para declaração de inconstitucionalidade de leis; condiciona o efeito
vinculante de súmulas aprovadas pelo Supremo Tribunal Federal à aprovação pelo
Poder Legislativo e submete ao Congresso Nacional a decisão sobre a
inconstitucionalidade de Emendas à Constituição. 1
O autor da PEC 33/2011 justifica
sua propositura com base no que identifica como: “[...] judicialização das
relações sociais e o ativismo judicial”. 2
A “judicialização das relações
sociais” nada mais é do que resultado da evolução do sentido
prático-constitucional do exercício da cidadania, pela conscientização de que
os conflitos de interesses devem ser levados à apreciação do Poder Judiciário,
quanto não solucionados pela conciliação ou outros meios extrajudiciais.
Longe de representar um desvio
ou “problema” a ser combatido, é o exercício do direito de ação,
constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV: “[...] a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.3
Aduz em sua Justificação o
deputado-autor da PEC 33/2011, também, que o “ativismo judicial” decorre de
iniciativas “proativas” do Poder Judiciário que, segundo alega, tem
desempenhado papel de “protagonista” de atuações invasivas na esfera do Poder
Legislativo, em nome do “controle de constitucionalidade de norma legal ou ato
normativo” (art. 103, incisos e parágrafos da Lei Maior).
O que parece ser “proatividade”
do Poder Judiciário ao interpretar a Constituição, é emanação do dever
jurisdicional de normatizar situações cotidianas de grande significado
político-social, que a sociedade brasileira espera tenham disciplina legal
adequada, condizente com os novos rumos que a sociedade brasileira requer, mas,
devido à incúria do Poder Legislativo permaneceram in albis até manifestação do STF, tais como: a) fidelidade
partidária; b) vedação de nepotismo ao Poder Executivo e Legislativo; c)
verticalização das coligações partidárias; d) redução de vagas de vereadores
etc.
Os casos exemplificados revelam
fortes conteúdos éticos em que o resgate da dignidade da soberania popular se
impôs aos “pequenos deuses”, ocupantes do Poder Legislativo, cujos desmandos,
corrupções e atos atentatórios à ética parlamentar se tonaram públicos e
notórios.
Se o Poder Legislativo fosse
cumpridor dos seus deveres constitucionais, respeitando os princípios do art.
37 da Carta Constitucional, dentre os quais “a moralidade”, não haveria tantas
iniciativas do Poder Judiciário, em matérias que deveriam ser competência do
legislador federal; conforme constata o próprio autor da PEC 33/2011:
Por óbvio, devemos reconhecer as deficiências do Poder
Legislativo, que tem passado por várias crises de credibilidade. Contudo, esse
aspecto não deve justificar tais medidas, como se houvesse vácuo político a ser
ocupado pelo Supremo Tribunal Federal. 4
Embora negado, o vácuo
legislativo é de tal forma evidente que a sociedade tem se deparado com o
descalabro reinante no Poder Legislativo que, pelo menos constitucionalmente,
deveria representar o cidadão brasileiro, mas que, infelizmente, somente
“representa” os interesses de seus integrantes...
As decisões judiciais do STF
suprem, na atualidade, a única garantia de que os direitos individuais e
coletivos serão preservados, diante do descontrole e da sanha eleitoreira do
Legislativo,
Por outro tanto, dando-se conta
de que não mais ocupam o cenário político com o protagonismo exacerbado que
algum tempo já tiveram, em que mantiveram “esquemas” de desvio de verbas,
gastos excessivos em viagens de familiares, compra de votos e assim em diante,
sem que as CPI’s (Comissões Parlamentares de Inquérito) dessem a devida solução
(...), agora, conscientes do espaço não ocupado, pretendem retomá-lo,
valendo-se de ofensas gritantes à Constituição da República.
A sociedade brasileira aguarda
que em breve tempo, apesar das manipulações dos envolvidos e dos supostos
interesses reclamados, que se tome como norte o texto constitucional, na
salvaguarda dos direitos e garantias individuais e coletivos.
REFERÊNCIAS
1 PEC
33/2011 – Projetos de Lei e Outras Proposições –
http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=503667
2 Idem -
Justificação
3 Brasil,
Constituição da República Federativa do. Promulgada em 05 de outubro de 1988. Disponível
em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm
08/05/2013
Ex-marido deve indenizar mulher por carta ofensiva
Danos morais
Ex-marido deve indenizar mulher por carta ofensiva
TweetarinShare.0terça-feira, 7/5/2013
A 9ª câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, deu provimento ao recurso de mulher que reivindicava indenização por danos morais por ter recebido carta com conteúdo ofensivo de ex-marido.
A autora ajuizou ação após decidir se separar do marido e receber uma carta dele com conteúdo ofensivo. Segundo o TJ/RS, no texto ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca e câncer em ebulição constante, além de dizer que faria de tudo para destruí-la moral e intelectualmente.
De acordo com o TJ, a mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam sua imagem e o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras ofensivas. Fatos confirmados por testemunhas.
Em 1ª instância, a 3ª vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS considerou improcedente o pedido da autora. Ela, então, recorreu da decisão e sustentou o argumento de que sofreu grande abalo moral, além de ter sua honra agredida pelo ex-marido.
Em sua defesa, o réu disse que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, considerou os argumentos da autora procedentes e entendeu que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.
Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da requerente, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom-senso. Ela ressaltou também que a indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu e que, por isso, o valor de R$8 mil é adequado para reparar o dano.
Fonte: TJ/RS
Ex-marido deve indenizar mulher por carta ofensiva
TweetarinShare.0terça-feira, 7/5/2013
A 9ª câmara Cível do TJ/RS, por unanimidade, deu provimento ao recurso de mulher que reivindicava indenização por danos morais por ter recebido carta com conteúdo ofensivo de ex-marido.
A autora ajuizou ação após decidir se separar do marido e receber uma carta dele com conteúdo ofensivo. Segundo o TJ/RS, no texto ele referia-se à ex-mulher como mercenária, ninfomaníaca e câncer em ebulição constante, além de dizer que faria de tudo para destruí-la moral e intelectualmente.
De acordo com o TJ, a mulher afirmou também que seus vizinhos receberam cartas anônimas que denegriam sua imagem e o muro do condomínio onde morava foi pichado com palavras ofensivas. Fatos confirmados por testemunhas.
Em 1ª instância, a 3ª vara Cível da Comarca de São Leopoldo/RS considerou improcedente o pedido da autora. Ela, então, recorreu da decisão e sustentou o argumento de que sofreu grande abalo moral, além de ter sua honra agredida pelo ex-marido.
Em sua defesa, o réu disse que escreveu as cartas em um momento difícil da vida.
A desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira, relatora, considerou os argumentos da autora procedentes e entendeu que o abalo sofrido pelo requerido em decorrência da separação não justifica a atitude que tomou.
Para a magistrada, ficou comprovado o dano à honra da requerente, pois a conduta do réu ultrapassou os limites do bom-senso. Ela ressaltou também que a indenização não pode culminar no enriquecimento ilícito, e sim ter caráter punitivo ao réu e que, por isso, o valor de R$8 mil é adequado para reparar o dano.
Fonte: TJ/RS
TJ/SP suspende efeitos de sentença arbitral
TJ/SP suspende efeitos de sentença arbitral
TweetarinShare.1terça-feira, 7/5/2013
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que suspendeu excepcionalmente os efeitos de uma sentença arbitral. No caso, apenas uma das partes indicou um, dentre os três árbitros responsáveis pela arbitragem.
De acordo com o desembargador Gilberto dos Santos, relator do processo, "se até o título executivo emergente de sentença judicial pode ter seu cumprimento excepcionalmente suspenso por tutela antecipatória concedida em sede de ação rescisória (art. 489, CPC), mutatis mutantis assim também tem de ser admitido em se tratando de título executivo oriundo de arbitragem".
O colegiado entendeu que é admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária para suspender a execução de sentença arbitral, quando presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação avisando à decretação de nulidade de sentença arbitral, deferiu a antecipação de tutela para o fim de suspender a eficácia da referida sentença até a solução final do processo. Recorre o corréu Banco Santander alegando que o procedimento arbitral foi regular, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, portanto nada justifica a suspensão da eficácia da sentença.
O relator considerou que há verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que houve violação do princípio do tratamento isonômico a ambas as partes, "uma vez que apenas o Banco Santander S/A, parte autora no procedimento arbitral, teve acolhida sua indicação de árbitro de confiança, direito esse que a cláusula compromissória acima referida assegura a toda e cada parte com interesses distintos".
Em primeira instância, o juízo ressaltou que "a solução encontrada pelo presidente da Câmara de Arbitragem para a falta de consenso entre a autora e o Banco Pactual (que não indicaram um árbitro comum) foi a indicação por ele, presidente, de um árbitro distinto daqueles indicados pelos requeridos retro citados". E concluiu que "tal solução, encontrada para superar a falta de regulamentação da hipótese e para possibilitar que o tribunal arbitral fosse composto apenas por três árbitros, conforme prevê a cláusula compromissória em debate, acabou por permitir que apenas uma das partes, o Banco Santander, tivesse, dentre os três árbitros, um que tivesse por ela sido indicado".
•Processo: 0036343-44.2013.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
TweetarinShare.1terça-feira, 7/5/2013
A 11ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão que suspendeu excepcionalmente os efeitos de uma sentença arbitral. No caso, apenas uma das partes indicou um, dentre os três árbitros responsáveis pela arbitragem.
De acordo com o desembargador Gilberto dos Santos, relator do processo, "se até o título executivo emergente de sentença judicial pode ter seu cumprimento excepcionalmente suspenso por tutela antecipatória concedida em sede de ação rescisória (art. 489, CPC), mutatis mutantis assim também tem de ser admitido em se tratando de título executivo oriundo de arbitragem".
O colegiado entendeu que é admissível, excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela em sede de ação ordinária para suspender a execução de sentença arbitral, quando presentes os requisitos do artigo 273 do CPC.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão que, em ação avisando à decretação de nulidade de sentença arbitral, deferiu a antecipação de tutela para o fim de suspender a eficácia da referida sentença até a solução final do processo. Recorre o corréu Banco Santander alegando que o procedimento arbitral foi regular, com observância das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, portanto nada justifica a suspensão da eficácia da sentença.
O relator considerou que há verossimilhança nas alegações da autora no sentido de que houve violação do princípio do tratamento isonômico a ambas as partes, "uma vez que apenas o Banco Santander S/A, parte autora no procedimento arbitral, teve acolhida sua indicação de árbitro de confiança, direito esse que a cláusula compromissória acima referida assegura a toda e cada parte com interesses distintos".
Em primeira instância, o juízo ressaltou que "a solução encontrada pelo presidente da Câmara de Arbitragem para a falta de consenso entre a autora e o Banco Pactual (que não indicaram um árbitro comum) foi a indicação por ele, presidente, de um árbitro distinto daqueles indicados pelos requeridos retro citados". E concluiu que "tal solução, encontrada para superar a falta de regulamentação da hipótese e para possibilitar que o tribunal arbitral fosse composto apenas por três árbitros, conforme prevê a cláusula compromissória em debate, acabou por permitir que apenas uma das partes, o Banco Santander, tivesse, dentre os três árbitros, um que tivesse por ela sido indicado".
•Processo: 0036343-44.2013.8.26.0000
Veja a íntegra da decisão.
07/05/2013
Tráfico internacional de pessoas: subproduto da globalização
O fenômeno globalizatório, grande catalizador da desigualdade no plano internacional, tem seu auge a partir da segunda metade do século 20, quando os Estados se defrontaram com uma nova realidade, em que os desafios que lhes são impostos deixam de encontrar solução no direito interno, constrangendo-os a buscar a cooperação e a regulamentação internacionais para problemas que passam a ser globais. Entre estes, situa-se o desenvolvimento da criminalidade transnacional, a exemplo dos vários tipos de tráficos internacionais, como o tráfico de drogas, de armas e o tráfico de pessoas para diversos fins.
Atualmente, o tráfico de pessoas, considerado como forma moderna de escravidão, é uma das atividades mais rentáveis do crime organizado no mundo, perdendo em lucratividade apenas para o tráfico de drogas e de armas. Estima-se que da totalidade de vítimas, quase a metade seja subjugada para exploração sexual.
As abordagens e compreensões já construídas demonstram que o tráfico de pessoas não tem causa única, mas resulta de uma série de fatores relacionados às oportunidades de trabalho, aos fluxos migratórios, à busca por melhores condições de vida, às desigualdades sociais e à discriminação. Para seu efetivo enfrentamento, são necessárias ações nacionais, internacionais, jurídicas e políticas, articuladas e intersetoriais, estruturadas em três eixos estratégicos, os quais incluem a prevenção, a atenção às vítimas e a repressão.
A prevenção visa a minimizar a fragilidade de determinados grupos sociais, fomentar políticas públicas de combate e realizar pesquisas para a coleta de informações. Já o eixo de atenção às vítimas, nacionais ou estrangeiras, visa ao seu devido tratamento e reinserção social com adequada assistência consular e acesso à Justiça de forma não discriminatória.
Quanto à repressão, a intenção está em fiscalizar, controlar, investigar e responsabilizar. Os mais importantes instrumentos internacionais para o enfrentamento do tráfico internacional de pessoas são o Protocolo Adicional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Pessoas, em Especial Mulheres e Crianças e o Protocolo Adicional relativo ao Combate ao Tráfico de Migrantes por Via Terrestre, Marítima e Aérea, ambos adotados em 2000 e ratificados pelo Brasil em 2004, que complementam a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. O Código Penal pátrio promoveu a adequação legislativa em 2006 e 2009, por meio do artigo 231 que, todavia, ainda necessita de aprimoramentos.
O “tráfico de pessoas” é definido na legislação internacional como o recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento de pessoas, recorrendo à ameaça ou uso da força ou outras formas de coação, ao rapto, fraude, engano, abuso de autoridade ou à situação de vulnerabilidade ou à entrega ou aceitação de pagamentos ou benefícios para obter o consentimento de uma pessoa que tenha autoridade sobre outra para fins de exploração. Vale ressaltar que, no caso de crianças e adolescentes, mesmo sem o emprego desses meios coercitivos, o simples recrutamento, transporte, transferência, alojamento ou acolhimento para fins de exploração será considerado tráfico de pessoas.
Percebe-se que o tráfico de pessoas nutre estreita relação com o trabalho forçado, pois sua principal finalidade é fornecer mão de obra para o trabalho forçado, seja para a exploração sexual comercial, econômica, ou para ambas. Trabalho forçado, na definição da Organização Internacional do Trabalho, significa todo trabalho ou serviço exigido de uma pessoa sob a ameaça de sanção e para o qual ela não tiver se oferecido espontaneamente.
Do ponto de vista nacional, o Brasil só direcionou esforços para o enfrentamento ao tráfico de seres humanos quando pesquisas o incluíram nas rotas internacionais, evidenciando também a existência de rotas nacionais. Em 2006, foi adotada a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas (PNETP), tornando o problema alvo de uma política de Estado. O Plano Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, previsto pela PNETP, foi instituído em 2008 e objetiva dar concretude aos princípios, diretrizes e ações plasmados nesta política. Dados recentes da ONU apontam a existência de 241 rotas do tráfico no país, sendo 110 de tráfico interno e 131 de tráfico internacional. As regiões Norte e Nordeste têm a maior concentração dessas rotas.
No entanto, a constituição de uma rede de enfrentamento ao tráfico de pessoas no Brasil e no mundo continua sendo um desafio, pois se trata de fenômeno complexo e multifacetado. Impulsionadas pela globalização, a pobreza e a consequente violação dos direitos humanos contribuem decisivamente para a vulnerabilidade a qualquer tipo de exploração. Além dos mecanismos nacionais de prevenção, assistência às vítimas e repressão, o combate ao tráfico de pessoas exige a reorientação da política internacional para uma “globalização ascendente”, no sentido de progredir para uma melhor distribuição de riquezas em nível global e uma maior proteção dos direitos humanos.
Autora: Larissa Ramina, doutora em Direito Internacional pela USP, é professora de Direito Internacional da UFPR e do Programa de Mestrado em Direitos Fundamentais e Democracia da UniBrasil